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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TRF4. 5003025-25.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:17:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DCB. (TRF4, AC 5003025-25.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003025-25.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001161-49.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILMA JOVINA FERREIRA

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O feito foi relatado assim na origem:

RELATÓRIO

VILMA JOVINA FERREIRA ajuizou "ação de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, reestabelecimento de auxílio-doença/auxílio acidente de trabalho" em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Na sequência, a demanda foi recebida, com o deferimento da justiça gratuita, mas com a negativa de antecipação de tutela (e. 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação (e. 8). Não alegou preliminares. No mérito, discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, bem como asseverou no caso em apreço que não restou comprovada a redução ou perda da capacidade para o trabalho; a perícia administrativa em que se submeteu a parte autora é ato administrativo e com tal goza de presunção de veracidade, legalidade e legitimidade, sendo da requerente o ônus da prova em sentido contrário, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. Sucessivamente, teceu considerações sobre o caso concreto, salientando que a não houve cessação do benefício, haja vista que a autora vem recebendo mensalidade de recuperação. Ao final, requereu a total improcedência do feito e juntou documentos.

Pela parte autora foi apresentada réplica (e.9).

Na sequência o feito foi saneado (e. 11) com a designada de perícia a ser realizada na data de 03/09/2020 ás 10:00 horas (e. 21).

Juntada do laudo pericial (e. 28), tendo as partes sobre ele se manifestado (e. 33-34).

Vieram conclusos os autos.

É o relatório.

Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para:

a) DEFERIR a tutela de urgência e CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, tendo como termo inicial (DIB) a data de 08.09.2020, quando da realização da perícia médica. O benefício deverá ser mantido ao segurado pelo prazo de 12 (doze) meses, contados a partir da realização da perícia judicial.

Prazo para implantação: 45 dias (art. 41-A da Lei 8.213) contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00.

Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.

b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo INPC, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).

c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;

d) Condenar a parte ré, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Ressalto que os valores pagos pelo INSS por força da tutela antecipada até a data da publicação da sentença também integram o cálculo.

e) Requisite-se honorários periciais devidos ao expert, caso já não se tenha realizado.

f) Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, sem prejuízo da implantação do benefício em sede de tutela de urgência, intime-se o réu para, no prazo de 15 (quinze) dias (a) apresentar memória atualizada e discriminada de cálculo, se for o caso; (b) prestadas as informações, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar expressamente que a ausência de manifestação desta importará em concordância tácita com o demonstrativo de cálculo apresentado pala autarquia; (c) havendo concordância expressa ou tácita da parte autora com os cálculos apresentados, ao cartório para requisição do pagamento via RPV ou precatório, (d) tudo cumprido, arquivem-se os autos.

Irresignada, a autora apela.

Em suas razões de insurgência, postula a concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB, quando a autarquia previdenciária, em revisão periódica do benefício, considerou a autora apta ao labor e cessou a aposentadoria por invalidez concedida em 2005.

Transcrevo trecho do apelo:

1.1. Do pedido

A Apelante foi aposentada por invalidez, administrativamente, em 30/08/2005.

O Apelado a convocou para reavaliar sua capacidade laboral, concluindo que estava apta ao labor em 10/09/2018 (Evento 1, OUT12, Página 1, fl. 24).

Em 26/04/2019, a Apelante requereu, judicialmente, aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, pelas doenças descritas no atestado de fl. 23 (Evento 1, OUT11, Página 1)

1.2. Da perícia:

O juízo designou perícia, a qual foi realizada 03/09/2020 (Evento 21, OFÍCIO/C1, Página 1, fl. 71).

(...)

O apelo é quanto a espécie de benefício concedido, a DII e a DCB fixados na sentença, pois, data maxima venia, equivocados, consoante se explica a seguir.

(...)

a. Da necessidade de realização de cirurgia para recuperação da capacidade laboral No quesito 6, da Apelante, disse o perito:

(...) [6. Alguma/qual (is) da (s) doença (s) é (são) reversível (eis)? Em caso positivo, qual (is) é (são) o(s) meio(s) de tratamento? É necessário realizar cirurgia? Qual o risco desse procedimento?] R.: São reversíveis através de método cirúrgico. Risco leve/moderado;

Na forma do art. 101, da Lei n 8.213/91, a submissão a cirurgia pelo segurado é facultativa, não estando a parte obrigada a realizá-la para recuperar sua capacidade laboral, circunstância que determina a concessão de benefício por incapacidade permanente.

b. Doenças progressivas

Todas as enfermidades são progressivas ([7. Alguma/qual (is) das (s) lesão(ões) do (a) Autor (a) é (são) definitiva(s)/consolidadas(s), especialmente se for parcial? Alguma enfermidade é progressiva?] R.: Enfermidades progressivas;), conforme o perito.

Sendo assim, o que se denota, infelizmente, é que o quadro da Apelante tende a se agravar dia a dia, por conta da natureza pungente das moléstias sofridas (progressivas), o que inviabiliza qualquer tentativa de sua devolução ao mercado de trabalho, como, aliás, restou concluído no exame pericial que concedeu aposentadoria por invalidez no ano de 2005.

(...)

3.2. Do termo inicial do benefício

A r. sentença indigitou, com relação ao termo inicial do benefício concedido o expert, que não conseguiu identificar se a parte Requerente se encontrava incapacidade em momento anterior ao exame por ele apresentado, razão pela qual fixou como data inicial aquela da realização da perícia, por isso estabeleceu a DII na data perícia.

