| D.E. Publicado em 16/11/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-53.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ENIO COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo a perícia médica concluído pela incapacidade apenas com relação às tarefas que exigem esforço físico, a comprovação de labor diferente do declarado na perícia, sendo a verdadeira atividade exercida de ordem burocrática e não braçal, não é viável conceder o benefício por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467684v11 e, se solicitado, do código CRC 4EAE856C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-53.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ENIO COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Enio Costa dos Santos, em 22/08/2013, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a cessação (22/05/2013) do benefício concedido judicialmente, cujo ato de cancelamento reputa indevido.
Foi realizada perícia judicial em 21/01/2014 (fls. 49-51).
Em 28/10/2015 foi publicada a sentença de improcedência, ao fundamento de que não houve comprovação da incapacidade para a atividade habitual do requerente, a qual, segundo os documentos trazidos ao feito, não se tratava de atividade braçal e sim gerencial. Foi condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do réu, estes arbitrados em R$ 900,00.
A parte autora apela (fl. 164-170), alegando que o perito judicial foi categórico em afirmar a incapacidade do autor desde 20/05/2008, assim, requer a condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez desde a data inicial de incapacidade apontada no laudo, com pagamento dos atrasados a partir de 22/08/2008 por força da prescrição quinquenal. Destaca que não pode ser prejudicado no seu direito ao benefício "ante a questão da empresa que emprestou seu nome para suas filhas tocarem (Ângela Bang dos Sandos e Camila Bang dos Santos), soma-se ao fato que o apelante Enio foi desligado da empresa em 30/08/2013. (docs. Fls. 137 a 141).
Decorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios em questão exige-se o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente previstos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período. Vejamos:
"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos."
Decorrido o período de graça, o que acarreta a perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Considerando-se a evolução legislativa sobre o tema, o número de contribuições a serem vertidas para essa finalidade obedece, tendo sempre como parâmetro a data de início da incapacidade (DII), à seguinte variação no tempo: (i) até 27-03-2005, quatro contribuições novas antes da DII; (ii) de 28-03-2005 a 19-07-2005, doze contribuições novas antes da DII; (iii) de 20-07-2005 a 07-07-2016, quatro contribuições novas antes da DII; (iv) de 08-07-2016 a 04-11-2016, doze contribuições novas antes da DII; (v) de 05-11-2016 e 05-01-2017, quatro contribuições novas antes da DII; (vi) de 06-01-2017 e 26-06-2017, doze contribuições novas antes da DII; e (vii) a partir de 27-06-2017, seis contribuições novas antes da DII.
É importante destacar que o pressuposto para a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez é a existência de incapacidade (temporária ou total) para o trabalho. Isso quer dizer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).
Em resumo, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a demonstração dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento do prazo de carência de 12 (doze) contribuições mensais (quando exigível); c) incapacidade para o trabalho de caráter total e permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004883-67.2016.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/08/2017)
Quanto a isso, José Antônio Savaris, em sua obra "Direito Processual Previdenciário", 03ª ed., Juruá, 2011, p. 239, leciona que "a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou persistência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado".
Caso concreto
- Incapacidade
A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.
No caso, trata-se de demandante que possui atualmente 61 anos de idade e na data da perícia contava com 56 anos. Declarou ao perito que trabalhava como pedreiro até ter-se afastado do labor por incapacidade.
A perícia médica foi realizada pelo Dr. Alberto Puna Zeballos (fls. 50-51), em 21/01/2014, cujo laudo técnico é conclusivo pela presença de incapacidade para a atividade de pedreiro em razão de hérnia de disco em C5 - C6, epicondilite e bursite no ombro direito. Reproduzo excertos do laudo pericial a fim de melhor esclarecer a controvérsia:
"(...)
3)De acordo com o periciando, realizava atividades habituais de pedreiro, assentava tijolos, fazia concreto, colocava azulejo, varria e limpava canteiro de obras entre outras; Quanto aos movimentos, curvava-se caminhava longas distâncias, sustentava peso sobre sua estrutura física, flexionava e estendia membros superiores e inferiores.
(...)
7.4) Incapacidade total para este trabalho."
Em sua quesitação, a parte autora requereu o seguinte esclarecimento:
3 - Tal (is) doença (s) o impede de realizar suas atividades laborativas, onde a força física e bom estado físico é essencial na realização de suas tarefas?
