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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDU...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovado que o início da incapacidade se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91). 3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. 4. De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho. 5. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal. (TRF4, AC 5041231-50.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041231-50.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde uma das DER (12/08/2013 ou 06/05/2015).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (evento 60 dos autos originários).

A parte autora apelou (evento 66), em que postulou a baixa dos autos para oitiva de testemunhas, a fim de corroborar a alegação de desemprego involuntário.

Esta Turma deu provimento à apelação, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual (evento 06 dos presentes autos).

Após realizada a audiência de instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, cujo dispositivo transcrevo (evento 105):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio-doença de 14/07/2022 a 30/04/2023.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o réu ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do Código de Processo Civil.

A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula n. 111, Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS apela (evento 111). Alega que o autor não comprovou a qualidade de segurado na DII. Afirma que se tratava de contribuinte individual, inclusive recolheu a contribuição relativa à competência 01/2020. Destaca que as testemunhas revelaram que, após o postulante perder o emprego, realizou trabalhos como pintor, de modo informal, durante o período a ser comprovado, afastando a alegação de que estava desempregado involuntariamente. Assevera que o desemprego involuntário, no caso do contribuinte individual, exige prova material, não sendo suficiente apenas a testemunhal. Ao final, pugna pela improcedência do pedido.

Com contrarrazões (evento 114), vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascido em 21/08/1964, atualmente com 60 anos de idade, requereu a concessão de benefício por incapacidade temporária, em 12/08/2013, e em 06/05/2015, pedidos indeferidos ante pareceres contrários da perícia médica administrativa (evento 19).

A presente ação foi ajuizada em 14/07/2022.

A sentença concedeu auxílio-doença, de 14/07/2022 (data do ajuizamento da ação) até 30/04/2023.

A controvérsia recursal cinge-se à qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

QUALIDADE DE SEGURADO NA DII

A incapacidade e a data de seu início são incontroversas.

De acordo com o laudo pericial elaborado por ortopedista, em 20/09/2022, o autor, porteiro, até 09/07/2021, esteve incapaz para o trabalho, de julho de 2021 a abril de 2023, para realização de cirurgia do joelho esquerdo e recuperação (eventos 21 e 39).

O INSS alega que o autor perdeu a qualidade de segurado na DII (julho de 2021).

Sem razão.

Em face de uma eventual cessação no recolhimento das contribuições previdenciárias, a Lei n. 8.213/91, em seu art. 15, prevê um período de graça, que pode ser estendido em algumas situações:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Sobre a comprovação do desemprego estritamente por meio de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social, vale destacar que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que o referido registro não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas.

Na mesma linha, a Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, admitindo outros meios de prova, até mesmo a oral:

Súmula 27 - A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito.

Cumpre registrar que a proteção previdenciária, inclusive no que concerne à prorrogação do período de graça, é voltada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, em conformidade com o disposto no artigo 201, III, da Constituição Federal, e no artigo 1º da Lei 8.213/1991, verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...)

III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

Art. 1º. A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A proteção previdenciária, no que se refere à prorrogação do período de graça, é destinada ao trabalhador em situação de desemprego involuntário, como preceituam o artigo 201, III, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei 8.213/1991. Verificado que a rescisão do último vínculo empregatício se deu por iniciativa do empregador, incide a hipótese de prorrogação do período de graça. Precedentes. 3. Comprovadas a incapacidade para o exercício de atividade laboral e a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, o segurado faz jus à concessão do benefício. (TRF4 5028132-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator para Acórdão MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/04/2021)

No caso, de acordo com extrato do CNIS (evento 19), antes da DII, o autor registrou vínculos como empregado (porteiro), até 10/2019, e verteu uma contribuição como contribuinte individual, em 31/01/2020.

De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho.

A propósito, destaco o seguinte trecho da sentença, que considerou comprovada a situação de desemprego involuntário, concluindo que o autor tem direito à extensão do período de graça (evento 105):

A fim de comprovar a situação de desemprego, fora designada audiência de instrução e julgamento (evento 95, TERMOAUD1) para que fossem ouvidas suas testemunhas.

Renato do Prado (evento 95, VIDEO2) conhece o autor há cerca de 10 anos. Seu irmão o ensinou o trabalho de pintura. Veio de São Paulo para cá, trabalhou um tempo com ele, mas doía o joelho. Moravam em um prédio que não tinha elevador. Depois trabalhou como porteiro em uma escala 12 por 36 horas e ficava em pé por 12 horas. O autor saiu do serviço de motorista em São Paulo e veio trabalhar como pintor. O trabalho não era com carteira assinada. Eram vizinhos. Como porteiro, ele tinha carteira assinada. É um barracão que tem várias empresas e fica em Pinhais. Foi contratado como porteiro, mas não fazia só portaria, limpava as coisas nos banheiros das empresas. Subia e descia caminhão. Era um faz tudo. Já quiseram arrumar um trabalho porque não podia subir escada. Se ele tirava o joelho do lugar, precisavam levar na UPA, tomar remédio. Ainda eram vizinhos. Na época não fez cirurgia para não atrasar o pagamento dos alugueis e porque não teria ninguém para cuidar dele. Depois desse outro, quando entrou a pandemia também não pode fazer. Ficou somente até 2019 naquele trabalho. Tentou ajudar um dia e quase caiu da escada. Nesse período conheceu a Clarice e foi morar com ela. Ficou sem trabalho desde a pandemia. Acredita que tenha feito a cirurgia ano passado. Se fosse necessário, ele se obrigava a fazer as atividades cotidianas, porque não tinha quem fizesse. A Clarice trabalhava em uma empresa há 8 anos e é quem ajuda e sustenta o autor no que ela pode. Ele até tentou outro emprego, mas não o contrataram por causa da pandemia. Ele está em um novo emprego há cerca de um mês. Indagado pela advogada, disse que ele não fez a cirurgia antes da atividade de porteiro. Depois não trabalhou mais, porque não conseguia.

