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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5021166-29.2020....

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS. (TRF4, AC 5021166-29.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021166-29.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONDEMIR JOAO DA COSTA (Sucessão)

APELADO: LINDAMIR CAMPOS DE FREITA DA COSTA (Sucessor)

RELATÓRIO

CONDEMIR JOÃO DA COSTA ajuizou ação ordinária em 10-08-2018, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o indeferimento administrativo, em 13-01-2017.

Sobreveio sentença de procedência, a qual contém o seguinte dispositivo (evento 78, OUT1):

"[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Condemir João da Costa, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONCEDER a tutela de urgência e DETERMINAR que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no prazo de 10 (dez) dias; b) CONDENAR o INSS ao pagamento, de uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data 7.12.2018. As parcelas devem ser pagas de uma única vez. Ainda, sobre os valores incidem: a) correção monetária pelo IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC a partir de 04/2006 (STF, RE 870.947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1.495.146-MG (Tema 905)); b) juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação alterada pela Lei n. 11.960/2009. Condeno a autarquia sucumbente ao pagamento das custas processuais, ressalvada isenção legal. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 85, §3º, inciso I do CPC e Súmula 111 do STJ. Sentença não sujeita à remessa necessária, uma vez que, por óbvio, os valores não ultrapassarão o montante previsto no artigo 496, §3º, I do CPC."

Apela o INSS, aduzindo que "há indícios de que a parte autora tenha se filiado ao RGPS já portadora da doença incapacitante. Com SETENTA E SETE ANOS DE IDADE e sem nunca ter recolhido uma única contribuição previdenciária, o autor efetuou o primeiro recolhimento como segurado facultativo em 09/04/2010, dois dias após sofrer um infarto". Pugna pela improcedência do pleito, em virtude da preexistência da incapacidade laborativa.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Caso concreto

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso, o apelante (já falecido) contaria com 90 anos de idade, e tinha como atividade habitual a de pintor.

Do seu histórico contributivo, extrai-se que ingressou no RGPS em 03/2010 (aos 77 anos de idade), na qualidade de contribuinte individual, tendo recolhido contribuições nos seguintes períodos (evento 144, CNIS2):

- 01/03/2010 a 31/01/2013;

- 01/03/2013 a 31/03/2013;

- 01/10/2013 a 31/12/2013;

- 01/01/2014 a 31/08/2014;

- 01/10/2015 a 30/11/2015;

- 01/01/2016 a 31/01/2016;

- 01/05/2016 a 30/06/2016;

- 01/11/2016 a 28/02/2017;

- 01/01/2018 a 30/04/2018;

01/07/2018 a 31/10/2018.

Requereu benefício por incapacidade em 01/2017 (evento 143, LAUDO1), tendo sido reconhecida a incapacidade laboral, mas negado o benefício em virtude da preexistência desta (DII em 07/04/2010).

Da perícia judicial, por sua vez, extrai-se que o autor, por apresentar quadro de infarto do miocárdio antigo (CID I25.2) e implante de stent coronariano (CID Z95.5), está parcial e definitivamente incapacitado para o trabalho (evento 30, OUT1, OUT2).

Ressalto que o expert referiu que o autor apresenta restrições para o exercício de atividades que exijam a realização de esforços físicos. Esclareceu, ainda, que a parte autora apresentou quadro de Infarto do miocárdio em 2010 e 2015, e consequente disfunção sistólica. Foi submetido a angioplastia coronariana com sucesso, mas persiste com área inativa de parede anterior extensa, que ocasiona limitações aos esforços. No entanto, afirmou que o demandante está apto para exercer sua atividade laboral, de forma sedentária e aos leves esforços.

Por fim, concluiu que o quadro incapacitante parcial e permanente remonta a 07-04-2010, data da ocorrência do primeiro infarto do miocárdio.

Pois bem. Em que pese o perito do juízo tenha afirmado que o autor estaria apto para desempenhar sua atividade habitual, por considerá-la sedentária e sem exigência de realização de esforços físicos, cumpre referir que o autor alega exercer o labor de pintor, trabalho este notadamente braçal.

Dessa forma, tendo em conta as restrições referidas pelo perito do juízo, associadas à documentação médica presente nos autos, mostra-se razoável concluir que o autor está incapacitado para o trabalho habitual, haja vista as exigências de esforços físicos inerentes ao labor de pintor.

Quanto à data de início da incapacidade (DII), foi fixada categoricamente pelo perito judicial em 07-04-2010, o qual informou que, desde o diagnóstico da lesão miocárdica consolidada até a realização da perícia, não houve melhora do quadro de saúde do autor.

A partir dessas informações, chega-se à conclusão de que o autor não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 07-04-2010. Isso porque o seu ingresso no RGPS deu-se 2 (dois) dias após o início do quadro incapacitante, aos 77 anos de idade, conforme fundamentação supra.

Com efeito, o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. A meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Ocorre que não há nos autos elemento capaz de afastar as conclusões do profissional especializado. Inexiste prova de períodos nos quais tivesse o demandante recuperado sua capacidade para o labor após a ocorrência do primeiro infarto do miocárdio.

É sabido que a preexistência da incapacidade constitui óbice à concessão dos benefícios pleiteados. Quanto ao ponto, o artigo 59, parágrafo 1°, da Lei n. 8213/91 dispõe que:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão.

Ao passo que o artigo 42, parágrafo 2°, do mesmo diploma legal estabelece igualmente que:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

É certo que a lei previdenciária não veda a concessão de benefício por incapacidade ao segurado que se filiar já portador de uma doença cujo agravamento ou progressão implique incapacidade posterior ao seu reingresso ao RGPS. No caso ora analisado, contudo, restou demonstrado que a incapacidade laboral do autor é anterior ao ingresso no RGPS.

Conclui-se assim que o postulante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o advento do seu estado incapacitante foi posterior ao seu ingresso no RGPS, restando inviável a concessão dos benefícios previdenciários postulados.

Logo, o recurso do INSS merece acolhida, a fim de que seja julgado improcedente o pedido.

Honorários advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no §3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Provido o recurso do INSS para julgar improcedente o pedido.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705740v4 e do código CRC 55526e61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:15


5021166-29.2020.4.04.9999
40003705740.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021166-29.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONDEMIR JOAO DA COSTA (Sucessão)

APELADO: LINDAMIR CAMPOS DE FREITA DA COSTA (Sucessor)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. reforma da sentença.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Não é devido o benefício de auxílio-doença, nem o de aposentadoria por invalidez, nos casos de incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003705807v3 e do código CRC 6779666d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:15


5021166-29.2020.4.04.9999
40003705807 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5021166-29.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CONDEMIR JOAO DA COSTA (Sucessão)

ADVOGADO(A): NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)

APELADO: LINDAMIR CAMPOS DE FREITA DA COSTA (Sucessor)

ADVOGADO(A): NAZARÉ GORET PASQUALI (OAB SC014161)

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:19.

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