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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CON...

Data da publicação: 07/07/2020, 03:35:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA. 1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Oncologia. 2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova. (TRF4, AC 5009764-82.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009764-82.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000915-77.2008.8.24.0017/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LENI ANA ZANATTA

ADVOGADO: ORLANE REGINA LAZAROTTO (OAB SC011807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LENI ANA ZANATTA em face da sentença que julgou procedente o pedido, concedendo-lhe auxílio-doença a partir de 20/09/2011 (data em que foi realizada a primeira perícia).

Alega a apelante, em síntese, que, na DER (25/08/2005), já se encontrava incapaz para o trabalho. Requer, dessa forma, seja concedido o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo em 25/08/2015, ou desde a data da cessação do primeiro benefício em 11/02/2008.

Com contrarrazões, vieram os autos.

A então Relatora determinou a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a perícia realizada pelo médico oncologista fosse complementada (para apresentação de resposta aos quesitos das partes) e, ainda, fosse realizada nova perícia por médico especialista em Ortopedia (evento 2 - OUT279 e CERT280).

A nova perícia, com médico ortopedista, foi realizada (evento 5 - VIDEO1), mas o médico que realizou a primeira perícia informou não ser possível complementar o laudo (evento 2 - OFIC319), tendo o juízo de origem encaminhado os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora esteve em gozo de benefício de auxílio-doença de 25/08/2005 até 16/02/2008, em razão de neoplasia maligna da mama (CID C50), conforme evento 2 - OUT19 e OUT20.

A parte autora almeja, através do presente processo, o restabelecimento do auxílio-doença ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

O juízo de origem nomeou o médico Dionísio Américo Martins Nunes, especialista em Medicina do Trabalho, para a realização da perícia judicial.

Em 20/09/2011, o médico perito (evento 2 - AUDIÊNCI195 e AUDIÊNCI196) assim se manifestou:

3 - A parte autora está incapacitada para desenvolver atividades típicas de sua ocupação profissional? Justificar indicando quais os exames e fatos observados que justificam a conclusão. R: Sr. Juiz, como a queixa da paciente é dor, necessito que a mesma realize uma eletroneuromiografia de membro superior esquerdo e um ultrassom de ombro esquerdo para a conclusão do laudo pericial.

Após a juntada dos referidos exames aos autos, sobreveio o laudo "complementar" (evento 2 - OUT235):

Que a autora na época era portadora de tendinopatia de supra espinhal em grau leve e bursite em ombro esquerdo (US de ombro datado de 14.05.2012 mais exame clínico pericial) e Síndrome do túnel do carpo em grau leve ( ENMG de 03.10.2011 mais exame clínico pericial).

Que essas patologias não guardam relação com a cirurgia que a autora foi submetida.

Que na data do exame pericial, os sintomas clínicos que a autora apresentava, colaboram com os resultados dos exames realizados.

Com a relação a exames e quadro clínico da autora, a mesma encontrava-se com inaptidão total ao trabalho alegado, mas que a incapacidade é temporária para tendinopatia e bursite de ombro esquerdo, com o tempo de recuperação em média de 6 meses.

Frisando, que tendinopatia e bursite são doenças curáveis com o devido tratamento e tempo de repouso.

Quando os autos vieram a este Tribunal, a então Relatora, Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, assim se manifestou (evento 2 - OUT279 e CERT280):

Do exame dos autos verifico relevante omissão na perícia judicial, sendo imperiosa sua complementação.

No laudo das fls. 178/179 o perito respondeu aos quesitos do juízo, consignando "da parte autora: sem quesitos" e "do INSS, sem quesitos", sem observar que os quesitos da parte autora e do réu encontram-se encartados às fls. 150/151 e 163/164 e 26/27, respectivamente, restando, por consequência, sem atendimento a quesitação da demandante.

Além disso, segundo o laudo pericial, corroborado pela documentação acostada à inicial, a incapacidade alegada decorreria de neoplasia de mama (cirurgia, seguida de quimioterapia e radioterapia), mas a complementação do laudo pericial (fls. 210/211) fala em bursite do ombro esquerdo e síndrome do túnel do carpo, patologias estranhas à especialidade do perito (oncologia) e àquela diagnosticada no laudo original.

