REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042112-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | NIDIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. AFASTAMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. O julgador não está adstrito à prova pericial, podendo formar sua convicção, à luz do princípio da persuasão racional, com base em outros elementos provados nos autos (art. 479 do CPC/2015). Por tal razão, ante a documentação apresentada, e considerando-se a natureza e os sintomas da moléstia, é possível o reconhecimento da incapacidade laborativa. 2. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS quando resta comprovado nos autos que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. Inteligência do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9039218v3 e, se solicitado, do código CRC EC698EFF. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042112-61.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PARTE AUTORA | : | NIDIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O INSS interpôs o presente recurso contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Congoinhas/PR que, atuando em competência delegada, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento administrativo (21-12-2009), condenando o Instituto, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas (evento 1.4).
A autarquia argumenta, em síntese, não haver prova do exercício da atividade rural, tampouco da incapacidade laboral. Caso mantida a sentença, busca seja o benefício concedido somente a partir da perícia judicial (evento 1.5).
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
Neste Tribunal, o então Relator determinou o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para a realização de nova perícia por especialista (evento 1.6). Na mesma oportunidade, o Relator concedeu a antecipação dos efeitos da tutela.
Na origem, foram colhidos os depoimentos da autora e das testemunhas (evento 1.8).
Quanto à prova técnica, após mais de dois anos da baixa dos autos até a efetiva aceitação do encargo por médico especialista, foram realizadas duas tentativas de realização da perícia, sendo que na última oportunidade, embora ciente, a autora não compareceu na data agendada, tampouco comprovou satisfatoriamente o motivo da ausência (eventos 37, 58 e 59).
Requerida a devolução do feito por parte da Relatora, retornaram os autos a esta Corte.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial, bem como da incapacidade laborativa, para fins de concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez).
Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurado e da carência mínima para o momento seguinte.
Incapacidade laboral
A perícia médica judicial, realizada em 23/02/2011, concluiu que a parte autora, lavradora, na época com 29 anos, é portadora de epilepsia não especificada e de retardo mental leve - menção de ausência de ou de comprometimento mínimo do comportamento (CID G40.9 e F70), estando total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas (evento 1.3).
A partir da análise da documentação médica apresentada, bem como do exame físico, o perito esclareceu que a autora está apta a realizar tarefas cotidianas, porém, necessita da vigilância ocasional de terceiros, uma vez que, na época, tinha um bebê de dois meses, sendo conveniente que recebesse algum auxílio nos cuidados ofertados à criança. Referiu que a autora está sendo tratada provavelmente de modo adequado, devendo manter o tratamento médico especializado. Mencionou que os laudos médicos, datados de 03/12/2009 e 07/02/2011, confirmam, respectivamente, o quadro de epilepsia com uso de carbamazepina, bem como o diagnóstico de retardo mental. Todavia, afirmou ser impossível exatificar o início da doença, sendo que a lesão (degeneração) pode ter surgido como consequência da doença.
O perito assim descreveu o exame físico da autora:
(...) A autora é mulher que deu entrada na sala de exames caminhando por seus próprios meios, está em bom estado geral, moderadamente desorientada, humor rebaixado, apática, memória alterada e aparenta uma idade física maior que a cronológica. É evidente um retardo mental leve ou moderado.
Pressão arterial 140 X100
Marcha livre
Mãos sem calos
Mucosas coradas e úmidas
Não encontrei cicatrizes compatíveis com quedas.
Bom atrofismo muscular em geral
Coluna cervical, dorsal e lombar sem desvios aparentes, movimentos discretamente limitados e sem dor.
Exame neurológico é normal .
Membros superiores: trofismo simétrico, funções normais.
Membros inferiores: trofismo simétrico, funções normais.
Articulações em geral: sem nada digno de nota.
Ausculta cardíaca: rítmico, sem ruídos anormais.
Pulsos arteriais radiais e pediosos: cheios, simétricos e rítmicos
Ausculta pulmonar: sem ruídos adventícios, ventilação boa, freqüência normal.
Pesquisa de pontos miofasciais dolorosos foi negativa
Fica evidente um distúrbio mental (retardo).
Pelo que se extrai do laudo, as doenças diagnosticadas (retardo mental em comorbidade com epilepsia) remontam à infância, muito antes de eventual ingresso ao RGPS. Atualmente, apesar de incapacitantes, estão devidamente controladas, não se evidenciando a superveniência de progressão ou agravamento de tais patologias ao longo da vida da autora.
Dos documentos juntados aos autos é possível concluir que o estado incapacitante da demandante advém de problemas anteriores ao seu ingresso ao RGPS.
Portanto, não restando suficientemente demonstrado que eventual incapacidade para o trabalho sobreveio por motivo de progressão ou agravamento do retardo mental e/ou da epilepsia, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei 8.213/91, inviável é a concessão da aposentadoria por invalidez, restando desnecessário o exame dos demais requisitos dispostos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumpre seja reformada a sentença, a fim de que o pedido seja julgado improcedente, com a revogacão da antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo então relator, atentando-se para o entendimento firmado pela Terceira Seção Previdenciária deste Tribunal, no sentido de que presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto (TRF4, AC 5004044-22.2015.404.7204, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016).
