APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLACI DE MELO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não tendo havido análise pericial em relação a todas as moléstias cuja ocorrência a autora comprovou, padece de nulidade a sentença por insuficiência da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de março de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | GLACI DE MELO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
GLACI DE MELLO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21jan.2014, postulando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a DER (29maio2013).
A sentença (Evento 74) julgou improcedente a ação, condenando a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em quinhentos reais, observada a concessão de AJG.
A autora apelou (Evento 79-PET1), afirmando estar incapacitada para o trabalho e que o perito não examinou uma das moléstias de que padece (miomas uterinos).
Com contrarrazões, veio o recurso a este Tribunal.
VOTO
NULIDADE DA SENTENÇA
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO
A autora, na inicial, mencionou várias doenças de que padece, entre as quais múltiplos desgastes na coluna vertebral e miomas uterinos. A existência destes é comprovada pelo exame de ultrassom apresentado no Evento 1-OUT13. No entanto, o laudo pericial apresentado (Evento 55-LAUDPERI2 e Evento 66-OUT1) não mencionou tal patologia. Tal exame é necessário para que se possa avaliar com exatidão a real situação de saúde da demandante.
O apelo merece provimento, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução, submetendo-se ao perito o exame de quesitos suscitados pelas partes, e de quesitos complementares, caso necessária a oitiva, relativamente à moléstia não analisada pelo perito.
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, com anulação da sentença.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013750-83.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000476720148160161
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | GLACI DE MELO |
ADVOGADO | : | GUSTAVO MARTINI MULLER |
: | HARON GUSMAO DOUBOVETS PINHEIRO | |
: | ANA CLAUDIA FURQUIM PINHEIRO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 29/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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