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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. TRF4. 5010535-94.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:35:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. Estando a autora incapaz para o labor, em data anterior ao seu ingresso no RGPS, devem ser julgados improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade. Art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5010535-94.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010535-94.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZA JOSEFINA MARCHEZAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LUIZA JOSEFINA MARCHEZAN, nascida em 16/06/1934, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 03/06/2015, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (10/09/2012).

A sentença (Evento 3, SENT20), datada de 30/11/2017, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em R$ 800,00, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.

A autora apelou (Evento 3, APELAÇÃO21), reiterando estar incapacitada, e requerendo a concessão de benefício por incapacidade.

Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não está submetida ao reexame necessário.

DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

CASO CONCRETO

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

A partir da perícia médica realizada em 09/03/2017 (Evento 3, LAUDPERI14, complementado no Evento 3, LAUDPERI18), por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Rocchi, especialista em ortopedia e traumatologia, é possível obter os seguintes dados:

- enfermidade (CID): espondiloartrose lombar (CID 10 M47);

- incapacidade: parcial (incapaz para atividades que demandem esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco) e definitiva;

- data do início da doença: seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 11/12/2012, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica;

- início da incapacidade: seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 11/12/2012, através de radiografia da mesma data apresentada durante a realização da perícia médica;

- idade na data do laudo: 82 anos;

- profissão: do lar;

- escolaridade: 6ª série do ensino fundamental.

Segundo o expert (Evento 3, LAUDPERI18), a fixação da data de início da incapacidade e data de início da doença se deu em 11/12/2012, através de radiografia da mesma data, onde consta que a autora é portadora de "importante artrose das interapofisárias no segmento lombar inferior". Afirma que tais achados incapacitantes, certamente não se inicial abruptamente, levando anos para atingir tal situação. Assim, esclarece que muito provavelmente tenha ocorrido o início da incapacidade laboral da autora em data anterior a 2011, apesar de não terem sido apresentados, por ocasião da perícia médica, atestados médicos comprovando a referida incapacidade em data anterior a esta.

Do exame do acervo probatório, apura-se que não existe qualquer elemento que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert de confiança do juízo, que está equidistante das partes e que analisou o quadro clínico da parte autora de forma apropriada.

Em relação à qualidade de segurada e carência, verifica-se pelo CNIS da autora, juntado no Evento 3, PET16, p.4-5, que a autora realizou contribuições ao RGPS como contribuinte individual, nos períodos de 01/08/2011 a 31/03/2012 e de 01/05/2012 a 28/02/2013. Considerando que o perito esclarece, na complementação do laudo pericial, de que a incapacidade da autora é anterior ao ano de 2011, esta seria anterior ao seu ingresso no RGPS. Uma vez que a incapacidade da autora possui caráter permanente, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Uma vez que a autora é portadora da lesão incapacitante em data anterior a sua filiação no RGPS, mantém-se a sentença de improcedência.

CONSECTÁRIOS

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, observada a AJG deferida na origem.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653365v8 e do código CRC f921e17a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 19/9/2018, às 13:45:40


5010535-94.2018.4.04.9999
40000653365.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010535-94.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LUIZA JOSEFINA MARCHEZAN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. incapacidade anterior ao ingresso no rgps.

Estando a autora incapaz para o labor, em data anterior ao seu ingresso no RGPS, devem ser julgados improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade. Art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653366v7 e do código CRC 2a895b46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/9/2018, às 14:24:59


5010535-94.2018.4.04.9999
40000653366 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/09/2018

Apelação Cível Nº 5010535-94.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUIZA JOSEFINA MARCHEZAN

ADVOGADO: MOISES FRADA RAMALHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/09/2018, na seqüência 352, disponibilizada no DE de 13/09/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação,.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:35:23.

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