Deve a parte autora suportar o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada até modificação favorável de sua situação econômica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, julgando improcedente o pedido, revogada a antecipação de tutela.
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Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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| Data e Hora: | 28/02/2017 21:02 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042112-61.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PARTE AUTORA | : | NIDIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar os autos e, com a vênia da nobre relatora, ouso divergir por entender que a incapacidade da autora, decorrente de agravamento da moléstia que a acomete, não é preexistente à filiação ao RGPS.
Com efeito, há nos autos início de prova material acerca do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade, primeiramente com seus pais e depois com seu companheiro. Nesse sentido, os documentos acostados no ev1, INIC1 (fls. 21/30).
Ainda, a prova testemunhal corrobora a atividade rural da parte autora e o depoimento da testemunha Valdir Silva Alves (ev92, VIDEO2) refere que o afastamento da autora das lides campesinas - por ela exercidas durante toda sua vida - se deu em face do agravamento da doença. A análise da mídia antes referida demonstra que questionado se tinha conhecimento se a autora apresentava algum tipo de doença, a testemunha respondeu, verbis: "até certa altura não, mas depois agravou e parou".
Do laudo pericial (ev1, OUT3, fls. 11/13) se extraem as seguintes informações: (...) É evidente um retardo mental leve ou moderado. (...) O exame clínico com análise de documentos médicos mostrou de maneira clara que a Autora é portadora de um retardo mental e muito provavelmente associado a uma doença neurológica chamada epilepsia. Esta doença, na sua forma mais conhecida, provoca convulsões com perda da consciência, é muito comum estar associada a uma degeneração neurológica que provoca deficiência mental, em casos acentuados prejudica a capacidade de autodeterminação, dificultando as atividades sociais em especial as atividades laborativas. A doença é incurável e irreversível nas suas lesões, pode ser estabilizada ou controlada com medicações apropriadas. A autora está sendo tratada provavelmente de modo adequado. (...) A autora é incapaz para o trabalho de modo total e definitivo, e apta para o cotidiano, mas necessita vigilância ocasional de terceiros. É impossível exatificar, com os dados que me foram fornecidos, o início da doença ou da incapacidade. (...) Epilepsia com degeneração neurológica CID G40.9 e F70; (...) É impossível exatificar o início da doença, a lesão (degeneração) pode ter surgido como consequência da doença (...).
Como visto, o perito foi claro ao afirmar ser a autora portadora de doença que causa degeneração neurológica. Ora, se "degenerar", segundo o Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, significa "1. perder as qualidades ou características primitivas. 2. Alterar-se para pior; deteriorar-se", resta evidente que houve evolução, para pior, do quadro mórbido incapacitante. O acometimento pela doença pode remontar à infância da segurada, mas foi a alteração de seu estado de saúde, de forma a agravar suas limitações, que causou sua incapacidade para o trabalho.
Desse modo, tratando-se de trabalhadora rural em regime de economia familiar, hipótese em que é notório o início precoce da vida laborativa (aos 12 anos de idade, conforme entendimento desta Corte), e havendo nos autos prova de que a autora efetivamente exerceu a atividade até que o agravamento de sua doença a tornou incapaz, resta evidenciado que o ingresso no RGPS se deu em momento anterior ao advento de sua incapacidade laborativa.
Por tal razão, pedindo renovada vênia, entendo deva ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido.
Todavia, deve ser reformada a sentença, por força do reexame necessário, pois a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, realizado em 23.02.2011, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (21.12.2009), e convertido em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial (23.02.2011).
Dos consectários legais
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Da tutela específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, dar parcial provimento à remessa oficial e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso e/ou a remessa necessária, e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8924580v7 e, se solicitado, do código CRC 3B35F030. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042112-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008713820108160073
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
PARTE AUTORA | : | NIDIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1656, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8856908v1 e, se solicitado, do código CRC 48EF75E0. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042112-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008713820108160073
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
PARTE AUTORA | : | NIDIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 995, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9002021v1 e, se solicitado, do código CRC 58B75E48. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5042112-61.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00008713820108160073
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | NIDIA APARECIDA RIBEIRO |
ADVOGADO | : | ALCIRLEY CANEDO DA SILVA |
: | GEMERSON JUNIOR DA SILVA | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FAVRETO, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. JULGAMENTO REALIZADO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC/2015.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 22/02/2017 (ST6)
Relator: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO, REVOGADA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.
Data da Sessão de Julgamento: 17/05/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO, QUE SE DARÁ NA SESSÃO DESTA 6A. TURMA NO DIA 31/05/2017.
Voto em 25/05/2017 13:50:56 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia da Relatora.
Voto em 29/05/2017 18:44:44 (Gab. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS)
Com a vênia da Relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029177v1 e, se solicitado, do código CRC D766E148. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 02/06/2017 15:56 |
