Apelação Cível Nº 5044414-29.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302547-42.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DOMINGAS APARECIDA TEM PASS
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
O feito foi relatado assim na origem:
RELATÓRIO
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada por Domingas Aparecida Cardoso em face do Instituto Nacional do Seguro Social, qualificados nos autos, fundada na alegação de incapacidade para o trabalho, por meio da qual objetiva a concessão de benefício previdenciário. Citado, o instituto réu ofereceu contestação. Aduziu, em síntese, não estarem presentes na espécie os requisitos legais à concessão do benefício almejado. Por decisão, o feito foi saneado, ocasião em que restou deferida a realização de prova pericial, designada para a presente data (perícia integrada), tendo o laudo pericial sido elaborado oralmente, após o exame realizado nesta data, conforme registro de áudio anexo e conclusão constante no presente termo. É o breve relatório.
Sobreveio sentença de procedência da ação, com o seguinte dispositivo:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que conceda em favor da parte autora auxílio-doença, a partir da DCB (12/08/2015), que deverá ser mantido por pelo prazo de 02 (dois) anos, contados desta data (21/09/2020) vedada a cessação automática do benefício caso o beneficiário (parte autora) apresente pedido de prorrogação junto ao INSS, 15 dias anteriores à cessação do benefício (DCB), nos termos do regulamento. Condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. Sem custas, ante a isenção do demandado. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (excluídas as parcelas vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça), aos quais deverão ser acrescidos juros moratórios, até dezembro/2002, de 0,5% ao mês, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, juros de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança. Os honorários advocatícios, ainda, deverão ser corrigidos monetariamente, até dezembro/2002, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de janeiro/2003 a junho/2009 (Lei n. 11.960/2009), pela SELIC – referido índice já inclui juros e correção –, e após a vigência da Lei n. 11.960/2009, pelo IPCA-E. Requisitem-se os honorários do perito via sistema da JFSC ou, na impossibilidade (como no caso de ter ultrapassado o limite diário previsto na resolução 305/2014), expeça-se RPV, após expeça-se o alvará. No mais, caso apresentado o cálculo pela autarquia previdenciária e havendo concordância da parte autora, expeça-se o respectivo ofício requisitório, efetivado o pagamento expeça-se alvará. Intimação e publicação em audiência. Registre-se. Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos.
Irresignados, a autora e o INSS apelam.
A autora postula a reforma parcial da sentença para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo mantida a data de restabelecimento do benefício fixada na sentença - 12/08/2015.
Destaca-se nas razões de insurgência do INSS o seguinte trecho:
INCAPACIDADE ANTERIOR À PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PROVA
Na audiência realizada em 29/07/2020 o perito judicial afirmou ser imprescindível, para a conclusão da perícia, a apresentação de novo exame, tendo em vista que o último exame apresentado foi realizado em 2009, ou seja, há mais de 10 anos.
Posteriormente, em 06/08/2020, a autora foi submetida a uma ultrassonografia, cujo laudo e imagens se encontram no evento 84, tendo o perito, em nova audiência, concluído que ela se encontra incapacitada para o trabalho.
Acontece que não há fundamento para se retroagir a DII (data de início da incapacidade) ao distante ano 2015, quando ocorreu a cessação do benefício.
(...)
Portanto, a sentença merece reforma para o fim de ser fixada a DII (data de início da incapacidade) na data em que foi realizado o exame (ultrassonografia), 06/08/2020. Ainda, que seja julgada improcedente a ação porque em 06/08/2020 a autora não mais possuía a qualidade de segurada da Previdência Social, eis que não mais efetuou contribuições após a cessação do benefício, em 12/08/2015.
DCB COM PRAZO EXCESSIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 46 E 101 DA LEI 8213.
É excessivo o prazo de 2 anos para manutenção do benefício fixado na sentença.
(...)
Dessa forma, a DCB deve ser fixada em prazo razoável, seis meses, ainda que em desconformidade com o laudo pericial, sem prejuízo do disposto nos parágrafos 9º e 10 do art. 60 da Lei 8.213/91, assegurando-se, ainda, o direito da autarquia de convocar a parte autora a qualquer tempo para reavaliação pericial.
O INSS requer o prequestionamento.
Apresentadas as contrarrazões em ambos apelos, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Delimitação da controvérsia
A autora, atualmente com 56 anos, último trabalho em aviário, mas sem trabalhar há mais de 10 anos, postula a reforma parcial da sentença para que haja conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, sendo mantida a data de restabelecimento do benefício fixada pelo juízo a quo - 12/08/2015.
O INSS apela postulando a reforma da sentença, com a fixação da DII em 06/08/2020 (data da ultrassonografia solicitada pelo perito) e a consequente improcedência total dos pedidos, por ausência de qualidade de segurado na DII. Subsidiarimente, requer a alteração da duração do benefício, sendo mantido por um período de 6 meses.
Da incapacidade
Conforme se extrai do CNIS (Evento 28, DEC2, página 1), a autora recebeu os seguintes benefícios por incapacidade:
NB 5322005397 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 17/09/2008 31/10/2008
NB 5335269410 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 15/12/2008 28/02/2009
NB 5367340748 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 06/08/2009 31/08/2009
NB 5376572320 31 - AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO 05/10/2009 12/08/2015
Os benefícios foram concedidos em razão das mesmas moléstias ortopédicas que ensejaram a presente demanda.
