APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004558-39.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HERNIA ABDOMINAL. PERÍCIA CONCLUSIVA. INEXISTENCIA DE INCAPACIDADE. PERÍODO PRETÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não importa que o laudo pericial não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, assim como de eventual e respectiva complementação.
2. Se a conclusão pericial é expressa no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, não faz jus ao reconhecimento do benefício no período pretendido.
3. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189616v3 e, se solicitado, do código CRC 6592CFE4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004558-39.2015.4.04.7118/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do INSS, buscando o demandante o reconhecimento de benefício por incapacidade, com os reflexos pecuniários respectivos.
Sentenciando, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, observada a AJG.
Apela o demandante, informando que o réu efetuou o pagamento de valores atrasados até fevereiro de 2010, mas não entre março de 2010 a novembro de 2015. Objetiva, assim, o reconhecimento do direito à percepção dos valores atrasados neste período, bem como a conversão do benefício do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, propugnando pela reforma do julgado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o breve relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão (no presente caso, 14-03-2017).
Do benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período.
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, um mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 24 da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se cumpridos mais quatro meses.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença de improcedência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017312-88.2015.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 24/03/2017, PUBLICAÇÃO EM 27/03/2017)
Quanto ao ponto, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Por fim, é importante ressaltar que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame Necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por unanimidade, juntado aos autos em 04/02/2013.
Do caso dos autos
Objetiva o autor, secretário esportivo, acometido de hérnia abdominal, nascido em 04-09-1953, a concessão de benefício previdenciário, com a percepção de valores atrasados.
Sobreveio sentença no seguinte sentido:
Dos benefícios por incapacidade.
(...)
Do cancelamento administrativo de benefício concedido na via judicial.
Pretende a parte autora restabelecer benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/125.110.210-4) concedido por meio de ação judicial e cancelado, pelo INSS, em 31/01/2010.
De início, alega que, quando o benefício é concedido judicialmente, não pode ser cessado administrativamente.
Não merece prosperar a argumentação. Para tanto, adoto, como razões de decidir, o entendimento sedimentado na Corte Regional de que só não pode ser cancelado administrativamente o benefício enquanto a ação estiver sub judice, pendente de solução definitiva, devido ao monopólio estatal da jurisdição, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCEDIDO JUDICIALMENTE. QUESTÃO SUB JUDICE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. 1. Concluindo a Administração não estarem mais presentes as condições para a concessão do benefício, tem ela não só a prerrogativa, mas o dever de suspender o benefício daquele que não necessita da Previdência. 2. Esta Corte tem entendido que o benefício previdenciário só não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice, o que é a hipótese dos autos, pois se trata de benefício previdenciário concedido judicialmente em sede de antecipação da tutela. 3. Conforme entendimento deste Tribunal, a multa diária deve ser fixada em R$ 100,00 (cem reais). 4. Não há falar em inaplicabilidade de multa diária, inexistindo qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial." (TRF4, AG 0003672-76.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)
Logo, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa.
Assim, superada essa questão, passo a examinar a existência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Da incapacidade.
No caso dos autos, a fim de verificar as condições de saúde do requerente, foi realizada perícia médica (laudo do E40 - LAUDO1).
O diagnóstico/CID apontado pelo perito foi: tratamento cirúrgico de vesícula no ano de 2002. Desde então apresenta hérnia incisional volumosa abdominal. Diabético com tratamento oral. Hepatite C negativado.
A conclusão do expert foi a seguinte:
O quadro clínico, hoje, é o mesmo presente na perícia realizada por este perito na data de 22/09/14 e, o mesmo RATIFICA suas conclusões. Existe incapacidade laboral para a atividade que executa, temporária por 8 meses a contar da data da perícia médica.
O perito repete a resposta da perícia anterior:
"O quadro clínico atual permite afirmar que na data da DER em 6/6/2014, o autor já apresentava a atual incapacidade, baseado nos elementos do processo e, fundamentalmente no exame físico. Não há elementos para estabelecer se anteriormente a esta data, o autor já apresentava a atual incapacidade laboral, embora comprovadamente apresentasse as patologias descritas". Sublinhei
Assim, trata-se de incapacidade temporária desde 06/06/2014.
Considerando que, no processo nº 50050315920144047118, foi fixada a incapacidade na mesma data, tendo sido o pedido julgado improcedente em razão da ausência da qualidade de segurado, não cabem outras digressões a respeito, vez que ausente qualquer modificação da realidade fática.
Dessa forma, ante a ausência de comprovação da existência de incapacidade em período anterior ao já examinado no processo nº 50050315920144047118, ou seja, 06/06/2014, e diante da inexistência de fatos modificativos, não há como acolher o pedido de restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez nos termos da inicial, sendo de todo improcedente o pleito.
Saliento que, apesar de o Juiz não estar adstrito às conclusões lançadas no parecer técnico produzido judicialmente "nas ações em que objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial" (TRF 4ª Região, AC nº 2002.04.01.043666-0/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU2 de 29/09/2004).
O perito médico, para a elaboração do referido laudo, além do exame clínico, considera todos os documentos anexados aos autos e apresentados pela parte autora (exames, atestados...), bem como as moléstias constantes dos referidos documentos e da petição inicial. E, no caso, segundo o expert os documentos (exames, atestados) apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar incapacidade em período anterior ao termo inicial fixado (06/06/2014).
Destaco que, embora o Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial para o julgamento do feito, não deve dele se afastar, se não houver outros dados concretos e objetivos no processo que o infirmem.
Saliento, ainda, que embora atestados médicos e exames possam servir como elemento de investigação da prova pericial em sede judicial, estes não se prestam isoladamente para infirmá-la, e, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.
Por todo o exposto, não resta comprovada a existência de incapacidade a ensejar o restabelecimento do benefício cancelado em 01/02/2010 ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Ausente a existência de incapacidade, desnecessário o exame da qualidade de segurado.
Por fim, registro que, ainda que não tenha sido comprovada a existência fraude por parte do segurado nos processos anteriormente ajuizados, não se pode falar em restabelecimento do benefício anteriormente concedido e, posteriormente, cancelado, se não comprovada a existência dos requisitos que ensejam sua concessão.
Compulsando os autos, verifica-se que o demandante foi periciado pelo Dr. Roberto Tussi, em 24-11-2015, o qual consignou que esse padece de volumosa hérnia incisional abdominal. Ratificou o expert as conclusões firmadas na perícia realizada em 2014, registrando inexistir elementos para estabelecer se anteriormente a esta data o autor já apresentava a atual incapacidade laboral, embora apresentasse as patologias.
Estes os fatos, cabe registrar, conforme jurisprudência dominante, que nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
A prova pericial, ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova, bem como de eventual e respectiva complementação.
E no presente caso, o laudo pericial é expresso no sentido de que a parte autora não se encontrava incapacitada para o desempenho de suas funções habituais em período pretérito, inexistindo tampouco outros elementos que possam conduzir a entendimento diverso.
Assim, tenho por manter a sentença, cujos argumentos adoto como razão de decidir, não merecendo prosperar a irresignação.
Do dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004558-39.2015.4.04.7118/RS
ORIGEM: RS 50045583920154047118
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ROVALDO JUAREZ DA COSTA SCHMIDT |
ADVOGADO | : | HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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