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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. TRF4. 5013750-83.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:19:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. Não tendo havido análise pericial em relação a todas as moléstias cuja ocorrência a autora comprovou, padece de nulidade a sentença por insuficiência da instrução. (TRF4, AC 5013750-83.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/03/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GLACI DE MELO
ADVOGADO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não tendo havido análise pericial em relação a todas as moléstias cuja ocorrência a autora comprovou, padece de nulidade a sentença por insuficiência da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8068330v4 e, se solicitado, do código CRC A311296D.
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Data e Hora: 09/03/2016 16:43:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
GLACI DE MELO
ADVOGADO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
GLACI DE MELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jan.2014, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (29maio2013).
A sentença (Evento 74) julgou improcedente a ação, condenando a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, observada a concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 79-PET1), afirmando estar incapacitada para o trabalho e que o perito não examinou uma das moléstias de que padece (miomas uterinos).
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO
A autora, na inicial, mencionou várias doenças de que padece, entre as quais múltiplos desgastes na coluna vertebral e miomas uterinos. A existência destes é comprovada pelo exame de ultrassom apresentado no Evento 1-OUT13. No entanto, o laudo pericial apresentado (Evento 55-LAUDPERI2 e Evento 66-OUT1) não mencionou tal patologia. Tal exame é necessário para que se possa avaliar com exatidão a real situação de saúde da demandante.
O apelo merece provimento, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, submetendo-se ao perito o exame de quesitos suscitados pelas partes, e de quesitos complementares, caso necessária a oitiva, relativamente à moléstia não analisada pelo perito.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, com anulação da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000476720148160161
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
GLACI DE MELO
ADVOGADO
:
GUSTAVO MARTINI MULLER
:
HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO
:
ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8180075v1 e, se solicitado, do código CRC 2E4A383C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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