Apelação Cível Nº 5016307-67.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001226-18.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRED BRUNING
ADVOGADO: KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido do autor de concessão de aposentadoria por invalidez, ou de restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação do benefício de auxílio-doença percebido pelo autor em 16-8-2017.
Em suas razões, sustentou, em síntese, que:
Ocorre que a decisão do Juízo a quo, merece reforma, uma vez que a parte apelante possui, de fato, incapacidade laborativa e por este motivo é merecedora do benefício pleiteado.
Foram juntados aos autos diversos atestados, inclusive de médico especialista em psiquiatria, dando conta da incapacidade laborativa da parte autora, que vem de longa data (evento 1, ATESTMED5).
No evento 11, juntou-se também atestado médico dando conta da incapacidade laborativa da parte apelante, assim como no evento 39.
Ou seja, a parte apelante possui um histórico de longa data de doenças psiquiátricas, tendo sido beneficiada por diversos benefícios previdenciários pelo mesmo motivo.
Portanto, não há como negar que a doença ainda persiste atualmente.
Como afirmado anteriormente, foram juntados aos autos diversos documentos dando conta da incapacidade laborativa da parte apelante.
Sabe-se, ainda, que o Juiz não está adstrito ao Laudo Pericial, podendo formar seu convencimento pelas demais provas produzidas nos autos.
Assim, impõe-se a reforma da sentença ora atacada, para o fim de conceder ao apelante o benefício pleiteado na inicial.
Com base em fundamentos, requereu a reforma da sentença.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
O autor juntou atestado médico datado de 03-02-2021 (evento 56), havendo sido intimado o INSS para manifestação, que foi apresentada (evento 61), asseverando o réu que o documento não demonstra equivoco na sentença, tampouco demoonstra persistir a doença que incapacitou o autor.
É o relatório.
VOTO
Da incapacidade
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da incapacidade do autor.
Para avaliar a inaptidão laboral foi realizada perícia médica em juízo.
O perito, com especialidade em psiquiatria, em seu laudo juntado aos autos em 12-8-2020 (evento 41), avaliou as principais queixas do autor acerca de seu aventado transtorno mental.
O perito referiu que o segurado, em exame de seu estado mental encontrava-se lúcido, orientado, memória e pensamento preservado, organizado, curso normal, sem delírios, sem alteração cognitiva.
Apontou que, levando em consideração a ausência de limitação ou dano cognitivo apresentado, faz-se possível concluir que não existe incapacidade funcional.
Consignou, ademais, que é possível concluir que a ausência de incapacidade fazia-se presente quando da cessação do benefício.
O perito esclareceu, ainda, que o autor não possui incapacidade laborativa nem na data em que realizada a perícia, tampouco na data em que cessado o benefício previdencário (16-8-2017).
De seu teor, depreende-se que os sintomas depressivos encontram-se controlados com o uso de medicação, não havendo evidências de incapacidade laboral atual, contemporaneamente à perícia, ou ao tempo da cessação do benefício previdenciário que percebeu.
As conclusões do perito, nomeado para atuar nesta ação, são, pois, categóricas e seguras no sentido da ausência da inaptidão laboral.
O atestado juntado aos autos no evento 56, datado de 03-02-2021, após a ascenção dos autos a este Tribunal de revisão, não se presta a infirmar as conclusões do laudo pericial, uma vez que não correlacionado com as demais questões avaliadas em perícia judicial, além de não haver sido produzido sob o crivo do contraditório.
O referido atestado apenas consigna que o autor necessita de 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, citando a CID F431/F316, sem mencionar quaisquer outros dizeres.
Logo, ele não é hábil a subsidiar a conclusão de que, quando da cessação do benefício, ou atualmente, persistia o quadro de incapacidade laboral do autor.
Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Dos honorários recursais
Em razão do não acolhimento das razões de apelação do autor, cumpre fixar honorários recursais em seu desfavor. Arbitro-os em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614708v6 e do código CRC 4d42ec1b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016307-67.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001226-18.2019.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRED BRUNING
ADVOGADO: KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. inaptidão laboral. não comprovação. manutenção da sentença de improcedência.
1. Encontrando-se o autor, segundo o laudo médico produzido em juízo, apto para o labor, não se traduzindo a doença que lhe acomete em inaptidão para o trabalho, não restam preenchidos os requisitos para o restabelecimento ou nova concessão do auxílio-doença.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 21 de julho de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002614709v3 e do código CRC 0a44ebd6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5016307-67.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: FRED BRUNING
ADVOGADO: KAYO DO AMARANTE FREITAS (OAB SC052459)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1335, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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