A resposta do perito foi afirmativa, esclarecendo a presença de doenças ativas, com dor local, dificuldade de movimentação, flexão e rotação do movimento do braço. Destacou, porém, que o periciando não apresentava sinais de que estava laborando àquela época.
Ocorre que a autarquia trouxe aos autos documentos atinentes à comprovação de que a atividade exercida pelo segurado em questão não exigia esforço físico.
O INSS, ao contestar a ação, apresentou cópias de consultas ao sistema da Junta Comercial do Estado do RS, nas quais é possível verificar a titularidade do autor como sócio gerente em sociedade empresária limitada (fls. 59-63). Em virtude das provas acostadas e ante a negativa do autor, foi determinada a quebra do sigilo fiscal no período entre 2011 e 2014.
Assim, vieram aos autos as informações da Receita Federal acostadas às fls. 74-118, que confirmam a participação societária e a existência de rendimentos (fls. 76-78) provenientes da pessoa jurídica da qual fazia parte como sócio-gerente.
Registro que chegou a ser discutida na ação de origem a competência territorial do Juízo, tendo em vista que o autor não mais residia no município de Erval Seco/RS e sim em localidade mais próxima da empresa mencionada. A questão da competência foi solvida levando em consideração que na data da interposição ainda havia prova de domicílio na comarca onde interpôs a ação, mesmo que fossem concomitantes.
Nesse contexto, embora documentalmente evidenciada a atividade empresarial do autor, este se limitou a declarar que "emprestara o nome" para que as filhas atuassem no negócio, sem sua efetiva participação.
A propósito, o pedido de justiça gratuita foi negado pela participação do requerente em "empresa mercantil" (fl. 36), tendo, em razão disso, efetuado o recolhimento das custas devidas (fl. 38).
Já consignado na sentença apelada, que o vínculo declarado para justificar sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social era com a empresa Comércio de Materiais de Comunicação Santos & Santos Ltda, conforme passo a transcrever:
"Observe-se que o autor é filiado ao Regime Geral de Previdência Social e é contribuinte individual, sendo que no período de 01/10/2008 a 31/10/2009 possuía vínculo junto à empresa "Comércio de Materiais de Comunicação Santos & Santos Ltda - ME", conforme demonstra o documento de fl. 153, fls. 75-118v. e 59-63v.
Pelo que veio aos autos, o autor desde 01/02/2005 possuía vínculo com a referida empresa. Ora, não efetuava suas contribuições pela atividade de pedreiro.
Embora tenha vindo aos autos a alteração do contrato social da empresa, tal alteração ocorreu no ano de 2013/2014, nos termos do documento de fls. 137-142, enquanto a incapacidade para a atividade de pedreiro remonta ao ano de 2008, segundo conclusão do Sr. Perito.
Salvo melhor juízo, as alegações de que o autor "emprestou" seu nome não ultrapassou o campo da retórica, pois tudo indica que não desenvolvia a atividade de pedreiro, mas sim de sócio/proprietário/administrador da empresa "Comércio de Materiais de Comunicação Santos & Santos LTDA - ME. A propósito, se desenvolveu a atividade de pedreiro essa foi anterior ao ano de 2005, pelo que consta do documento de fl. 152.
Consigne-se, que o fato de ter sido concedido benefício judicial anteriormente não influencia no deslinde da demanda, inclusive dos fundamentos utilizados para a sua concessão. Igualmente, o fato de manter residência no Município de Erval Seco/RS e a Empresa estar localizada em Portão/RS, já que sócio-proprietário da Empresa.
Nesse sentido, tendo a perícia médica indicado a capacidade do autor para exercer atividade diversa da de pedreiro e o fato de que era empresário, a improcedência do pedido é medida impositiva, pois o autor não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios postulados." (grifei).
Assim, agregando os fundamentos e esclarecimentos sentenciais, concluo que não é devido o benefício pretendido porque não comprovada a incapacidade para o labor exercido.
Conclusão
Sentença mantida integralmente pois ausente comprovação da incapacidade para a atividade laborativa exercida no período em que requer o benefício, durante o qual comprovada atividade de empresário e não de pedreiro.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9467683v8 e, se solicitado, do código CRC 2185317F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000641-53.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00020281720138210133
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA - Frederico Westphalen |
APELANTE | : | ENIO COSTA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Diogo Figueiredo de Oliveira |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2018, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 15/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9476391v1 e, se solicitado, do código CRC 5A996B7. | |
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