(...)

Malgrado a isso, o que se percebe da linha de trabalho deste profissional, em perícias outras que participou, é de que a impossibilidade em fixar a data advém da falta de exame físico ao tempo do início da moléstia (exames de imagem de 2016, 2017 e 2018, acostados no feito, apontam a subsistência das moléstias incapacitantes na DCB, de 10/09/2018, outrossim, o atestado médico, de 03/10/2018, constata, taxativamente, a invalidez da Apelante).

(...)

O atestado médico, datado de 03/10/2018, confirma que a Apelante está incapaz totalmente e permanentemente para o trabalho, na DCB.

(...)

4. DO PEDIDO

PELO EXPOSTO, considerando que essa C. Turma não está adstrita ao laudo pericial, requer-se seja a sentença reformada, modificando-se o benefício concedido em sentença para aposentadoria para invalidez, com termo inicial desde a DCB (10/09/2018), quando já existiam exames suficientes a constatar a incapacidade.

Ainda, SUCESSIVAMENTE, entendendo esse Tribunal por devido o auxílio-doença, seja modificado o termo inicial, pelas razões já expostas, e o termo final do benefício, diante da imprevisão de recuperação para o trabalho

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Incapacidade laboral

A autora teve reconhecido seu direito à aposentadoria por invalidez em 30/08/2005. Em virtude de revisão periódica que considerou a autora apta ao labor, o benefício foi cessado em 10/03/2020 (Evento 8, CERT2).

A autora trouxe aos autos os seguintes documentos médicos (Evento 1, CERT6 a CERT11, Evento 34, CERT2):

03/06/2016: Raio x de calcâneos direito e esquerdo;

05/09/2016: Ultrassonografia do ombro direito;

16/01/2017: Ultrassonografia do ombro esquerdo;

15/01/2018: Radiografia do joelho esquerdo;

03/10/2018: Atestado médico afirmando que, conforme radiografia de joelho esquerdo realizada em 15/01/2018, a autora apresenta osteoartrose femorotibial (M19), osteofitose marginal (M25.7), esclerose óssea subcondral (M85.8); conforme ressonância magnética de ombro direito realizada em 18/09/2018, apresenta derrame articular gleno-umeral (M25.4), com ruptura completa dos tendões do supra e infraespinhoso, artrofia muscular grau 4 de Goutallier (M62.5), redução do espaço acrômio-umeral, tendão do supescapular difusamente espessado (M65), com rupturas parciais intrassubstanciais e bursite (M75.5); refere ainda aplanamento de calcâneos e esporões plantares bilaterais (M77.3) e quadro de dores crônicas (R52.5), estando incapaz para o exercício de qualquer atividade, sugerindo a manutenção da aposentadoria por invalidez;

12/08/2020: Radiografias de coluna lombar, coluna cervical, tornozelos e pés direito e esquerdo; ultrassonografia de cotovelos direito e esquerdo; ressonância magnética de ombros direito e esquerdo;

24/08/2020: Atestado médico afirmando que a autora apresenta artrose (M19.9), epicondilite lateral bilateral (M77.1), síndrome do manguito rotador bilateral (M75.1) e espondilose cervical e lombar (M47.9), com incapacidade total e permanente para a sua função;

A perícia judicial (Evento 28, OUT1), realizada em 03/09/2020, por médico especialista em ortopedia a traumatologia, concluiu que a autora apresenta dor em ombros, cotovelos e lombociatalgia direita - CID 10 M75.1, M77.1 e M54.4, com incapacidade total e temporária para o labor, sugerindo o afastamento por 1 ano a contar da data da perícia judicial. O perito não define a DII.

Certifico que o perito realizou a anamnese da autora e analisou os exames médicos que instruem os autos.

Da qualidade de segurado e carência

Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência não há dúvida, uma vez que o autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 10/03/2020, NB 1360574864 (Evento 8, CERT2).

Da aposentadoria por invalidez

No caso, devem ser consideradas as condições pessoais da autora, atualmente com 54 anos de idade, trabalhava como embaladora, baixa escolaridade, afastada do labor há cerca de 17 anos, em virtude de concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em 2005.

No presente caso, não se pode exigir que depois de tanto tempo afastada do mercado de trabalho, a autora volte a exercer atividades que exigem esforços e movimentos incompatíveis com as patologias que apresenta.

Nesse sentido os seguintes julgados:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)

Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela incapacidade temporária da autora, a confirmação da existência de moléstias ortopédicas, corroborada pela documentação clínica, associada às suas condições pessoais e ao longo período em gozo de benefício previdenciário, demonstram que a incapacidade para o exercício da atividade profissional é permanente, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.

Do marco inicial do benefício

O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)

Veja-se que, no caso dos autos, existia incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado, em 10/03/2020.

Assim, deverá a autarquia previdenciária restabelecer a aposentadoria por invalidez (NB 1360574864) a partir da DCB, em 10/03/2020.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.

Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).

Implantação do benefício

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153730v14 e do código CRC 6f5c0715.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:9


5003025-25.2021.4.04.9999
40003153730.V14


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003025-25.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001161-49.2019.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILMA JOVINA FERREIRA

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade permanente. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da DCB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003153731v5 e do código CRC 4b9458e9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:31:9


5003025-25.2021.4.04.9999
40003153731 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5003025-25.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILMA JOVINA FERREIRA

ADVOGADO: PATRICIA FOLADOR (OAB SC023853)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:06.

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