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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA SOCIOECONÔMICA COMPLEMENTAR. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO. Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar. (TRF4, AC 5029136-51.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029136-51.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLARISSA BADIA BANDEIRA (Pais)

APELANTE: PEDRO OTAVIO BANDEIRA DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial, desde o requerimento administrativo, em 26/02/2016 (evento3-4).

Houve deferimento de antecipação de tutela (evento 3-9) e comprovada a implantação da mesma, no evento3-10.

A sentença julgou procedente o pedido (evento 3-21), condenando o INSS a conceder o benefício assistencial, a partir de 14/03/2016, com a incidência de juros e correção monetária. O INSS foi condenado, ainda, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.500,00.

A parte autora apelou (Evento3-22) requerendo alteração do termo inicial a contar da DER,em 26/02/2016 e sejam os honorários advocatícios estabelecidos, entre os percentuais de 10 a 20%, a teor da Súmula 111 do STJ e do art. 85 do CPC.

Em apelação (Evento 3-23), a autarquia, requereu preliminarmente, a remessa necessária e, no mérito, alegou a não comprovação do risco social, sendo, pois, indevido o benefício. Sustentou que a renda familiar exorbita o limite de 1/4 do salário mínimo per capita. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária e aos juros, requereu a aplicação dos índices da caderneta de poupança, conforme disposto na Lei nº 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Prequestionou matéria de direito aventada.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento do recurso do INSS (Evento 11).

É o breve relatório.

VOTO

Segundo o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir acerca da necessidade da prova requerida pela parte, ou mesmo determinar a produção de outras que considere necessárias a formação de seu convencimento.

Todavia, no caso dos autos, a prova pericial mostra-se necessária ao deslinde da demanda.

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Em se tratando do benefício pretendido, os requisitos legais, devem ser examinados conjuntamente.

Após examinar o feito, para melhor esclarecer os fatos do processo, uma vez que o laudo sequer trouxe prova documental para embasar o alegado, entendo necessário laudo socioeconômico complementar, detalhado, informando, comprovadamente (com documentos): quantas pessoas efetivamente vivem com a parte autora, quem exerce atividade laboral, quanto recebe, se possuem automóvel, despesas com saúde (remédios, médicos, etc, com recibos), quem arca com os gastos familiares efetivamente e demais informações que a Sra. perita assistente social entender cabível, para verificação do risco social.

Deste modo, inexistindo elementos de prova aptos à formação da convicção do juízo acerca da hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, devendo ser reaberta a fase instrutória, com a realização do laudo socioeconômico, e regularmente processado e julgado o feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada as apelações do autor e do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001034985v11 e do código CRC b08a9d43.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:31:27


5029136-51.2018.4.04.9999
40001034985.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029136-51.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: CLARISSA BADIA BANDEIRA (Pais)

APELANTE: PEDRO OTAVIO BANDEIRA DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA socioeconômica complementar. SENTENÇA ANULADA PARA REABRIR A INSTRUÇÃO.

Inexistindo elementos de prova suficientemente aptos à formação da convicção do juízo acerca da alegada hipossuficiência da parte autora, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução, a fim de ser regularmente processado e julgado o feito, com a realização de laudo socioeconômico complementar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução probatória, restando prejudicada as apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001034986v3 e do código CRC 4a6fc25b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:31:27


5029136-51.2018.4.04.9999
40001034986 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:40.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5029136-51.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: CLARISSA BADIA BANDEIRA (Pais)

ADVOGADO: RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010)

APELANTE: PEDRO OTAVIO BANDEIRA DA ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

ADVOGADO: RAMON BORNHOLDT DOS SANTOS (OAB RS076010)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 311, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, RESTANDO PREJUDICADA AS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:40.

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