APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007344-18.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GERALDO VOLTZ LAPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BILO MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Hipótese em que a insuficiência de elementos para correta apreciação da controvérsia impõe a anulação da sentença e a rebertura da instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8035971v7 e, se solicitado, do código CRC 3C0DCABC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 18/02/2016 18:23:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007344-18.2012.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GERALDO VOLTZ LAPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BILO MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
GERALDO VOLTZ LAPS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 10fev.2012, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (11jul.2011).
A sentença (Evento 96-SENT1) julgou improcedente o pedido, por entender que a doença seria preexistente ao reingresso no RGPS. O autor foi condenado ao ressarcimento dos honorários periciais e ao pagamento de honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa pelo deferimento de AJG.
O autor apelou (Evento 111-RECORD1), afirmando, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que, quando da postulação administrativa em 11jul.2011, estava acometido de doença de caráter neurológico, e era segurado do RGPS.
Sem contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
CASO CONCRETO
Na inicial (Evento 1-INIC10), o autor postula auxílio-doença desde o requerimento formulado em 11jul.2011 (Evento 1-OUT7), tendo como fundamento o agravamento de sua condição neurológica, com menção a neoplasia maligna de colíon, tratada em 2008. O autor postulou auxílio-doença três vezes, as duas primeiras (8abr.2011, e 11jul.2011) indeferidas por perda da qualidade de segurado, e a última, em 21out.2011, por não comparecimento para perícia (Evento 3-INFBEN1).
Conforme o extrato de recolhimentos apresentado no Evento 26-PROCADM2-p. 5, o autor teve vínculos de emprego de forma praticamente contínua entre julho de 1981 e abril de 1994, e teve outro vínculo como empregado entre março e abril de 1994. Depois disso perdeu a qualidade de segurado, voltando a contribuir como individual de novembro de 2009 a julho de 2011. Assim sendo, em julho de 2011 o autor cumpria carência e tinha a qualidade de segurado, restando analisar a parte central da controvérsia, a alegada preexistência da incapacidade.
O laudo pericial datado de 2maio2011, subscrito por médica oncologista (Evento 14-LAUDO/1), informa que o autor apresentou neoplasia maligna de cólon em 2008, que foi tratado adequadamente. O autor apresenta neuropatia periférica decorrente do uso da quimioterapia, a incapacitá-lo parcialmente para o exercício de sua atividade, devido à dificuldade de manusear peças pequenas (o autor é técnico em informática). A perita informa que o quadro melhorou, o autor não tem doença em atividade e a neuropatia periférica decorrente da quimioterapia realizada melhora progressivamente após a parada no tratamento. Registrou a perita, ainda, que o autor não compareceu com documentação suficiente para fixar a data do início da doença, mas que houve incapacidade no período da cirurgia e quimioterapia, entre outubro de 2008 a maio de 2009 (Evento 19-LAUDPERI1).
Logo após a juntada do laudo, o autor peticionou (Evento 21), requerendo a realização de perícia por psiquiatra, uma vez que a razão de pedir estaria fundamentada na sua alegada neuropatia. O Juízo de origem examinou pedido de medida liminar, indeferindo-o, sem analisar o pedido de complementação de prova (Evento 30).
Na sequência, o autor trouxe ao processo laudo de eletroneuromiografia (Evento 42-LAU3), datado de 27maio2011, em que se constata comprometimento em troncos de nervos períféricos, e boletim de atendimento em emergência de hospital, datado de 9jul.2011, em decorrência de queda que ocasionou ferimentos em partes do punho e da mão (Evento 42-EXMMED2).
Após a contestação do INSS, o autor renovou o pedido de medida liminar (Evento 54), e o Juízo de origem postergou a decisão para a sentença, indeferindo a nova perícia e intimando o INSS para apresentar os laudos elaborados quando dos pedidos administrativos (Evento 56).
O INSS atendeu à intimação (Evento 66-LAUDPERI1), apresentando laudo realizado em 6jun.2011 no qual o perito oficial conclui pela incapacidade do autor para o exercício de suas funções, naquele momento, devido à exacerbação da neuropatia periférica. Foi apresentado também laudo realizado em 23set.2011, em que são ratificadas as conclusões do laudo anterior, com datas de início da doença e da incapacidade fixadas, em ambos os laudos, em 30out.2008.
Respondendo a quesitos complementares, em 18dez.2012, a perita informou que a neuropatia se agravou em meados de 2011, não podendo ser explicada pela quimioterapia realizada até 2009 (Evento 73-LAUDPERI1).
O autor retornouo afirmando que o laudo complementar não traz dados suficientes a respeito da doença que gera incapacidade, neuropatia periférica, referindo que vem sentindo perda progressiva de sensibilidade nas extremidades (Evento 83-OUT1). Intimada para se manifestar sobre a data do início da incapacidade, a perita respondeu novamente que as queixas neurológicas atuais não podem ser explicadas pela quimioterapia de 2008. Após, foi proferida a sentença de improcedência.
Está evidente a necessidade de complementação da instrução para que o pedido do autor seja corretamente apreciado, conforme reiteradamente por ele solicitado ao longo do trâmite processual. A perita, médica oncologista, cingiu-se a examinar os aspectos médicos próprios de sua especialidade, não analisando a questão central da neuropatia e suas consequências incapacitantes, constatada pelos próprios peritos do INSS, moléstia que apresentou evidente piora após a data da realização da perícia judicial, conforme comprovam os elementos de prova trazidos ao processo. Observe-se, ainda, que a própria perita descarta a possibilidade de se tratar de agravamento da doença já existente, a indicar que a patologia desencadeou-se quando o demandante já havia retomado a qualidade de segurado.
Assim sendo, anula-se, de ofício, a sentença, para que seja reaberta a instrução, com a realização de nova perícia por médico especialista (neurologia ou psiquiatria), abrindo-se prazo às partes, sucessivamente, para apresentação de quesitos. Fica o Juízo de origem autorizado a ampliar a instrução para além do que aqui determinado, caso lhe pareça adequado para melhor solucionar o processo.
Pelo exposto, voto no sentido de anular a sentença e julgar prejudicada a apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8034480v40 e, se solicitado, do código CRC D92985E4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 2EB72D15BABF527E |
| Data e Hora: | 18/02/2016 18:23:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007344-18.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50073441820124047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | GERALDO VOLTZ LAPS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE BILO MACHADO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1031, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8134956v1 e, se solicitado, do código CRC 368492F8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/02/2016 01:58 |