A parte autora trouxe aos autos os seguinte documentos (Evento 2, OUT6, páginas 4 e 5, Evento 107, OUT2, Evento 167, ANEXO2):
27/02/2009: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de tendinose crônica em ombro direito, originada por movimentos repetitivos em sua atividade laborativa (agricultura), sugerindo o afastamento de suas atividades por tempo indeterminado;
22/07/2009: Atestado médico afirmando que a autora é portadora de tendinose crônica em ombro direito, originada por movimentos repetitivos em sua atividade laborativa (agricultura), sugerindo o afastamento definitivo de suas atividades;
06/08/2020: Ultrassonografia dos dois ombros;
15/02/2022: Atestado médico afirmando que a autora apresenta dor crônica nos ombros, resultante da ruptura parcial de tendão supraespinhal bilateral - CID 10 M759, sugerindo o afastamento das atividades laborais;
Em julgamento anterior (Evento 14, RELVOTO1, Evento 15, ACOR1), este Tribunal anulou a sentença de improcedência da demanda, determinando a reabertura da instrução para realização de perícia por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
Reaberta a instrução, a perícia judicial restou inconclusiva em razão do último exame de imagem apresentado ser de 2009, sendo concedido prazo de 90 dias para a autora providenciar exame complementar - ultrassonografia de ombro bilateral (Evento 98, OUT1, Evento 100, TERMOAUD1).
Apresentado o exame complementar (Evento 107, OUT2), a perícia judicial, realizada em 22/09/2020, por médico especialista em ortopedia e traumatologia, concluiu que "a paciente apresenta limitação funcional em ambos membros superiores, devido a lesão do manguito rotador bilateral. Encontra-se incapaz total e temporariamente por um período de 24 meses, para tratamento cirúrgico e retorno ao mercado de trabalho através de readaptação". Questionado, afirmou que na DCB de 12/08/2015, NB 5376572320, a autora já estava incapacitada para o labor (Evento 127, VIDEO 1).
Da qualidade de segurado e carência
Quanto aos requisitos de qualidade de segurado e carência não há dúvida, uma vez que a autora estava recebendo benefício por incapacidade até 12/08/2015 (NB 5376572320), existindo incapacidade quando o benefício foi indevidamente cessado.
Da aposentadoria por invalidez
A parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez, benefício previsto no artigo 42 da Lei 8.213/1991.
A questão deve ser analisada levando em consideração as condições pessoais da autora e as peculiaridades do caso. A autora, atualmente com 56 anos, afastada do mercado de trabalho há mais de 10 anos, trabalhadora braçal, baixa escolaridade, não pode ser obrigada a permanecer desempenhando atividades incompatíveis com as patologias ortopédicas que apresenta.
Nesse sentido os seguintes julgados:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 3.Implantação do auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. (TRF4, AC 5019785-20.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/12/2019)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ REQUISITOS. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo ou temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso. (TRF4, AC 5016137-32.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 12/12/2019)
Então, ainda que a perícia judicial tenha concluído tratar-se de incapacidade temporária, a partir da análise dos documentos médicos juntados aos autos, do longo período de afastamento fixado pelo perito (2 anos) e das condicões pessoais da autora, conclui-se pela incapacidade definitiva, devendo ser concedido benefício de aposentadoria por invalidez.
Do marco inicial do benefício
O marco inicial do benefício deve ser fixado de acordo com a data do início da incapacidade, sendo que, no caso de não haver elementos aptos a especificarem aludida data, deve-se utilizar a data da cessação ou indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONVERSÃO. INVIABILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e temporariamente para a sua atividade habitual, com chance de recuperação e reabilitação para o trabalho, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando da cessação do auxílio-doença na via administrativa, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que deve ser fixada a DIB na data atestada pelo perito judicial como a DII, tendo em vista que ausente a comprovação de permanência da incapacidade entre a DCB e a realização do procedimento cirúrgico. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4 5014634-73.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 02/10/2019) (grifei)
No caso dos autos, conquanto o benefício por incapacidade que a autora percebia haja sido indevidamente cessado, em 12/08/2015, a incapacidade persistiu.
A perícia judicial confirma a continuidade da incapacidade (Evento 127, VIDEO 1).
Isso porque faziam-se presentes as mesmas moléstias de natureza ortopédica que compõem o quadro clínico desde então, não havendo informações de melhora após a cessação administrativa, mas, ao revés, de continuidade dos sintomas que conduzem à inaptidão laboral.
Assim, deverá a autarquia previdenciária:
a) restabelecer o referido auxílio-doença (benefício nº 5376572320), desde 13/08/2015;
b) convertê-lo em aposentadoria por invalidez, na data do julgamento desta apelação;
c) pagar as respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
Devem ser descontados os valores já recebidos administrativamente, a título de benefício por incapacidade, a partir de 13/08/2015.
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença, em favor da parte autora.
Do prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam.
Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado.
Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Implantação do benefício
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação da do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089081v24 e do código CRC 938df6da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5044414-29.2017.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302547-42.2015.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DOMINGAS APARECIDA TEM PASS
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
A confirmação da existência de moléstia incapacitante, corroborada pela documentação clínica, associada às condições pessoais da parte autora, se prestam a demonstrar a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade profissional, o que enseja a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003089082v4 e do código CRC 1e581839.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5044414-29.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DOMINGAS APARECIDA TEM PASS
ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 1227, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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