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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A ...

Data da publicação: 20/11/2020, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. FIXAÇÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. 1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas a não conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que não interferiu na procedência da ação. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5002022-69.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002022-69.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001826-60.2018.8.16.0050/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLENE CANDIDO

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente em parte a ação ordinária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo dispositivo restou assim redigido:

III – DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício de auxílio-doença a partir da DER, ou seja, 12/03/2018 até 90 após a cirurgia, conforme deduzido pelo perito, devendo a requerida pagar todas as parcelas vencidas de uma só vez.

Sobre a parcela vencida, a contagem dos juros de mora e da correção monetária deverá observar o posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Min. Luiz Fux, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema n. 810), ocorrido em 20/09/2017 (DJE 25/09/2017), conforme Ementa abaixo transcrita:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Vencidos, integralmente o Ministro Marco Aurélio, e parcialmente os Ministros Teori Zavascki, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Ao final, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, fixou as seguintes teses, nos termos do voto do Relator: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”

Portanto, a contagem dos juros será segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e a correção monetária será segundo o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor amplo Especial).

Por conseguinte, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC, CONDENO a parte autora em 25% (vinte e cinco por cento) e o INSS na proporção de 75% (setenta e cinco por cento), ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais serão fixados após liquidação do julgado.

Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178, do c. Superior Tribunal de Justiça e n. 20, do e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o réu não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, uma vez que, no caso em tela, é possível concluir que o proveito econômico obtido pela parte vencedora não atinge o patamar de mil salários mínimos previstos no art. 496, §3º, inc. I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência do eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: 5ª Turma - AC: 50002830220154047133 – Rel.: Rogério Favreto – J. em: 16/05/2017 e Turma Regional Suplementar do PR – Remessa Necessária Cível: 50708736820174049999 5070873- 68.2017.4.04.9999 – Rel.: Luiz Antônio Bonat – J. em: 26/02/2018.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora alega, em suma, que obteve o benefício pretendido nos autos, não havendo falar em sua sucumbência. Requer a reforma da sentença neste sentido, condenando o recorrido ao pagamento de 100% dos honorários advocatícios nos moldes do CPC, bem como ao pagamento total das custas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155022v3 e do código CRC a4a7b249.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:12


5002022-69.2020.4.04.9999
40002155022 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002022-69.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001826-60.2018.8.16.0050/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLENE CANDIDO

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO

O Juízo monocrático condenou ambas as partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados na proporção de 25% à parte autora e 75% à parte ré em relação às custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados na fase de liquidação do julgado.

A parte autora alega, em suma, que obteve o benefício pretendido nos autos, não havendo falar em sua sucumbência.

Com efeito, a parte autora postulou em sua inicial a concessão do benefício por incapacidade (auxílio-doença, sendo na sequencia convertido em aposentadoria por invalidez) a partir da DER, ou seja, 12-3-2018). O Juízo julgou procedente em parte a ação, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir da DER (12-3-2018).

Como se vê, considerando que a autora teve seu direito de concessão do benefício por incapacidade reconhecido, ainda que apenas o auxílio-doença, resta evidenciado que decaiu em menor proporção do seu pedido, sendo procedente o seu pedido de condenação integral do INSS ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Ademais, ainda que não convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, permanece a responsabilidade do réu em ter indeferido, indevidamente, o benefício na via administrativa e, consequentemente, em ter dado causa à propositura da presente ação.

Quanto ao percentual da verba honorária, não houve fixação pelo Juízo monocrático.

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Entretanto, nas ações em que se trata de benefício cujo valor da condenação é inferior a 4 (quatro) salários mínimos, os honorários advocatícios devem corresponder a um salário mínimo, haja vista que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria em valor ínfimo.

Nesse sentido, por analogia, colaciono precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. honorários advocatícios. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. Todavia, versando a causa sobre salário maternidade, entendo que os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre esse montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025439-56.2017.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/07/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHO RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. A verba honorária deve ser fixada em R$ 937,00 (Novecentos e trinta e sete reais). Em que pese jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no sentido de fixar, em matéria previdenciária, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal orientação se aplica especialmente às prestações de trato sucessivo, do que são exemplos a aposentadoria por tempo de serviço, a aposentadoria por idade, a aposentadoria por invalidez, a pensão por morte entre outros. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, Apelação Cível Nº 5054785-86.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2017)

Nesta instância, considerando a norma inserta no § 11º do artigo 85 do CPC, majoro os honorários advocatícios em mais 5% (cinco por cento), totalizando 15% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

- Apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155023v4 e do código CRC b8485056.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:12


5002022-69.2020.4.04.9999
40002155023 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002022-69.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001826-60.2018.8.16.0050/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARLENE CANDIDO

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR. fixação SOBRE A CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. Hipótese em que o decaimento da parte autora foi mínimo, pois referente apenas a não conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, que não interferiu na procedência da ação.

2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002155024v4 e do código CRC a3197622.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 11/11/2020, às 19:31:12


5002022-69.2020.4.04.9999
40002155024 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020

Apelação Cível Nº 5002022-69.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARLENE CANDIDO

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 21/10/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:01:13.

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