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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPAC...

Data da publicação: 06/03/2023, 07:34:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INÍCIO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO. PRESUNÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONVERSÃO. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE QUE DEPENDE DE CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento. 2. É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade. 3. Recuperação da capacidade que depende da realização de procedimento cirúrgico. 4. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (Tema 272 da TNU). 5. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis. 6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido. (TRF4, AC 5015411-87.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 26/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015411-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AIRTON MAURI MARHOLT

ADVOGADO(A): OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

AIRTON MAURI MARHOLT ajuizou ação ordinária em 23/05/2017, objetivando o restabelecimento de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde a cessação, ocorrida em 27/04/2017 (NB 541.128.840-8). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

A tutela provisória foi deferida (evento 5, INIC1, p. 56).

A sentença (evento 11, SENT1) julgou procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a restabelecer o auxílio-doença desde 06.11.2017 ao autor, o qual deve ser mantido até 90 dias a contar desta sentença.

A parte autora recorre (evento 16, APELAÇÃO1) e pede para que o INSS [seja] condenado a conceder o benefício auxílio-doença a contar de 27.04.2017, data da cessação administrativa, e a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial, realizada em 01.11.2018.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

O benefício por incapacidade anterior cessou em 27/04/2017 (NB 541.128.840-8) e foi concedido em razão de o apelante ser portador de doença ortopédica (evento 36, LAUDO1).

Realizada perícia médica judicial (evento 5, OUT2, p. 106), o perito afirmou que o apelante está acometido das seguintes doenças: M16.9 - Coxartrose não especificada; M75.4 - Síndrome de colisão do ombro; M45 - Espondilite ancilosante; e M47.9 - Espondilose não especificada.

O perito disse que as patologias que acometem o apelante geram incapacidade total e temporariamente desde 06/11/2017.

Passo à análise dos pedidos formulados no recurso.

(a) Retroação da data do início do benefício

É possível considerar que o apelante permaneceu incapaz desde a cessação do benefício até a data da incapacidade fixada pelo perito judicial.

A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.

É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.

Destaco as seguintes afirmações do perito judicial:

A incapacidade do paciente faz jus à sobreposição do quadro degenerativo de quadril, acompanhado de quadro inflamatório crônico de ambos os ombros ( não traumático acidentário), com síndrome do impacto sobreposta e espondilite anquilosante em atividade.

[...]

A incapacidade remonta a progressão da patologia de base com agressão articular evolutiva, com ênfase em topografia de ombro bilateralmente, a articulação coxofemoral esquerda e coluna lombossacra.

Registro, ainda, que o fato de não ter sido possível ao perito judicial afirmar com segurança a incapacidade pretérita não vincula o juízo, que pode se valer de outros elementos objetivos.

Além disso, o fato de o apelante ter buscado atendimento médico durante o período posterior à cessação do benefício é indicativo de permanência da incapacidade (evento 5, INIC1, p. 36 e 38). Referidos documentos médicos, inclusive, referem a existência de incapacidade permanente.

A respeito, veja-se o que já decidiu este Tribunal:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RETROAÇÃO DA DII. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA. MANUTENÇÃO DO ESTADO INCAPACITANTE TOTAL E TEMPORÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. PREJUDICADO RECURSO DO INSS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. Caracterizado o direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, à vista da documentação médica apresentada, dando conta da continuidade do tratamento. 3. Restabelecido o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação, prejudicado o recurso do INSS quanto à inexistência de qualidade de segurado na DII anteriormente apontada pelo perito. (TRF4, AC 5008133-69.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/12/2022) (grifei)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pelo segurado que permite concluir pela persistência do estado incapacitante à época do cancelamento administrativo do benefício, de modo a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert e, por conseguinte, ensejar a alteração do termo inicial do benefício já concedido pelo juízo a quo. 3. Reformada a sentença para que seja fixado o termo inicial do benefício de auxílio-doença a contar da DCB (09-10-2018). (TRF4, AC 5015736-17.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 24/10/2022) (grifei)

No mesmo sentido: TRF4 5001937-20.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 20/10/2022.

Em conclusão, é devido o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação ocorrida em 24/04/2017.

(b) Concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente

O perito afirmou que a recuperação da capacidade depende da realização de procedimento cirúrgico. Consta do laudo:

Sim, paciente está em uso de tratamento otimizado com duração indeterminada, necessitando acompanhamento ambulatorial com provas inflamatórias sequenciais, assim como encaminhamento ortopédico para concretização cirúrgica.

