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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. TRF4. 5023854-61.20...

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade é anterior ao implemento do requisito da carência. (TRF4, AC 5023854-61.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023854-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VERA LUCIA ALVES LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

VERA LUCIA ALVES LOPES ajuizou ação ordinária em 22-05-2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 31-12-2018.

Sobreveio sentença de improcedência, da qual extraio o seguinte excerto (evento 78, SENT1):

"Da análise do laudo pericial juntado aos autos (seq. 49), verifica-se que o perito fixou a DII em 20/09/2018, ou seja, em data anterior ao requerimento na seara administrativa, e ainda, em data em que vertia contribuições ao requerido. Por sua vez, na seq. 55, a autarquia aduz que a requerente somente fez contribuições previdenciárias em 1979, tendo reingressado ao regime na competência de 08/2017, com 57 anos de idade, após ter ficado sem contribuir com o regime de previdência social por 38 anos. Em detida análise dos autos, vislumbra-se que a parte autora não cumpriu o requisito do art. 25, I, da lei nº 8.213/91, pois não realizou as 12 contribuições necessárias antes da solicitação do benefício na seara administrativa, uma vez que foram vertidas contribuições nas competências dos meses 08/2017, 09/2017, 1m1/2017, 01/2018, 03/2018, 04/2018, 06/2018, 08/2018, 10/2018 e 12/2018, completando somente 10 contribuições. (seq. 16.3) Denota-se, também, que o perito fixou a DII em 01.01.2016, conforme o laudo médico complementar (seq. 61.1),portanto anteriormente ao seu ingresso no RGPS, de modo que sendo a incapacidade anterior a sua filiação, também é inviável a concessão do benefício nos termos do art. 59 da lei 8.213/91, inclusive não sendo possível a complementação das contribuições previdenciárias. De tal modo, razão assiste a autarquia, e por consequência, devendo seu pleito ser indeferido."

Apela Vera Lúcia Alves Lopes. Defende que "até o início da incapacidade a Apelante verteu 12 contribuições ao INSS, ou seja, efetivamente houve o cumprimento de 12 meses de carência anteriores a data do início da incapacidade. Dessa forma, não procede a alegação da magistrada de que não se demonstrou o cumprimento da carência da Apelante, pois não é o que acontece." Pugna pela concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, desde a DER.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso concreto

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso, a apelante conta com 63 anos de idade, possui ensino fundamental incompleto, e atividade habitual como empregada doméstica.

Do seu histórico contributivo, extrai-se que ingressou no RGPS em 01-03-1979 (CONFECÇÕES PRINCESS LTDA), com rescisão do contrato em 27-04-1979.

Após, reingressa em 01-08-2017, aos 58 anos de idade, na qualidade de segurada facultativa, recolhendo as seguintes contribuições (evento 96, CNIS4):

- 01-08-2017 a 31-01-2018;

- 01-03-2018 a 31-05-2019;

- 01-07-2019 a 31-10-2019;

- 01-12-2019 a 30-09-2020;

- 01-11-2020 a 30-04-2021.

Requereu benefício por incapacidade em 11-2018 (evento 95, LAUDO1), tendo sido reconhecida a incapacidade laboral, mas negado o benefício em virtude da preexistência desta (DII em 09-08-2017).

Da perícia judicial, por sua vez, extrai-se que a apelante é portadora de artroplastia de quadril bilateral e artrose de joelhos, estando incapaz ao labor habitual de modo permanente (evento 49, LAUDOPERIC1). Com relação ao termo inicial da incapacidade, destaca-se os seguintes trechos:

- 17. Qual a data do início de sua incapacidade? Fundamente. R – 20/09/2018 (Dr. Lucas Dias Godói), primeiro atendimento medico documentado

[...]

Evento 61, Laudo peric1:

Caso Vossa Excelência entenda necessário, poderá ser intimado o Sr. Perito judicial, para que se manifeste sobre a data técnica de início da incapacidade (DII) fixada pelo INSS, com supedâneo no prontuário médico do posto de saúde de Várzea Grande Paulista em consulta realizada em 09/08/2017. R – Em item 1.9 temos o prontuário medico que nos informa em 09/08/2017 – gonoartrose, depressão e que estava com queixa de astenia, artralgia difusa e que deambulava com dificuldade. Em minha conclusão me ative ao aspecto de quadril e não ao joelho, pois suas queixas de joelhos foram secundarias em relação ao quadril. Desta forma para joelho são validas as ponderações do INSS e para o quadril a DID é 01/01/2016 (conforme seu relato inicio de dores “há 4 anos”) e a data da incapacidade (DII) para quadril 12/09/2018.

Pois bem, entendo que no caso a incapacidade é (no mínimo) anterior ao implemento do requisito da carência. Com efeito, embora o perito judicial, em um primeiro momento, tenha fixado a DII em 20-09-2018, isto se deveu ao fato de ser a data em que juntado o primeiro atendimento médico documentado.

Porém, sabe-se que a moléstia e a incapacidade (permanente, frise-se) já se faziam presentes antes deste marco (ou seja, a incapacidade já havia se manifestado no mínimo antes do implemento do requisito da carência).

É certo que a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar já portador de uma doença cujo agravamento ou progressão implique incapacidade posterior ao seu reingresso ao RGPS. No caso ora analisado, contudo, restou demonstrado que a incapacidade laboral é anterior ao implemento da carência.

Conclui-se, assim, que a postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao implemento do requisito da carência, restando inviável a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Nessa perspectiva, impõe-se a confirmação da sentença de improcedência.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que as custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003707925v7 e do código CRC 5def7ad1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:22


5023854-61.2020.4.04.9999
40003707925.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023854-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VERA LUCIA ALVES LOPES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, quando a incapacidade é anterior ao implemento do requisito da carência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708021v3 e do código CRC 06427d93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:22


5023854-61.2020.4.04.9999
40003708021 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5023854-61.2020.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERA LUCIA ALVES LOPES

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:19.

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