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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 5003699-03.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 14/09/2021, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, apta para o labor, não se traduzindo a doença que lhe acomete em inaptidão para o trabalho, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 5003699-03.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 06/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003699-03.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-23.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE KRONBAUER

ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Ivone Kronbauer ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Asseverou que está acometida de patologias psiquiátricas, em razão disso recebeu benefício de auxílio-doença até 31/8/2018. Contudo, sustenta que o período de afastamento não foi suficiente para a cura/melhora das doenças e restabelecimento da capacidade funcional. Desse modo, em 22/3/2018, efetuou novo pedido administrativo, mas tal pleito também foi negado em face da ausência de incapacidade (Evento 1).

Concedido o benefício e determinada citação (Evento 6).

Devidamente citada, a autarquia previdenciária ofertou defesa na forma de contestação. No mérito, em síntese, alegou inexistência de incapacidade/redução de capacidade para o trabalho. Eventualmente concedido o benefício, pugnou a fixação da DCB, no termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/91, autorização de compensação de valores referentes a benefícios ocasionalmente recebidos e legalmente inacumuláveis, abatimento dos valores recebidos a título de remuneração no período abrangido pela DIB que vier a ser fixada e desconto de eventual recebimento de seguro-desemprego. Apresentou quesitos e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos (Evento 17).

Em saneador, retificado de ofício o valor da causa para R$ 26.946,00. Ainda, deferida prova pericial, nomeado perito, fixados os pontos controvertidos, apresentados os quesitos do juízo (Evento 17).

Laudo pericial escrito (Evento 33).

O INSS concordou com o laudo (Evento 37). Por seu turno, a autora rechaçou o laudo e reiterou os pedidos iniciais (Evento 39).

É o relatório. Passo a decidir.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, com resolução do mérito, julgo improcedentes pedidos deduzido por Ivone Kronbauer em face do INSS.

Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo R$ 1.045,00, com fulcro no § 8º do artigo 85 do CPC, no entanto, a obrigação está suspensa em virtude do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autora, em suas razões, sustenta que faz jus à aposentadoria por invalidez, ou, de forma subsidiária, ao auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa em 31-01-2018.

Assevera que os documentos acostados à inicial, os quais dão conta das moléstias que a acometem, indicam a necessidade de afastamento das suas atividades laborativas.

Frisa que sofre de problemas psiquiátricos e não possui condições de desenvolver suas atividades habituais ou laborais, devendo ser delas afastada.

Acrescenta que sofre de Transtorno Depressivo Recorrente, Transtornos Somatoformes e Personalidade Histrônica, todos devidamente apontados nos laudos médicos emitidos entre 2016 e 2019, bem como que a recorrente encontra-se em tratamento médico.

Ressalta que o juiz não está adstrito ao contido no laudo pericial, podendo valer-se das regras de experiência, além de dever ater-se à condições pessoais da apelante que está prestes a completar 52 anos de idade, sendo dificultada sua reabilitação profissional, tendo pouco estudo, possuindo experiências profissionais não a colocam em condições de disputar uma vaga de trabalho com pessoas mais jovens com mais estudo, que não possuem restrições ao labor.

Com base em fundamentos, requereu a reforma da sentença.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito à comprovação da incapacidade da parte autora.

Para avaliar a inaptidão laboral foi realizada perícia médica em juízo.

O perito, médico psiquiatra, em seu laudo datado de 03-9-2020, trouxe as seguintes conclusões em resposta aos quesitos formulados pela autora (evento 33):

I- Em caso de incapacidade, esta é temporária ou permanente? Total ou parcial? O Sr. perito deverá explicar os limites da incapacidade.

Sintomas leves que não trazem incapacidade.

II- Em caso de incapacidade parcial, em que medida os problemas de saúde prejudicam a parte autora especificamente no exercício de seus trabalhos ou suas atividades habituais? Exemplificar situações.

Sintomas leves que não trazem incapacidade.

III- A incapacidade é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da pericianda? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência em razão das condições da pericianda, tais como idade, grau de instrução, facilidade de inserção no mercado de trabalho, etc.?

No momento esta em atividade doméstica. Sua limitação para o mercado de trabalho não é por doença, sim por falta de qualificação.

De seu teor, depreende-se que, malgrado a existência da doença, ela não se traduz em incapacidade laboral ao tempo em que realizada a perícia.

Outrossim, em resposta ao quesito f, que indagava o perito acerca da incapacidade ao tempo do requerimento administrativo, bem como ao tempo da cessação do benefício previdenciário, o expert assinalou que os sintomas da autora também eram leves nos referidos marcos temporais, não havendo incapacidade.

De outro lado, verifica-se que a autora juntou atestados firmados pelos médicos que lhe assistem.

O primeiro deles, datado de 18-8-2017, é anterior à cessação do benefício previdenciário, não podendo subsidiar as conclusões de persistência da incapacidade quando da alta administrativa ocorrida em 31-01-2018 (evento 39 - CERT1 - fl. 4).

Os outros dois atestados (evento 39 - CERT1 - fls. 3 e 5) são datados de 13-02-2019 e de 11-4-2019.

Logo, eles também não se prestam para subsidiar a conclusão de que, quando da cessação do benefício, em janeiro de 2018, havia incapacidade laboral.

Consigne-se, ademais, que não foram trazidos atestados/laudos médicos contemporâneos à data da perícia que pudessem afastar suas conclusões.

Por pertinente, cumpre considerar, que, malgrado se pudesse aventar a possibilidade de concessão do benefício desde a data da citação, em maio de 2019 (evento 8), tem-se que, no referido marco, a autora não mais possuía a condição de segurada, haja vista que parou de verter contribuições previdenciárias em outubro de 2016, sucedendo-se a concessão de outros benefícios previdenciários (de 07-11-2015 a 15-02-2016, de 25-10-2016 a 10-5-2017 e de 20-6-2017 a 31-01-2018).

Nessas condições, tem-se que a insurgência não merece prosperar.

Em razão do não acolhimento das razões de apelação do autor, cumpre fixar honorários recursais em seu desfavor. Arbitro-os em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais oficiais, cuja exigibilidade resta suspensa em face do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002611073v7 e do código CRC 4b321578.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:53:27


5003699-03.2021.4.04.9999
40002611073.V7


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003699-03.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE KRONBAUER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor exame.

Após atento exame, concluo que o ilustre Relator solucionou a lide com a acuidade costumeira.

Ante o exposto, voto por acompanhar o voto do Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002764622v1 e do código CRC 8cb9bc80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/9/2021, às 17:24:53

5003699-03.2021.4.04.9999
40002764622.V1


Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003699-03.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000013-23.2019.8.24.0124/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE KRONBAUER

ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. inaptidão laboral. não comprovação. manutenção da sentença de improcedência.

1. Encontrando-se a autora, segundo o laudo médico produzido em juízo, apta para o labor, não se traduzindo a doença que lhe acomete em inaptidão para o trabalho, não restam preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença, tampouco da aposentadoria por invalidez.

2. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002611074v4 e do código CRC 010c6a82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 6/9/2021, às 15:5:57


5003699-03.2021.4.04.9999
40002611074 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5003699-03.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IVONE KRONBAUER

ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1293, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021

Apelação Cível Nº 5003699-03.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IVONE KRONBAUER

ADVOGADO: MURILO LUIZ ALFLEN (OAB SC045355)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 180, disponibilizada no DE de 12/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ , E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 14/09/2021 08:00:58.

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