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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:57:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. Descabe a fixação do termo inicial na data do acórdão quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER. 2. Hipótese em que ficou comprovado que o segurado idoso já estava acometido de doenças ortopédicas degenerativas por ocasião do benefício por incapacidade perante o INSS. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5009677-63.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009677-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLARICE BUZZI ERBANO

ADVOGADO: JOSIANE COELHO STAHNKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Sustenta a autora, em síntese, que não possui condições para exercer suas atividades laborativas, conforme comprovam os documentos juntados aos autos. Requer a procedência do pedido para que seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/05/2010.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia nos autos cinge-se à verificação da incapacidade da autora.

A perícia judicial, realizada em 13/10/2011 (evento 02, AUDIÊNCI73 a AUDIÊNCI76 e LAUDPERI88), apurou que a autora, faxineira/costureira, nascida em 18/04/1945 (atualmente 73 anos), é portadora de lombalgia mecânica crônica (CID10 M54.5), doença progressiva e degenerativa. No que diz respeito à existência de incapacidade laborativa, afirmou que "o quadro apresentado pela autora não foge do esperado a ser encontrado em qualquer indivíduo na sétima década de vida", e que, "portanto a incapacidade advém da idade e não da doença para a realização das atividades inerentes a uma empregada doméstica". Concluiu que a autora está incapacitada para as atividades pesadas, "pela idade e não pela alegada doença". Indagado sobre se a incapacidade que acomete a autora (independente de sua origem) é permanente ou temporária, respondeu que "é permanente pois a idade é um fator irreversível".

A magistrada singular julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a incapacidade da autora para o trabalho "é decorrente do processo natural de envelhecimento da demandante, e não de doença ou acidente propriamente dito".

Contudo, a Lei nº 8.213/91 não exige que a incapacidade para o trabalho, que enseja a concessão aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tenha origem em doença.

Além disso, é indissociável do processo de envelhecimento do organismo humano o surgimento de doenças degenerativas e incapacitantes. O próprio perito afirma que a moléstia da qual a autora é portadora, lombalgia, é de natureza progressiva e degenerativa.

Ademais, os documentos médicos juntados aos autos são indicativos de que a lombalgia da autora é decorrente de hérnia discal lombar e deverá afastar-se das suas atividades profissionais em caráter definitivo.

Assim, a confirmação da existência de moléstia ortopédica, de natureza progressiva e degenerativa, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional e idade atual avançada (73 anos) - demonstram a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ora, é impraticável que uma pessoa de mais de 60 anos de idade, que há muito já atingiu o limite mínimo de idade para a concessão de aposentadoria por idade, consiga se recuperar das moléstias das quais é portadora, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício. Assim, tem direito à concessão do benefício em aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, impõe-se a sua fixação na data do acórdão.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data do acórdão, impondo-se a reforma da sentença.

Correção Monetária e Juros

O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:

O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.

Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Honorários advocatícios

Considerando que o termo inicial do benefício é a data do acórdão e está sendo determinada a implantação do benefício, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC.

Custas processuais

O INSS responde pela metade do valor das custas (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC (Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente) e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604436v13 e do código CRC 0f0428bb.Informações adicionais da assinatura:
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5009677-63.2018.4.04.9999
40000604436.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

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Apelação Cível Nº 5009677-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLARICE BUZZI ERBANO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

O eminente Relator dá parcial provimento à apelação nestes termos:

"A perícia judicial, realizada em 13/10/2011 (evento 02, AUDIÊNCI73 a AUDIÊNCI76 e LAUDPERI88), apurou que a autora, faxineira/costureira, nascida em 18/04/1945 (atualmente 73 anos), é portadora de lombalgia mecânica crônica (CID10 M54.5), doença progressiva e degenerativa. No que diz respeito à existência de incapacidade laborativa, afirmou que "o quadro apresentado pela autora não foge do esperado a ser encontrado em qualquer indivíduo na sétima década de vida", e que, "portanto a incapacidade advém da idade e não da doença para a realização das atividades inerentes a uma empregada doméstica". Concluiu que a autora está incapacitada para as atividades pesadas, "pela idade e não pela alegada doença". Indagado sobre se a incapacidade que acomete a autora (independente de sua origem) é permanente ou temporária, respondeu que "é permanente pois a idade é um fator irreversível".

