APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017827-38.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA |
ADVOGADO | : | EVANDRO ALIF BOLBA BARBIERO |
: | KELLY CRISTINA BORGHESAN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Nas ações em que se objetiva aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
2. Apresentada tempestiva impugnação ao laudo pericial, a qual foi indeferida, resta caracterizado o cerceamento de defesa do segurado.
3. Havendo dúvidas, no que tange às conclusões do perito judicial, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia, com médicos especialistas nas patologias apresentadas pelo demandante.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que seja realizada nova prova pericial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 18/09/2012, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, em 20/06/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
Sentenciando em 01/12/2014, o MM. Juízo a quo julgou procedente a demanda. É o dispositivo:
Diante do exposto, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO o pedido inicial, para o fim de condenar a autarquia ré a conceder PROCEDENTE à autora CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA, o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento administrativo (30/08/2012), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, inclusive para os fins do artigo 40 da Lei n.º 8.213/91, não podendo ser inferior a um salário mínimo, condenando ainda, a ré a pagar à parte autora, de uma só vez, as parcelas vencidas.
Por conseguinte, CONDENO o INSS ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem sopesadas as condições do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observando-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo provimento do recurso para cassar a sentença com a reabertura da instrução processual, a fim de ser realizada nova perícia com médico especialista em psiquiatria.
Após os demais trâmites processuais, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Cumpre consignar que em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, em 04/09/2013, com especialista em medicina do trabalho, concluindo pela incapacidade da parte autora (eventos 35 e 53).
Na sequência, o INSS apresentou petição, sustentando a nulidade do laudo pericial e requerendo a nomeação de médico psiquiatra para confeccionar novo laudo, o que reiterou através do apelo (evento 41).
Porém, o magistrado singular indeferiu a dilação probatória, determinando o retorno dos autos à perita nomeada nos autos.
Por conseguinte, exsurge do processo que a instrução foi precocemente encerrada, caracterizando cerceamento de defesa. Impõe-se, assim, a anulação.
Ademais, diante das alegadas moléstias psiquiátricas, tenho que o mais apropriado é que seja realizada nova perícia médica por profissional especialista em psiquiatria, permitindo que se apure com mais precisão se o quadro clínico da autora efetivamente a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de novas provas periciais, porquanto indispensável para que haja esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica por profissional especialista em psiquiatria.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença, a fim de que seja produzida nova prova pericial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017827-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021853820128160141
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CLAIR DE LURDES BETTIER CORREIA |
ADVOGADO | : | EVANDRO ALIF BOLBA BARBIERO |
: | KELLY CRISTINA BORGHESAN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 569, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA REALIZADA NOVA PROVA PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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