APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019185-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não oportunizada a resposta de quesitos das partes pelo perito do Juízo, padece de nulidade a sentença. O Juízo de origem poderá reabir integralmente a instrução.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação anulando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019185-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO FILHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 8set.2013, postulando restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação, em 19jun.2013, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Afirmou estar impossibilitado de exercer atividades laborativas por problemas cardíacos.
A sentença (Evento 26-SENT1) julgou improcedente o pedido, por não considerar comprovada a incapacidade para o trabalho. O autor foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quatrocentos reais, observada a concessão de AJG (Evento 7).
O autor apelou (Evento 44-PET1), requerendo a nulidade da perícia e da sentença, postulando a feitura de novo laudo pericial elaborado por cardiologista. Alega, ainda, cerceamento dde defesa, por não terem sido respondidos os quesitos complementares que apresentou após a apresentaçao do laudo.
Sem contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto à carência, é de ser observada a regra do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Conjugando este último preceito com o contido no inc. I do art. 25 da L 8.213/1991, a recuperação da condição de segurado autoriza qeu a carência seja de pelo menos quatro meses.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
O laudo pericial apresentado (Evento 18-LAUDPERI2), datado de 3jun.2014, elaborado por médico perito da Justiça Federal, informa que o autor é portador de angina pectoris, CID I20, doença que teve início provável em 2010, e está estabilizada desde junho de 2013, pois o autor foi submetido a tratamento cirúrgico (cateterismo) e faz uso de medicação. O experto informou ainda que o autor está apto para qualquer atividade.
Contudo, o autor efetivamente apresentou quesitos complementares após a realização da perícia (Evento 24-OUT2-p. 73-76) que não foram respondidos pelo experto. Em que pese essa providência tenha sido requerida expressamente pelo demandante no Evento 24, o Magistrado de origem, na sequência, proferiu sentença (Evento 26-SENT1) sem analisar o pedido. Observa-se, ainda, que no laudo foram analisados somente quesitos do Juízo, não tendo sido intimadas as partes expressamente para a presentação de quesitos. Considerando que o laudo pericial é a peça central no conjunto probatório de um processo onde se postula concessão de benefício por incapacidade, a instrução efetivamente padece de vício.
O apelo merece provimento, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, submetendo-se ao perito o exame de quesitos suscitados pelas partes, e de quesitos complementares, caso necessária a oitiva. É facultada também ao Juízo de origem a reabertura completa da instrução, com o objetivo de verificar o correto atendimento aos requisitos de carência e qualidade de segurado.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, com anulação da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019185-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022329420138160167
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | JOSE CORREIA DE ARAUJO FILHO |
ADVOGADO | : | MÁRIO ANTONIO ANDRADE |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 1030, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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