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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PRO...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 62 DA LEI 8.213/91. 1. A moléstia que acomete o autor inviabiliza ou, no mínimo, torna penoso o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro/carpinteiro). 2. As condições pessoais do autor, mormente a sua tenra idade, indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional. (TRF4, AC 5024874-24.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024874-24.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303794-53.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARGHOTI

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por ANDRÉ MARGHOTTI, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS conceder em favor da parte autora aposentadoria por invalidez, contada esta a partir da data da cessação do benefício (DCB 14/08/2018), retroativamente. condenando-lhe ao pagamento das parcelas vencidas em única vez, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de juros moratórios, até a edição da Lei n. 11.960/2009, de 1% ao mês, e, após a vigência da referida legislação, de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem assim corrigidos monetariamente, até a edição da Lei n. 11.430/2006, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que após a vigência da referida legislação as parcelas deverão ser quitadas em parcela única e corrigidas pelo INPC, a contar da data em que cada pagamento deveria ter ocorrido. (...)

Alega o apelante que, no caso, não é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, pois o laudo pericial apontou limitação apenas para a função habitual de pedreiro/carpinteiro e, mais, o segurado é jovem, possui 31 anos.

Sustenta, assim, ser possível a recuperação do segurado ou a sua readaptação para outra atividade.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

O autor, nascido em 16/07/1988 (32 anos), pedreiro/carpinteiro, contribuinte individual, com ensino fundamental incompleto (até 5ª série), sofreu, em 15/03/2016, queda de altura (evento 2 - OUT5), a qual ocasionou fraturas do rádio esquerdo e do fêmur esquerdo, tendo sido realizada artroplastia total de quadril esquerdo em 24/05/2018 (evento 2 - OUT6 até OUT21).

Ele esteve em gozo de auxílio-doença de 15/03/2016 até 14/08/2018 (evento 2 - OUT37).

Neste processo, foram realizadas duas perícias médicas.

A primeira perícia judicial foi anulada por julgado deste Tribunal (evento 11).

A segunda perícia judicial (evento 104), realizada, em 05/06/2020, pelo Dr. Bruno Spritze Guollo, Ortopedista/Traumatologista, constatou que o autor:

a) sofreu fratura de fêmur proximal esquerdo (transtrocanteriana);

b) possui prótese em quadril esquerdo;

c) apresenta incapacidade total e permanente para as atividades de pedreiro e carpinteiro.

Quando questionado, o perito disse ser possível a reabilitação profissional.

No caso dos autos, é forçoso reconhecer que a moléstia que acomete o autor torna inviabiliza ou, no mínimo, torna penoso o desempenho de sua atividade habitual.

Todavia, as suas condições pessoais, mormente a sua idade (conta na atualidade com apenas 32 anos), indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional.

Dessa forma, deve ser concedido ao autor o benefício de auxílio-doença, a contar da DCB do auxílio-doença que lhe foi concedido administrativamente, descontados os valores já percebidos administrativa ou judicialmente, até eventual reabilitação profissional, consoante dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

Resta, assim, alterada em parte a sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041607v9 e do código CRC 8301d2af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:38


5024874-24.2019.4.04.9999
40002041607.V9


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:18.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024874-24.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303794-53.2018.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARGHOTI

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE total E PERMANENTE PARA O trabalho habitual. CONDIÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. art. 62 da lei 8.213/91.

1. A moléstia que acomete o autor inviabiliza ou, no mínimo, torna penoso o desempenho de sua atividade habitual (pedreiro/carpinteiro).

2. As condições pessoais do autor, mormente a sua tenra idade, indicam que, no caso, há a possibilidade de reabilitação profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041608v4 e do código CRC 3f7d641b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:38


5024874-24.2019.4.04.9999
40002041608 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5024874-24.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDRE MARGHOTI

ADVOGADO: GUILHERME VOSS RICKEN (OAB SC041267)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1710, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:18.

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