A magistrada singular julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a incapacidade da autora para o trabalho "é decorrente do processo natural de envelhecimento da demandante, e não de doença ou acidente propriamente dito".

Contudo, a Lei nº 8.213/91 não exige que a incapacidade para o trabalho, que enseja a concessão aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, tenha origem em doença.

Além disso, é indissociável do processo de envelhecimento do organismo humano o surgimento de doenças degenerativas e incapacitantes. O próprio perito afirma que a moléstia da qual a autora é portadora, lombalgia, é de natureza progressiva e degenerativa.

Ademais, os documentos médicos juntados aos autos são indicativos de que a lombalgia da autora é decorrente de hérnia discal lombar e deverá afastar-se das suas atividades profissionais em caráter definitivo.

Assim, a confirmação da existência de moléstia ortopédica, de natureza progressiva e degenerativa, associada às condições pessoais da autora - habilitação profissional e idade atual avançada (73 anos) - demonstram a efetiva incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ora, é impraticável que uma pessoa de mais de 60 anos de idade, que há muito já atingiu o limite mínimo de idade para a concessão de aposentadoria por idade, consiga se recuperar das moléstias das quais é portadora, de modo a retomar a atividade profissional habitualmente exercida, ou se reabilitar para outro ofício. Assim, tem direito à concessão do benefício em aposentadoria por invalidez.

No que diz respeito ao termo inicial do benefício, não havendo elementos para retroagir o início da incapacidade a momento anterior, impõe-se a sua fixação na data do acórdão.

Quanto aos requisitos de qualidade de segurada e carência, não há controvérsia.

Desse modo, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, desde a data do acórdão, impondo-se a reforma da sentença." (Sublinhei).

Embora acompanhe a solução adotada pelo eminente Relator quanto à concessão do benefício, peço vênia para divergir tão somente em relação ao termo inicial, fixando a DIB na DER (31-05-2010), ao invés da data do acórdão (19-09-2018), pois naquela época a autora já contava 65 anos de idade e, por certo, os problemas ortopédicos degenerativos, muito bem referidos no voto de Sua Excelência, já estavam instalados. Ademais, há vasta documentação clínica reportando o quadro mórbido constatado na perícia (e. 2.24 a 36) por ocasião do requerimento na esfera administrativa.

Ante o exposto, com a devida vênia do eminente Relator, voto por dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000687014v2 e do código CRC 182af973.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009677-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: CLARICE BUZZI ERBANO

ADVOGADO: JOSIANE COELHO STAHNKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. IDOSO ACOMETIDO DE DOENÇAS ORTOPÉDICAS DEGENERATIVAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.

1. Descabe a fixação do termo inicial na data do acórdão quando existe provas indicando a incapacidade desde a DER.

2. Hipótese em que ficou comprovado que o segurado idoso já estava acometido de doenças ortopédicas degenerativas por ocasião do benefício por incapacidade perante o INSS.

3. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Colenda Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento, realizado na forma do art. 942 do NCPC, o Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e a Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, acompanhando a divergência.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000717693v5 e do código CRC 8326733f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/10/2018, às 10:57:52


5009677-63.2018.4.04.9999
40000717693 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Apelação Cível Nº 5009677-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: CLARICE BUZZI ERBANO

ADVOGADO: JOSIANE COELHO STAHNKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 447, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, e do voto do Desembargador Federal CELSO KIPPER acompanhando a divergência o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 03/10/2018.

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 19/09/2018 11:50:18 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência. Ressalto, contudo, a necessidade de que sejam compensados, por ocasião da execução, os valores pagos à parte autora por força da antecipação de tutela deferida nos presentes autos em abril de 2011.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Apelação Cível Nº 5009677-63.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: CLARICE BUZZI ERBANO

ADVOGADO: JOSIANE COELHO STAHNKE

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, após os votos do Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA e da Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ acompanhando a divergência a Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por maioria, vencido o relator, decidiu dar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:57:00.

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