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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A ...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas ao reconhecimento de coisa julgada quanto à parte do pedido, que não interferiu na procedência da ação. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5001185-14.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001185-14.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001101-02.2016.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo dispositivo restou assim redigido:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para declarar a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no período de 31.03.2014 a 01.11.2017.

As partes foram vencidas e vencedoras em partes de seus pleitos, motivo pelo qual fixo a sucumbência na proporção de 50% à parte autora e 50% à parte ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação à parte autora, tais verbas ficam suspensas, vez que concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.

Sendo apenas declarado a de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, se torna incabível o reexame necessário.

Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.

A parte autora alega, em suma, que o seu decaimento foi mínimo, pois referente apenas ao reconhecimento de coisa julgada quanto à parte do pedido, que não interferiu interferiu na procedência da ação. Diz que apesar da sentença ter sido parcialmente procedente, não afasta de nenhum modo a responsabilidade da ré em ter dado causa à propositura da ação. Entende que não deve suportar qualquer ônus de sucumbência. Quanto ao valor, requer a reformada a sentença para que os honorários sucumbenciais incidam sobre as parcelas vencidas entre a DIB (31-3-2014) e o óbito (e não 10% do valor da causa), a fim de que não haja o arbitramento irrisório da verba sucumbencial (ou a majoração do percentual para 20% do valor da causa).

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147852v4 e do código CRC 2b8c6bd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:46


5001185-14.2020.4.04.9999
40002147852 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001185-14.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001101-02.2016.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO

O Juízo monocrático condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados na proporção de 50% à parte autora e 50% à parte ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Em relação à parte autora, tais verbas ficam suspensas, vez que concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 98 do CPC.

A parte autora alega, em suma, que o seu decaimento foi mínimo, pois referente apenas ao reconhecimento de coisa julgada quanto à parte do pedido, que não interferiu na procedência da ação. Diz que apesar da sentença ter sido parcialmente procedente, não afasta de nenhum modo a responsabilidade da ré em ter dado causa à propositura da ação. Entende que não deve suportar qualquer ônus de sucumbência.

Com efeito, a parte autora postulou em sua inicial a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, o auxílio-doença) a partir do primeiro requerimento administrativo realizado em 26-3-2012, descontado os valores recebidos à título de auxílio-doença. O Juízo julgou procedente em parte a ação, para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez no período de 31-3-2014 a 1º-11-2017, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, pelo reconhecimento da coisa julgada referente ao período analisado nos autos n° 01044529.2013.404.7003 (26-3-2012 a 7-5-2013).

Como se vê, considerando o período de maior abrangência concedido, resta evidenciado que a parte autora decaiu em menor proporção do seu pedido, sendo procedente o seu pedido de condenação integral do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, ainda que afastado determinado período da condenação, este não exclui o seu direito ao tempo restante, assim como não afasta a responsabilidade do réu em ter indeferido, indevidamente, o benefício na via administrativa e, consequentemente, em ter dado causa à propositura da presente ação.

Ainda pugna pela majoração do percentual fixado, sob o fundamento de que o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência pelo Juízo a quo constitui autêntica violação ao direito do advogado de receber uma remuneração justa pelo trabalho desenvolvido no processo.

Com razão a ora recorrente.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata de benefício cujo valor da condenação é inferior a 4 (quatro) salários mínimos, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.

Nesse sentido, por analogia, colaciono precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. honorários advocatícios. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5054785-86.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2017)

Portanto, merece reforma a sentença no ponto.

Nesta instância, considerando a norma inserta no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147853v8 e do código CRC 70bfc36a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:46


5001185-14.2020.4.04.9999
40002147853 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001185-14.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001101-02.2016.8.16.0128/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. fixação SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas ao reconhecimento de coisa julgada quanto à parte do pedido, que não interferiu na procedência da ação.

2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002147854v4 e do código CRC beb29efa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:47


5001185-14.2020.4.04.9999
40002147854 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5001185-14.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELIZABETH OLIVEIRA PEREIRA NASCIMENTO

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:06.

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