Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, em que se postula a concessão de benefício por incapacidade, desde a DCB (14/04/2016).
Processado o feito, sobreveio sentença de procedência, para conceder aposentadoria por invalidez ao autor, desde 28/10/2008.
O apelo do INSS foi parcialmente provido, sendo anulada a sentença e reaberta a instrução processual, para realização de nova perícia com especialista em oncologia.
Produzida a nova prova pericial, foi proferida sentença, cujo dispositivo transcrevo (evento 214):
Diante do exposto, extinguindo o feito, julgo PROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício previdenciário aposentadoria por invalidez, em favor da parte autora, a partir de 01.07.2009 (DIB), até a DIP, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a partir do vencimento de cada parcela e juros de mora pelo índice da caderneta de poupança a partir da citação, até a data da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório, conforme for o caso, tudo nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Presentes os requisitos legais, e cuidando-se, outrossim, de verba de cunho alimentar, indispensável ao sustento da parte vencedora, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS que implante o benefício aludido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 60 (sessenta) dias.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, considerando que o mesmo não goza da isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual (STJ, ED em Resp. 70.072, 3 Seção, rel. Min. Felix advocatícios, no importeFischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), bem como dos honorários de 10% sobre o valor da condenação, referente às parcelas vencidas até a DIP, nos termos do art. 85, § 3 , I c/c o seu § 2º, do CPC.
Expeça-se ofício requisitório dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido feito.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o disposto no art. 496, § 3º, inc. I, do CPC.
O benefício foi implantado (evento 224).
O INSS apela (evento 218). Sustenta que não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez, pois o perito concluiu que a incapacidade é parcial, de grau leve, e havia indícios de labor recente. Aduz, ainda, que embora não fixada a data de início da incapacidade, não há provas de que existia desde a DCB. Destaca que a parte autora apresentou documentos médicos datados de 2018, e entende que a DII deve ser estabelecida na data do exame judicial. Ao final, caso mantida a condenação, requer seja fixada a SELIC, a partir de 09/12/2021, como índice de correção monetária e cálculo dos juros de mora.
Com contrarrazões (evento 221), vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS
Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.
O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.
De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.
Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.
Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.
Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.
CASO CONCRETO
O autor, nascido em 01/06/1990, atualmente com 34 anos de idade, esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, de 05/11/2008 a 14/04/2016, por sofrer de hemangioma em membro inferior sireito (eventos 01, OUT7 e OUT12 e 41, OUT3).
A presente ação foi ajuizada em 23/05/2016.
A sentença concedeu aposentadoria por invalidez, desde 01/07/2009.
A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade laborativa e à aplicação da SELIC como índice de correção monetária e cálculo dos juros de mora.
INCAPACIDADE LABORATIVA
Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.
Do exame pericial realizado por clínica geral, em 13/11/2021, colhem-se as seguintes informações (evento 150, fls. 202 a 205):
- enfermidade: sequela de hemangioma;
- data de início da doença: 2008;
- incapacidade: parcial e permanente;
- data de início da incapacidade: "Há 8 anos - data de retirada de hemangioma";
- idade na data do exame: 30 anos;
- profissão: agricultor, até 2008;
- escolaridade: ensino médio completo.
Constou no histórico clínico:
Periciando com 30 anos, declara-se agricultor. Com histórico de hemangioma. Solicita aposentadoria por invalidez. Com beneficio anterior de 2009 a 2016. Operado aos 8 anos. Dor em perna quando faz esforço. Não consegue correr. Tem carteira de motorista.
O exame físico foi assim descrito:
Cicatriz de apx 25 cm em panturrilha
direita com perda de massa de aproximadamente 30% do mesmo membro
Mãos calejadas
Musculatura de membros superiores mantida
Deambular claudicante
Senta e levanta sem dificuldade
Desacompanhado.
Foram analisados os seguintes documentos médicos complementares:
05/12/2018 - RM perna direita - lesão nodular subfacial no ventre medial do músculo gastrocnêmio, com aspecto de imagem que pode corresponder a recidiva de lesão ou lesão residual; sinais de atrofia do ventre medial do músculo gastrocnêmio, associada a fibrose no seu segmento distal em contiguidade com a junção miotendinea.