Deste modo, considerando que não se tem dados claros, seguros e conclusivos para a solução da lide, converto o julgamento em diligência, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja complementada a prova já realizada (oncologia), devendo o perito responder, detalhadamente, a todos os quesitos formulados pela parte autora, e realizada nova perícia judicial com perito ortopedista, que além de responder aos quesitos das partes deverá prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido da paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos, condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva) ou redução da aptidão para o trabalho, indicando o grau de redução, se for o caso, e o prognóstico.

Concluída a diligência, para a qual estipulo o prazo de 60 dias, voltem os autos conclusos.

Na origem, a perícia médica (evento 5 - VIDEO1), realizada pelo Dr. Airton Luiz Pagani, especialista em Ortopedia e Traumatologia, constatou que a autora, que já se encontra aposentada por idade (evento 2 - OUT263), é portadora de CID10 M55.1 (compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais) e apresentava, naquela data (21/06/2018), incapacidade para o trabalho que desempenhava (agricultora).

Afirmou o perito, todavia, não ser possível atestar se na DER (2005) já havia tal incapacidade.

Registrou, por oportuno, que a mastectomia parcial da mama esquerda com esvaziamento axilar costuma ocasionar perda de força e edema em membro superior.

Intimado, o Dr. Dionísio Américo Martins Nunes informou que não tem anotação ou referência da autora e/ou da perícia, sendo que seria necessária nova perícia para responder tais quesitos (evento 2 - OFIC319).

Pois bem.

A autora foi acometida de câncer de mama e foi submetida a tratamento (cirurgia, quimioterapia e radioterapia).

Sua principal alegação é a de que, em razão dessa maladia, estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho desde a DER (2005).

Além de não ter sido analisada a questão sob essa ótica, o perito nomeado para tanto não respondeu aos quesitos formulados por ambas as partes.

Ora, o expert deve se empenhar em elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O laudo pericial que, embora sucinto, responde aos quesitos não padece de nulidade. A contrario sensu, se ele não responde a todos os quesitos é nulo.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E COERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos, sendo completo, coerente e livre de contradições formais, prestando-se ao seu fim, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. Inexistindo prejuízo para a defesa e para a formação da convicção não há nulidade, nos termos da regra contida no art. 249, §1º e do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, repetida no art. 282, §1º e no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5001278-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO SEM RESPOSTA A QUESITOS DAS PARTES. NULIDADE.PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA. 1. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional responda a nenhum dos quesitos entregues pelas partes. 2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5002338-76.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Desta forma, é indispensável a ampliação da instrução probatória, permitindo a realização de perícia com médico especialista em Oncologia, sobretudo para que seja esclarecido se, em razão do câncer de mama e de seu tratamento, a autora, na DER (2005) e/ou na DCB (2008), estava incapacitada para o trabalho que exercia (rural) e, em caso positivo, as características de tal incapacidade (total, parcial, temporária, permanente).

Ressalte-se que a presente determinação está pautada no artigo 370 do CPC, o qual dispõe que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.

Assim, diante da insuficiência da instrução probatória, converto o feito em diligência para a realização de prova indispensável à adequada instrução do feito.

Ante o exposto, voto por baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745029v13 e do código CRC 59e7206a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 8/6/2020, às 15:4:48


5009764-82.2019.4.04.9999
40001745029.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009764-82.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000915-77.2008.8.24.0017/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

APELANTE: LENI ANA ZANATTA

ADVOGADO: ORLANE REGINA LAZAROTTO (OAB SC011807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO DO PROCESSO. DEFICIÊNCIA. REABERTURA. PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA POR ESPECIALISTA. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.

1. A fim de verificar a incapacidade da parte autora (e o início dessa incapacidade), é indispensável a realização de prova pericial com médico especialista em Oncologia.

2. Julgamento convertido em diligência, com retorno do feito à origem para oportunizar a complementação da prova.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, baixar os autos em diligência para complementação do conjunto probatório, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001745030v4 e do código CRC e3e85265.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/6/2020, às 15:4:48


5009764-82.2019.4.04.9999
40001745030 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020

Apelação Cível Nº 5009764-82.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LENI ANA ZANATTA

ADVOGADO: ORLANE REGINA LAZAROTTO (OAB SC011807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 1355, disponibilizada no DE de 18/05/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, BAIXAR OS AUTOS EM DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:35:25.

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