APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017988-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEIA GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Hipótese em que a falta de elementos para correta apreciação da controvérsia impõe a anulação da sentença e a rebertura da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, e julgar prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017988-48.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEIA GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
RELATÓRIO
SIDNÉIA GOMES DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS postulando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo.
A sentença (Evento 38-SENT1) julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão de auxílio-doença desde a DER, "com as devidas correções, ficando o requerido responsável por custas e honorários que arbitro em 15% do valor da condenação". O julgado foi submetido ao reexame necessário, e foi determinada imediata implantação do benefício, .
O INSS apelou (Evento 44-PET1), alegando, preliminarmente, prescrição quinquenal. Afirma não haver prova da atividade rural, nem da condição de segurada da autora quando do início da incapacidade. Na hipótese de manutenção da sentença, postula a redução da verba honorária fixada.
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
A apreciação da presente controvérsia depende de uma breve digressão fática. A autora postulou o benefício alegando, na inicial, ser portadora de doenças da coluna. Afirmou ser contribuinte individual (Evento 1-PET1-p. 2), conforme documentos acostados. Aduziu, ainda, ter requerido benefício por incapacidade em 18nov.2011, e que o INSS não teria reconhecido incapacidade laborativa, tudo conforme carta de decisão do INSS anexa. Ocorre que, nos documentos anexos à inicial, não há comprovantes de recolhimentos nem do alegado indeferimento administrativo.
O INSS não contestou o feito. Foi realizada prova pericial (Evento 19-LAUDPERI2), em 18nov.2013, que concluiu ser a autora incapaz para atividades que impliquem esforços mais pesados, inclusive o por ela exercido, desde 19abr.2012, em razão de artorse e protusão discal na coluna lombar. Foi referido também que a autora afirmou ter perdido a visão do olho esquerdo "há muitos anos".
Na sequência, foi realizada audiência de instrução (Evento 32), em 20jan.2015, onde ambas as testemunhas ouvidas disseram que a autora sempre trabalhou na lavoura como boia-fria, mas que deixou a atividade há cerca de quatro anos em razão de doença.
A sentença (Evento 38) deferiu à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento, sem analisar os requisitos de carência e qualidade de segurada.
Por fim, o INSS centra a argumentação de seu apelo (Evento 44) na perda da qualidade de segurada, argumentando que se ela deixou de trabalhar na lavoura em 2009 ou 2010, não estaria mais vinculada ao RGPS no momento do início da incapacidade. Aduz, ainda, que o requerimento administrativo teria sido indeferido exatamente por esse motivo, apresentando parte de extrato do sistema PLENUS, imagem de que não consta a data do requerimento (Evento 44-PET1-p. 7).
Tudo está a indicar a necessidade de anulação da sentença, e reabertura da instrução, com fundamento nos artigos 130 e 131 do CPC de modo a esclarecer as dúvidas a respeito da atividade exercida pela demandante, de sua condição de segurada do RGPS, da data do requerimento administrativo, e da existência da visão monocular alegada pela autora, condição esta que por si autoriza benefício por incapacidade, conforme a jurisprudência deste Regional.
Observa-se que a ordem de imediata implantação do benefício foi prevista na sentença, mas não há referência de sua efetiva implantação. Tendo em conta a excepcionalidade da situação, determina-se a manutenção do benefício, até ulterior decisão, caso ele tenha sido implantado.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença, determinando-se ao Juízo a reabertura da instrução nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil. Prejudicadas a apelação do INSS e a remessa oficial.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5017988-48.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001413120138160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SIDNEIA GOMES DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 1095, disponibilizada no DE de 18/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE AO JUÍZO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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