
Apelação Cível Nº 5003948-80.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 26-01-2023 (
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta o apelante, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão, em virtude de estar incapacitado para o labor devido a doenças cardiológicas. Pede, pois, a concessão do benefício por incapacidade permanente ou temporária a contar da cessação indevida do NB 605.912.764-2, ocorrida em 17-04-2017 (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O autor (operador de máquinas e falecido em 26-02-2018, aos 55 anos de idade) objetiva a concessão de benefício por incapacidade desde 17-04-2017 (DCB do NB 605.912.764-2), decorrente de doenças cardiológicas, comprovada pela seguinte documentação clínica:
a) laudo pericial realizado nos autos nº 001.12.001277-5 (
e ):
b)
, pp. 6-10 (laudo de ecocardiograma realizado em 15-02-2012):
c)
, pp. 11-19 (teste ergométrico realizado em 01-02-2012):
Processado o feito e diante do falecimento do autor, ocorrido em 26-02-2018, foi habilitada nos autos a sua sucessora, Srª D. A. D. N. V., e, na sequência, foi elaborado laudo pericial indireto, em 15-07-2022, por Rodrigo Hirsch Machado, especialista em cardiologia (
):
Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que a documentação clínica acostada não infirma as conclusões do expert do juízo, porquanto não não correspondem ao período da prestação previdenciária requestada.
Além disso, a causa do óbito não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na presente ação, tendo o segurado falecido em virtude de "septicemia - neoplasia maligna de fígado" (
), não havendo, nos autos, referência alguma a essas moléstias e sequer requerimentos administrativos com base na doença de neoplasia, como demonstram as perícias administrativas ( ), o que leva a crer que o quadro que levou o autor ao óbito surgiu repentinamente.Registro, por oportuno, que o falecido segurado esteve em gozo de benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 01-07-2013 a 17-04-2017 e, a partir de 22-06-2017, passou a receber benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o que se entendeu até a data do seu falecimento (26-02-2018), o que gerou, desde então, a concessão do benefício de pensão por morte para sua cônjuge, que não se encontra desamparada (
).Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003948-80.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. fragilidade probatória. falecimento do autor no curso do processo, devido a doença não relacionada Àquelas alegadas na inicial. laudo pericial indireto conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral. benefício indevido.
Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária postulada, ressaltando-se que a causa do seu óbito, ocorrido no curso do processo, não teve qualquer relação com as doenças cardiológicas alegadas na ação ou em sede administrativa, o que leva a crer que o quadro que a levou ao óbito surgiu repentinamente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação Cível Nº 5003948-80.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 3, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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