[...]

• Paciente deverá ser encaminhado a ortopedista assistencial para concretização cirúrgica com vistas ao controle da patologia do espectro M16.9 em atividade esquerda;

• Paciente deverá realizar ressonância magnética e ombro esquerdo com vistas ao esclarecimento estrutural complementar (não realizado) e cogitar potencial intervenção cirúrgica ou tratamento clínico/conservador relativo à patologia do espectro M75.4 em atividade local (a depender do resultado do exame).

• Paciente necessitará reabilitação fisioterapêutica após os procedimentos;

• Paciente necessitará melhora do padrão da modulação da dor crônica;

• Presume-se satisfatória perspectiva executiva no período de 1 ano;

Em relação à possibilidade de exercício de outra atividade laborativa e/ou reabilitação profissional, o perito judicial respondeu negativamente no seguinte sentido:

No momento paciente não tem condições de realocação a postos laborais distintos em virtude de patologia inflamatória em atividade, com restrição inclusive associado a degeneração articular em articulação coxofemoral esquerda e síndrome do impacto do ombro de predomínio à esquerda.

O apelante tem atualmente 63 anos de idade, possui ensino médio completo e sempre exerceu atividades na agricultura.

A TNU firmou a seguinte tese no Tema 272:

A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico.

A ementa do julgado da TNU que deu origem ao Tema 272 dispõe que:

[...]

1. A leitura do artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico.

2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991.

3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico.

[...]

(TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0211995-08.2017.4.02.5151/RJ)

Está-se diante de caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis.

Ainda que se trate de incapacidade temporária e mesmo que ausente a recusa inequívoca da parte autora na realização do procedimento cirúrgico, as condições pessoais são desfavoráveis, o que implica inclusive em impossibilidade de reabilitação profissional.

O apelante é idoso (63 anos), o que torna mais longa, delicada e complicada eventual recuperação decorrente da cirurgia e até que haja a total convalescença.

Além disso, diante da idade já avançada não há como se determinar a reabilitação profissional para o exercício de outra atividade laborativa, diante da quase impossibilidade de recolocação no mercado de trabalho. Associa-se a isto o baixo grau de instrução do apelante e a ausência de qualificação profissional, haja vista que sempre exerceu atividades braçais (agricultor). Acresça-se, ainda, que reside em cidade pequena, o que dificulta a possibilidade reinserção efetiva no mercado de trabalho e que esteve por longo período em benefício por incapacidade

Mesmo o apelante estando disposto a realizar a cirurgia e, ainda que ausente qualquer recusa na realização do procedimento cirúrgico, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

Tenho que é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa (TRF4, AC 5005926-34.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, 20/02/2020).

Em conclusão, é devida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/11/2018, data da perícia judicial, conforme requerido no recurso.

Implantação do benefício

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Ônus da sucumbência

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)

Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para determinar (a) o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação ocorrida em 27/04/2017 e (b) a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente desde 01/11/2018, data da perícia judicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711950v10 e do código CRC b2a3adea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:22:6


5015411-87.2021.4.04.9999
40003711950.V10


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015411-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: AIRTON MAURI MARHOLT

ADVOGADO(A): OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade total e temporária. início do benefício. retroação à data da cessação. presunção do estado incapacitante. possibilidade. benefício por incapacidade permanente. conversão. recuperação da capacidade que depende de cirurgia. impossibilidade de reabilitação. condições pessoais. benefício concedido.

1. A TNU (0013873-13.2007.4.03.6302) já firmou o entendimento de que, em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante desde a data do indevido cancelamento.

2. É viável a aplicação da presunção do estado incapacitante que justifica o restabelecimento do benefício desde a data de cancelamento uma vez que: (a) há benefício anterior concedido com base na mesma doença incapacitante; (b) o laudo pericial não demonstra a recuperação do segurado; (c) não houve decurso de tempo significativo entre o cancelamento do benefício e a data da incapacidade.

3. Recuperação da capacidade que depende da realização de procedimento cirúrgico.

4. A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. (Tema 272 da TNU).

5. Caso em que visivelmente não há possibilidade de reabilitação, bem como de condições pessoais desfavoráveis.

6. Benefício de aposentadoria por incapacidade permanente devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003711951v3 e do código CRC 720be291.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/2/2023, às 21:45:23


5015411-87.2021.4.04.9999
40003711951 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5015411-87.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: AIRTON MAURI MARHOLT

ADVOGADO(A): OSVALDO WILLY NAGEL (OAB RS054405)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.

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