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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA....

Data da publicação: 29/06/2020, 00:57:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação. 2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5004558-39.2015.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004558-39.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT
ADVOGADO
:
HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189616v3 e, se solicitado, do código CRC 6592CFE4.
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Data e Hora: 19/10/2017 15:10




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004558-39.2015.4.04.7118/RS
RELATOR
:
LUIZ CARLOS CANALLI
APELANTE
:
ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT
ADVOGADO
:
HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.

Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.

Apela o demandante, informando que o réu efetuou o pagamento de valores atrasados até fevereiro de 2010, mas não entre março de 2010 a novembro de 2015. Objetiva, assim, o reconhecimento do direito à percepção dos valores atrasados neste período, bem como a conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, propugnando pela reforma do julgado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 14-03-2017).

Do benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.

Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.

É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).

Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)

Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".

Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.

Do caso dos autos

Objetiva o autor, secretário esportivo, acometido de hérnia abdominal, nascido em 04-09-1953, a concessão de benefício previdenciário, com a percepção de valores atrasados.

Sobreveio sentença no seguinte sentido:

Dos benefícios por incapacidade.

(...)
Do cancelamento administrativo de benefício concedido na via judicial.

Pretende a parte autora restabelecer benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/125.110.210-4) concedido por meio de ação judicial e cancelado, pelo INSS, em 31/01/2010.

De início, alega que, quando o benefício é concedido judicialmente, não pode ser cessado administrativamente.

Não merece prosperar a argumentação. Para tanto, adoto, como razões de decidir, o entendimento sedimentado na Corte Regional de que só não pode ser cancelado administrativamente o benefício enquanto a ação estiver sub judice, pendente de solução definitiva, devido ao monopólio estatal da jurisdição, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUB JUDICE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa, mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência. 2. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente em sede de antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial." (TRF4, AG 0003672-76.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)

Logo, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa.

Assim, superada essa questão, passo a examinar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.

Da incapacidade.

No caso dos autos, a fim de verificar as condições de saúde do requerente, foi realizada perícia médica (laudo do E40 - LAUDO1).

O diagnóstico/CID apontado pelo perito foi: tratamento cirúrgico de vesícula no ano de 2002. Desde então apresenta hérnia incisional volumosa abdominal. Diabético com tratamento oral. Hepatite C negativado.

A conclusão do expert foi a seguinte:

O quadro clínico, hoje, é o mesmo presente na perícia realizada por este perito na data de 22/09/14 e, o mesmo RATIFICA suas conclusões. Existe incapacidade laboral para a atividade que executa, temporária por 8 meses a contar da data da perícia médica.

O perito repete a resposta da perícia anterior:

"O quadro clínico atual permite afirmar que na data da DER em 6/6/2014, o autor já apresentava a atual incapacidade, baseado nos elementos do processo e, fundamentalmente no exame físico. Não há elementos para estabelecer se anteriormente a esta data, o autor já apresentava a atual incapacidade laboral, embora comprovadamente apresentasse as patologias descritas". Sublinhei

Assim, trata-se de incapacidade temporária desde 06/06/2014.

Considerando que, no processo nº 50050315920144047118, foi fixada a incapacidade na mesma data, tendo sido o pedido julgado improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, não cabem outras digressões a respeito, vez que ausente qualquer modificação da realidade fática.

Dessa forma, ante a ausência de comprovação da existência de incapacidade em período anterior ao já examinado no processo nº 50050315920144047118, ou seja, 06/06/2014, e diante da inexistência de fatos modificativos, não há como acolher o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos termos da inicial, sendo de todo improcedente o pleito.

Saliento que, apesar de o Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente "nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).

O perito médico, para a elaboração do referido laudo, além do exame clínico, considera todos os documentos anexados aos autos e apresentados pela parte autora (exames, atestados...), bem como as moléstias constantes dos referidos documentos e da petição inicial. E, no caso, segundo o expert os documentos (exames, atestados) apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar incapacidade em período anterior ao termo inicial fixado (06/06/2014).

Destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para o julgamento do feito, não deve dele se afastar, se não houver outros dados concretos e objetivos no processo que o infirmem.

Saliento, ainda, que embora atestados médicos e exames possam servir como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, estes não se prestam isoladamente para infirmá-la, e, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.

Por todo o exposto, não resta comprovada a existência de incapacidade a ensejar o restabelecimento do benefício cancelado em 01/02/2010 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

Ausente a existência de incapacidade, desnecessário o exame da qualidade de segurado.

Por fim, registro que, ainda que não tenha sido comprovada a existência fraude por parte do segurado nos processos anteriormente ajuizados, não se pode falar em restabelecimento do benefício anteriormente concedido e, posteriormente, cancelado, se não comprovada a existência dos requisitos que ensejam sua concessão.

Compulsando os autos, verifica-se que o demandante foi periciado pelo Dr. Roberto Tussi, em 24-11-2015, o qual consignou que esse padece de volumosa hérnia incisional abdominal. Ratificou o expert as conclusões firmadas na perícia realizada em 2014, registrando inexistir elementos para estabelecer se anteriormente a esta data o autor já apresentava a atual incapacidade laboral, embora apresentasse as patologias.

Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.

A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.

E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, inexistindo tampouco outros elementos que possam conduzir a entendimento diverso.

Assim, tenho por manter a sentença, cujos argumentos adoto como razão de decidir, não merecendo prosperar a irresignação.

Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004558-39.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50045583920154047118
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT
ADVOGADO
:
HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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