12/12/2018 - atestado - portador de hemangioma, com fibrose em panturrilha D, apresenta dificuldades musculares e restrições para seu trabalho
25/01/2021 - RM perna direita - sem alterações evolutivas de exame de 2018/recidiva no musculo gastrocnemio medial
27/01/2021 - atestado - acc para tumor de panturrilha direita
Ao final, o expert concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa, sob as seguintes justificativas:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Periciando com perda de massa de aproximadamente 30% de panturrilha direita devido a hemangioma. Com musculatura de membros superires mantida e sinais de trabalho recente. Com incapacidade parcial devido a profissão de agricultor e a limitação para agachar, deambular grandes distancias ou erforço fisico intenso.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM
- Qual? Diminuição de massa em panturrilha direita, com claudicação
- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? SIM
- Justificativa: Sequela para esforço fisico, correr ou deambular grandes distâncias, de grau leve
- Qual a data de consolidação das lesões? Há 8 anos - data de retirada de hemangioma
O laudo foi complementado (evento 205):
Observa-se que a conclusão do lado parcial foi de que o periciado não apresenta incapacidade laboral, mas sequela que reduz parcialmente sua capacidade laboral na agricultura. De forma semelhante, as resposta aos quesitos afirmam incapacidade parcial e permanente, sendo uma sequela para esforço físico, correr ou deambular grandes distâncias, de grau leve.
Dessa forma, não vejo contradições entre a conclusão e a resposta de quesitos, sendo que o autor não está incapacitado para o labor rural de forma total, mas apresenta sequela que a reduz (de forma parcial), tanto que o mesmo apresenta sinais de trabalho pesado recente ao exame fisico.
Mantenho a conclusão de incapacidade parcial e permanente.
No caso, depreende-se do teor do laudo judicial que a sequela decorrente de retirada de hemangioma gera incapacidade para o exercício da atividade habitual na agricultura, que exige esforço físico e muita deambulação, com início na data da retirada do hemangioma, em 2013, quando estava em gozo do auxílio-doença (de 05/11/2008 a 14/04/2016).
De outro lado, não é caso de aposentadoria por invalidez, por ora. Trata-se de pessoa jovem - atualmente com 34 anos de idade - com ensino médico completo, ou seja, em princípio, tem condições de ser reabilitado para outra profissão que não exija esforço físico intenso e deambulação constante.
Feitas essas considerações, a sentença deve ser reformada em parte, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com recomendação de encaminhamento do autor à reabilitação profissional.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino a imediata implantação do benefício concedido na sentença.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | |
ESPÉCIE | Auxílio por Incapacidade Temporária |
DIB | 15/04/2016 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelação da autarquia previdenciária provida em parte, para determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com recomendação de encaminhamento do autor à reabilitação profissional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594977v14 e do código CRC 3ea3db65.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. INCAPACIDADE parcial e permanente comprovada. aposentadoria por invalidez concedida na sentença afastada. restabelecimento de auxílio-doença. recomendação de encaminhamento à reabilitação profissional. condições pessoais favoráveis. tutela específica.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Depreende-se do teor do laudo judicial que a sequela decorrente de retirada de hemangioma gera incapacidade para o exercício da atividade habitual na agricultura, que exige esforço físico e muita deambulação.
3. Não é caso de aposentadoria por invalidez, por ora. Trata-se de pessoa jovem - atualmente com 34 anos de idade - com ensino médico completo, ou seja, em princípio, tem condições de ser reabilitado para outra profissão que não exija esforço físico intenso e deambulação constante.
4. Sentença reformada em parte, a fim de determinar o restabelecimento do auxílio-doença, com recomendação de encaminhamento do autor à reabilitação profissional.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 06 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004594978v5 e do código CRC 11feab66.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/07/2024 A 06/08/2024
Apelação Cível Nº 5044443-79.2017.4.04.9999/PR
RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: TIAGO PUTON
ADVOGADO(A): JANDERSON DE MOURA (OAB PR050728)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/07/2024, às 00:00, a 06/08/2024, às 16:00, na sequência 640, disponibilizada no DE de 19/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 14/08/2024 04:01:37.