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PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. TRF4. 5013364-27.2023.4.04...

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TEMA 350 STF. A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão. (TRF4, AC 5013364-27.2023.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013364-27.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIANO CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO DA SILVA (OAB SC060180)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora em face de sentença que indeferiu a petição inicial, com fulcro no inciso III do artigo 330 c/c artigos 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito, sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 4º, inciso I da Lei n. 9.289/96 e art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01) (evento 8, SENT1).

Foram rejeitados os embargos de declaração aviados pela parte autora (evento 19, SENT1).

Em suas razões, o autor alega, em síntese, a fungibilidade dos benefícios, não sendo configurada a falta de interesse de agir, no presente caso (evento 23, APELAÇÃO1):

8. Em síntese, o Juízo a quo entende que o interesse de agir está necessariamente atrelado a modalidade de benefício previdenciário requerida na via administra.

9. Tal concepção é essencialmente equivocada.

10. Primeiro porque, nos termos do art. 687, da Instrução Normativa do próprio INSS, deve ser concedido o melhor benefício a que o segurado fizer jus.

Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.

11. No mesmo sentido, cabe ao INSS, nos termos do art. 88 da Lei 8.213/91, esclarecer e orientar o segurado sobre os seus direitos, indicando os elementos necessários à concessão do amparo mais indicado.

12. Portanto, tendo o INSS a obrigação de conceder a melhor prestação previdenciária devida, a existência de requerimento administrativo auxílio por incapacidade temporária (independente da modalidade de benefício) é suficiente para a configuração do interesse de agir.

13. Em outras palavras, o fato de a espécie de benefício solicitada na via administrativa (auxílio por incapacidade temporária) ser diferente daquela postulada na via judicial (auxílio-acidente) não pressupõe a ausência de interesse de agir, eis que os benefícios previdenciários são fungíveis entre si.

Aduz:

Ademais, a Turma Nacional de Uniformização já decidiu que existe fungibilidade inclusive em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade – benefícios que demandam instruções probatórias distintas (Tema 217).

16. No presente caso, o Apelante solicitou o auxílio por incapacidade temporária ao INSS, que foi indeferida (Evento 11 - INDEFERIMENTO2). No entanto, a melhor modalidade de prestação previdenciária é a concessão do benefício auxílio-acidente.

17. Dessa forma, considerando que no Direito Previdenciário vigora o princípio da FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS, a anulação da sentença é a medida que se impõe.

Por fim, requer:

1. A concessão da Gratuidade da Justiça;

2. O conhecimento, apreciação e provimento da presente APELAÇÃO, para fins de anulação da sentença proferida pelo Juízo a quo, sendo reconhecido o interesse processual do Apelante quanto ao pedido de concessão do benefício auxílio-acidente, com base no princípio da fungibilidade.

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Interesse de agir

O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou o entendimento de que as demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (como a concessão de benefício) devem ser precedidas de requerimento administrativo.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual.

É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. TEMA 862 STJ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TEMA 1059 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. A cessação do benefício de auxílio-doença sem sua correspondente conversão em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que impliquem redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora. Isso porque compete à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado o benefício de auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91, sendo assim desnecessário o prévio requerimento administrativo específico de concessão do auxílio-acidente ou mesmo de prorrogação do benefício anterior. (...) (TRF4, AC 5006740-07.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 06/07/2023)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. (TRF4, AG 5005551-18.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSÁRIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. VISÃO MONOCULAR. 1. A não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, o auxílio-acidente. (...) (TRF4, AC 5000153-96.2021.4.04.7134, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

Assim, merece acolhida a insurgência, ainda que por outros fundamentos.

Diante desse quadro, impõe-se reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento, pois não está a causa madura para imediato julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338023v6 e do código CRC 68c94cfa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:43


5013364-27.2023.4.04.7201
40004338023.V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013364-27.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: LUCIANO CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO DA SILVA (OAB SC060180)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. beneficio por incapacidade. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. tema 350 STF.

A mera cessação administrativa do benefício por incapacidade temporária já configura pretensão resistida a embasar o interesse processual. É desnecessária a formulação de pedido de prorrogação ou de novo requerimento de concessão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004338024v2 e do código CRC 8668752d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/3/2024, às 13:55:43

5013364-27.2023.4.04.7201
40004338024 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5013364-27.2023.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUCIANO CARDOSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): MATEUS MACEDO DA SILVA (OAB SC060180)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 817, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:39.

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