Apelação Cível Nº 5032145-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PASSIFICA RODRIGUES DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta contra o INSS, na qual a parte autora requer aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a contar da data do requerimento, ocorrido em 02/12/2013.
A sentença, proferida em 24/05/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$788,00, obrigações suspensas por força da concessão de AJG.
Apela a parte autora requerendo o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência alegando a fungibilidade entre os benefícios auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e benefício assistencial. Assim, solicita que seja determinada a realização de perícia socioeconômica a fim de apurar as reais condições financeiras da autora e seu núcleo familiar, para análise da possibilidade de concessão do benefício assistencial.
Com contrarrazões remissivas à contestação, vieram os autos ao Tribunal.
VOTO
A sentença julgou improcedente a presente demanda, pois apesar de ter sido constatada a incapacidade total e permanente da autora, não possuía período de carência necessário para concessão do benefício.
Em sede de apelação, a parte pede para alterar o pedido inicial de aposentadoria por invalidez, passando a considerar como benefício assistencial.
Verifica-se não constar entre os pedidos iniciais, a solicitação do amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência. Entretanto, a jurisprudência vem reconhecendo a fungibilidade entre os benefícios previdenciários e assistencial, de forma a autorizar benefício diverso do postulado pelo autor na inicial, sem incorrer em julgamento extra petita.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita. 2. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa (com mais de 65 anos) e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 3. A fixação dos índices de correção monetária e de juros moratórios deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4 5030112-63.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 18/10/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE. REQUISITOS. 1. Embora o pedido inicial do autor tenha sido de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), dois dos requisitos necessários para sua concessão (qualidade de segurado e carência) não foram preenchidos. Assim, considerando o caráter eminentemente social do direito previdenciário, é possível a fungibilidade dos benefícios pleiteados, pois se deve sempre atentar para o deferimento do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012943-17.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 21/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 22/06/2017)
Nesse contexto, merece ser acolhida a insurgência da apelante, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, de modo que seja reaberta a instrução, realizada estudo sócio-econômico e ao final proferida nova sentença.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5032145-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PASSIFICA RODRIGUES DA ROSA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
1. Cumpre à autarquia, quando requerida alguma das prestações previstas em lei, conferir efetividade ao direito social à previdência social, na forma em que se encontra estatuído no artigo 6º da Constituição Federal de 1988.
2. Pacífica a jurisprudência no sentido de não configurar decisão extra petita deferir benefício diverso do pedido, tendo em vista o princípio da fungibilidade das ações previdenciárias.
3. Hipótese em que deve ser anulada a sentença para a reabertura da instrução processual e análise dos requisitos para a concessão do benefício assistencial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2018
Apelação Cível Nº 5032145-89.2016.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: PASSIFICA RODRIGUES DA ROSA
ADVOGADO: DARCISIO ANTONIO MULLER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/07/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 18/06/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
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