Samuel Natalino Inácio (evento 95, VIDEO3) conhece o autor desde 2019 quando se mudou para Colombo morar na casa do Renato. Nessa época não eram vizinhos do autor. Teve contato algumas vezes por meio do Renato por terem trabalhado juntos. O autor auxiliava Renato na pintura. Reclamava muito de dores no joelho e não conseguia subir escadas. Acredita que fez uma cirurgia, mas não sabe quando. Renato comentou que o autor tinha dificuldade para conseguir emprego. Atualmente acha que o autor está trabalhando.

Pode-se concluir que as testemunhas sustentam a tese de que o autor esteve desempregado desde a cessação do último vínculo empregatício. As declarações, assim, indicam que o autor se encontrava desempregado involuntariamente desde o fim de seu último vínculo, de 30/01/2018 a 30/10/2019. Destaco que a rescisão ocorreu por acordo (evento 56, OUT3).

Portanto, faz jus à dilação no período de graça em doze meses, prevista no § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios. A respeito desse tema, observo que é pacífico o entendimento de que a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito (súmula 27 da TNU). Assim, manteve qualidade de segurado até 15/03/2022. Ainda, cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25,, da Lei 8.213/91) porque detinha 31 contribuições sem perda da qualidade de segurado desde 04/2015.

Desse modo, conclui-se que, em 01/07/2021, data de início da incapacidade fixada pela perícia judicial, a parte autora preenchia as exigências de carência e qualidade de segurado para a concessão do benefício.

Assim, tendo em vista que a última contribuição antes da DII se deu em 01/2020, como contribuinte individual, o demandante manteve a qualidade de segurado durante os doze meses seguintes, nos termos do inc. II do art. 15 da Lei n. 8.213/91.

Ainda, uma vez comprovada a situação de desemprego involuntário, admite-se a possibilidade de prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual, por mais 12 meses.

Nesse sentido, o Tema 239 da TNU, julgado em 28/04/2021:

A prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior. (grifou-se)

No mesmo sentido, entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE ANOTAÇÃO NO CNIS. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Constatada a incapacidade laboral do segurado e diante de hipótese em que é possível o reconhecimento da situação de desemprego involuntário para prorrogação do período de graça, cabível a concessão de aposentadoria por invalidez a contar da DER. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 4. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do Acórdão (Súmula 76 do TRF4). 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013762-53.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 18/05/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR MANTIDA ATÉ A DATA DO ÓBITO. MICROEMPREENDEDOR IINDIVIDUAL (MEI). RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTS. 4º E 5º DA LEI Nº 10.666/2003. NÃO INCIDÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA PARA O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PELO DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. (...) 5. É possível a prorrogação do período de graça do segurado contribuinte individual em virtude de desemprego. Precedentes da Corte. 6. In casu, restou comprovado que o instituidor manteve a qualidade de segurado até a data do seu falecimento, o que possibilita a concessão do benefício de pensão por morte aos seus dependentes previdenciários. (TRF4, AC 5005550-08.2016.4.04.7201, NONA TURMA, Relator para Acórdão JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 01/08/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESEMPREGO. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. 1. O conceito de desemprego abrange as situações involuntárias de não-trabalho, não importando se anteriormente o segurado era empregado ou contribuinte individual. 2. Deste modo, aplica-se ao segurado contribuinte individual sem trabalho o disposto no artigo 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus o autor à prorrogação do período de graça. 3. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 4. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, no período de 28-06-2017 a 01-11-2017, nos limites do apelo. (TRF4, AC 5021913-47.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 14/10/2021)

Logo, considerando o período de graça de 24 meses, resta demonstrada a qualidade de segurado do postulante na DII (julho de 2021).

Feitas essas considerações, deve ser mantida integralmente a sentença que concedeu auxílio-doença, de 14/07/2022 a 30/04/2023.

Desprovido o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS desprovida e majorados os honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772109v8 e do código CRC d94c34c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:27:22


5041231-50.2022.4.04.7000
40004772109.V8


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:24:26.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5041231-50.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. início da incapacidade. manutenção da QUALIDADE DE SEGURADo. período de graça. prorrogação. contribuinte individual. desemprego involuntário comprovado. honorários advocatícios. majoração.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. Comprovado que o início da incapacidade se deu quando o autor ainda ostentava a qualidade de segurado, pois dentro do período de graça de 24 meses: após a cessação das contribuições, por 12 meses, nos termos do 15, II, da Lei n. 8.213/91, por mais 12 meses, em razão de desemprego involuntário (art. 15, § 2º, da Lei n. 8.213/91).

3. Conforme TNU, a prorrogação da qualidade de segurado por desemprego involuntário, nos moldes do §2º do art. 15 da Lei 8.213/91, se estende ao segurado contribuinte individual se comprovada a cessação da atividade econômica por ele exercida por causa involuntária, além da ausência de atividade posterior.

4. De acordo com os relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, após o término do último vínculo empregatício como porteiro, o autor não consegui mais emprego formal. Depois, trabalhou por curto período como pintor, porém com sérias dificuldades, em razão da patologia no joelho, até que sobreveio a pandemia de coronavírus, no início de 2020, quando não conseguiu mais trabalho.

5. Diante do não acolhimento do apelo, restam majorados os honorários sucumbenciais em sede recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004772110v4 e do código CRC d2d9ed89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/11/2024, às 0:27:22


5041231-50.2022.4.04.7000
40004772110 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5041231-50.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 757, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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