APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004879-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ZATTA |
ADVOGADO | : | LOURIVAL CAETANO |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não comprovada a qualidade de segurado do autor devido ao reconhecimento de sua incapacidade prévia para o trabalho e para a vida civil, e pelo exercício não constante de trabalho rural, improcede o pedido de aposentadoria por invalidez.
2. Invertida a sucumbência, condena-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, verbas cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8199060v6 e, se solicitado, do código CRC 51347B41. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004879-64.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ZATTA |
ADVOGADO | : | LOURIVAL CAETANO |
RELATÓRIO
JOÃO ZATTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26fev.2010, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a DER (7nov.1996). Afirma ter requerido administrativamente benefício por incapacidade nessa data, sendo o pedido indeferido em definitivo pelo INSS somente em 20out.2005. Alega que a Autarquia analisou a pretensão de maneira equivocada, como se de benefício assistencial fosse, e não como benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença (Evento 1-INIC2-p. 4 a 16), julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desde a DER (7nov.1996), pagando as parcelas em atraso com correção monetária desde cada vencimento e juros desde a citação. A Autarquia foi condenada também ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em oitocentos reais. O julgado foi submetido ao reexame necessário.
O INSS apelou (Evento 1-INIC13-p. 3 a 12), alegando nulidade da sentença por falta de perícia judicial, uma vez que teria sido utilizada para comprovação de incapacidade a sentença de interdição do recorrido. Aduz haver contradições na sentença, uma vez que o demandante teria exercido atividades laborativas mesmo depois da interição. Afirma não haver comprovação da qualidade de segurado do autor, e que o benefício por incapacidade é indevido.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
O MPF emitiu parecer pelo desprovimento da apelação (Evento 26-PARECER1).
VOTO
CARÊNCIA DE AÇÃO
Tendo em conta a clara ausência de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade, faz-se necessária, de ofício, a análise dessa preliminar.
Da análise da documentação apresentada, em especial a apresentada no Evento 1-INIC3 a INIC5, fica evidente que nunca foi apresentado pedido administrativo de benefício por incapacidade, mas somente de amparo assistencial a pessoa portadora de deficiência (LOAS), que foi indeferido por parecer médico contrário (Evento 1-INIC5-p. 15). Contrariamente ao que afirma o autor, portanto, não procede a alegação de que a Autarquia teria apreciado equivocadamente o pedido apresentado. A pretensão foi analisada conforme o que foi requerido, e da leitura das várias petições apresentadas pelo autor ao longo do processo administrativo não resta dúvida que sua intenção, reiterada com insistência, foi obter o referido amparo, e não auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Vale ressaltar que o recorrido esteve representado por Advogado profissional na instância administrativa, o mesmo que o defende neste processo judicial.
No entanto, embora não haja requerimento administrativo referente à concessão do benefício ora postulado, observa-se que o INSS apresentou contestação de mérito (Evento 1-INIC3-p. 15 a 20). Nessa hipótese, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973, considera-se presente a pretensão resistida e, consequentemente, também o interesse processual.
MÉRITO
A sentença concluiu pela concessão de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que a incapacidade estaria comprovada pela sentença de interdição do autor, e que a qualidade de segurado estaria demonstrada no processo judicial de concessão de aposentadoria rural por idade de sua mãe.
A ação de interdição, proposta em 28maio1996 (Evento 1-INIC8-p. 3), com sentença proferida em 13jun.1997 (Evento 1-INIC9-p. 8), decretou a interdição do autor, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, por ser portador de esquizofrenia hebefrênica permanente, conforme laudo pericial (Evento 1-INIC9-p. 3). Nesse laudo não há indicação da data inicial da incapacidade, inclusive porque não foi formulado quesito nesse sentido, mas há comprovação no processo de que o autor sofria de transtornos de humor pelo menos desde 1992, época em que passou por internação (Evento 1-INIC7).
Observe-se que, conforme a jurisprudência deste Regional, a sentença de interdição tem efeito declaratório da incapacidade para os atos da vida civel, que a ela é necessariamente anterior (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 5000872-87.2011.404.7212, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 18dez.2015), e é indicativo suficiente da incapacidade para o trabalho (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 5006803-73.2012.404.7006, rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 22set.2014).
A ação de interdição foi ajuizada com vistas à concessão de benefício assistencial, por o autor necessitar de curador para receber os valores que poderiam ser recebidos, conforme expressamente declinado na petição inicial daquela ação (Evento 1-INIC8-p. 3 a 5). Nessa mesma peça menciona-se o que foi repetido inúmeras vezes ao longo do processo administrativo de concessão de benefício assistencial: o autor "desde tenra idade" sofre de doença mental, não sendo capaz de vida autônoma, tendo sempre dependido da requerente, sua mãe.
Muito embora as testemunhas, neste e no processo em que sua mãe postulou aposentadoria por idade (Evento 1-INIC2), tenham afirmado que ele trabalhou como agricultor, tais afirmações contradizem os termos da sentença de interdição, utilizados como fundamento do julgado, que atesta a incapacidade do autor para gerir sua própria vida (Evento 1-INIC9-p. 1). Além disso, tais declarações estão em franca contradição com o que é alegado na ação de interdição e no processo administrativo de concessão de benefício assistencial, no sentido de o demandante "não ter condições de exercer qualquer profissão ou ato da vida civil" (Evento 1-INIC2-p. 13).
Em que pese as informações desencontradas (inclusive o fato de que o autor, mesmo interditado, votou nas eleições de 2002 e 2004, Evento 1-INIC5-p. 12), as provas, analisadas em seu conjunto, não permitem formar convencimento do efetivo exercício de atividade agrícola pelo autor gerador de efeitos previdenciários. Observe-se que na própria ação de interdição, quando questionado acerca do que fazia, respondeu que "às vezes trabalha na roça, em casa, e planta um lote". Tem-se a clara impressão de que o demandante, nos períodos em que seu quadro psíquico estava mais estabilizado, exercia algumas funções na lavoura com sua genitora, mas sem o comprometimento de trabalhar de forma contínua, para garantir seu sustento. As alegações apresentadas no processo administrativo e a natureza da doença do autor, crônica e sujeita a crises, confirmam tal hipótese.
Não é possível reconhecer a qualidade de segurado do autor, merecendo crédito as afirmações prestadas por ele e sua mãe de que, desde a infância, nunca foi capaz de vida independente. Em consequência, é indevido benefício por incapacidade. Nada impede, contudo, que seja postulado novamente o benefício assistencial na via administrativa, em especial porque, nos quadros de doenças mentais cronificadas, é sabido que a condição mental do paciente tende a sofrer progressiva deterioração.
Não se cogita de concessão desse benefício neste momento, seja pela ausência de laudo socioeconômico atual, seja porque o autor não requereu a concessão neste processo, o que impediu qualquer manifestação do INSS acerca dos requisitos exigidos para tal benefício.
Dá-se provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para julgar improcedente o pedido.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
Invertida a sucumbência, condena-se somente o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado fixados em dez por cento do valor atribuído á causa, verbas cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da Assistência Judiciária Gratuita (AJG, Evento 1-INIC2-p. 26).
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004879-64.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003052520108160062
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO ZATTA |
ADVOGADO | : | LOURIVAL CAETANO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 90, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 02/05/2016 17:25:53 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho.
| Documento eletrônico assinado por Marilia Ferreira Leusin, Secretária em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8298509v1 e, se solicitado, do código CRC BD3B77F3. | |
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