
Apelação Cível Nº 5007566-33.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 30-03-2023 (e.
), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão (e.
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A parte autora (fiscal de pinus de 63 anos de idade atualmente) objetiva benefício por incapacidade desde 19-10-2021 (DER), decorrente de doença ortopédica (lombociatalgia por hérnia de disco lombar).
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial pelo médico WILIAM SOLTAU DANI, especialista em ortopedia (e.
e ), cujos principais trechos da audiência registrada em meio audiovisual foram reproduzidos no apelo do segurado (e. ):[00:01:32]
Procurador do Autor: gostaria que fosse esclarecida então ou especifica
qual a patologia encontrada?
Perito: ele tem uma quadro de lombociatalgia por hérnia de disco lombar
Procurador do Autor: Quais os sintomas que ele apresenta em decorrência
desta doença?
Perito: hoje ele tem uma contratura da musculatura lombar, com perda de força já no pé direito.
Procurador do Autor: Isso causa qual espécie de limitação? não digo para o trabalho, mas para qualquer atividade da vida cotidiana;
Perito: Para o cotidiano ele não tem limitação; ele tem limitação para carregar peso e realizar movimentos de repetição com a coluna.
Procurador do Autor: isso reflete dor? perda de mobilidade das pernas?
mobilidade dos braços?
Perito: Pode agudizar o quadro né, e ai causar a radiculopatia mais intensa.
E ainda:
“L. G., tem 61 anos de idade, relata trabalhar como fiscal de serviços em pinus autônomo.
[...]
refere dor na região lombar há aproximadamente 3 anos e incapacidade neste período. relata que faz mais acompanhamento atualmente dos funcionários e que estaria mantendo suas atividades.
[00:00:30]
Atestado de ortopedista do dia 01.03.2023 com diagnóstico de lombociatalgia, ressonância na coluna lombar no dia 23.02.2023, discopatia entre a 4ª vertebra lombar e a primeira sacral, com protusão discal tocando a raiz de L4 e comprimindo a raiz de L5, o autor apresenta uma contratura na musculatura da coluna lombar, com perda de força em halux de grau 4, provavelmente pela
radiculopatia de L5, e dor na mobilidade lombar.
Contudo, ao fim estabeleceu o experto:
Embora o autor apresente compressão radicular, associada a contratura paravertebral, é o relato do próprio autor que a atividade desempenhada é apenas de fiscalização sem necessidade de esforço físico. Com base neste relato, creio que o memso não teria incapacidade para esta atividade ao qual o autor descreveu, e inclusive a DER do dia 19.10.2021.
Não obstante os argumentos esposados pela parte autora, não diviso elementos para a reforma da sentença, haja vista que foi o próprio apelante que admitiu que a sua atividade profissional não demandava esforço físico!
Logo, em que pese ter sido devidamente certificado pelo jusperito o quadro clínico que acomete o segurado, o juízo de incapacidade resta prejudicado em razão da sua atividade não ensejar emprego vigor físico, como é o caso da atividade agrícola ou na construção civil.
Por isso, os atestados médicos colacionados aos autos, que se limitam a afirmar que o demandante deve "evitar atividades braçais com sobrecarga lombar" (e.
/fl. 01 e /fl. 01) não tem o condão de infirmar as conclusões do jusperito.Sendo assim, deve ser mantida a improcedência.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742461v4 e do código CRC 4e91acfd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007566-33.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. fragilidade probatória. laudo conclusivo quanto à aptidão laboral. benefício indevido.
1. Não tendo a parte autora trazido documentação clínica apta a infirmar as conclusões do laudo pericial, é indevida a prestação previdenciária.
2. Hipótese em que restou confirmada a sentença de improcedência, porquanto o próprio o autor refere que não exerce atividade profissional que demanda esforço físico, que seria incompatível com a patologia ortopédica que lhe acomete (lombociatalgia por hérnia de disco lombar).
3. Recurso do segurado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5007566-33.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 22, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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