| D.E. Publicado em 09/12/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025232-50.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DJANIRA CRISTINA BATISTA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Hipótese em que a exigência de documentação para o prosseguimento do pedido administrativo caracteriza pretensão resistida, configurando o interesse processual.
2. Ausente comprovação material da alegada condição de trabalhadora rural, improcede o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025232-50.2014.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | DJANIRA CRISTINA BATISTA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
DJANIRA CRISTINA BATISTA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 24nov.2008, requerendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (fls. 66 a 70) julgou o processo extinto sem julgamento de mérito por falta de interesse processual. A autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em setecentos e vinte e quatro reais, exigibilidade suspensa pela concessão de AJG.
A autora apelou (fls. 72 a 76), afirmando ter ocorrido protocolo de pedido administrativo, que não teve seguimento pela exigência de apresentação de documentos que ela não possui. Afirma não ser necessário o esgotamento da via administrativa e requer a procedência do pedido.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
INTERESSE PROCESSUAL
Conforme a documentação apresentada nas fls. 16 a 20, a autora formulou pedido administrativo de benefício por incapacidade em 15ago.2008. Foi realizada entrevista administrativa (fl. 18), ao final da qual o entrevistador consignou o que segue:
Pelas informações prestadas concluo que a requerente se enquadra na categoria de trabalhadora rural empregada como boia-fria, tendo que comprovar os vínculos ou recolhimento para a Previdência Social. Porém a requerente afirma que não possui documentos que comprovem os vínculos empregatícios e está ciente do possível indeferimento do seu requerimento de auxílio-doença por esse motivo.
Conforme os documentos das fl. 9 e 19, emitidos pelo INSS, foi exigida apresentação de um dos seguintes documentos: CTPS, contrato individual de trabalho, acordo coletivo do trabalho, declaração do empregador confirmando o vínculo ou recibos de pagamento, sob pena de indeferimento do pedido por desinteresse. Essa é efetivamente a motivação indicada no extrato apresentado à fl. 31, "desistência do requerente".
Embora o INSS não tenha contestado o mérito, fica evidenciada a pretensão resistida no presente caso. O processo administrativo aberto pelo requerimento da autora foi encerrado, por ter sido exigida a apresentação de documentos que ela informa não possuir, tanto que também não os apresentou neste processo. Somente não houve o provimento final de indeferimento do pedido porque a autora não compareceu novamente à agência; caso tivesse comparecido, sem ter apresentado a documentação, haveria um indeferimento formal. No entanto, a documentação apresentada permite verificar claramente que a Autarquia se opõe ao pedido da maneira como formulado, o que configura a pretensão resistida e, em consequência, o interesse de agir.
Estando o processo em condições de julgamento, passa-se à análise da pretensão inicial, nos termos do inc. I do § 3º do art. 1.013 do CPC2015.
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo art. 42 da L 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O benefício de auxílio-doença é regulado pelo art. 59 da L 8.213/1991:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
O art. 25 da L 8.213/1991 estabelece o período de carência para fruição desses benefícios:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; [...]
Evidenciam-se quatro requisitos para a concessão dos benefícios de incapacidade:
1) a qualidade de segurado do requerente;
2) o cumprimento da carência de doze contribuições mensais;
3) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral suficiente para a própria subsistência; e
4) o caráter permanente (para aposentadoria por invalidez) ou temporário (para auxílio-doença) da incapacidade.
Algumas observações complementares são necessárias.
A interrupção de contribuições afeta a qualidade de segurado de acordo com as regras do art. 15 da L 8.213/1991, que estabelecem os "prazos de graça" durante os quais a condição jurídica permanece efetiva:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Quanto ao tempo em que se verificou a incapacidade para o trabalho, o § 2º do art. 42 da L 8.213/1991 admite a concessão do benefício ainda que a enfermidade seja anterior à filiação, quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Por fim, os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado à Administração e ao Julgador, dependendo da perenidade ou não da incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido se tenha limitado ao outro, sem que isso configure julgamento ultra ou extra petita. Tanto se opera pela natureza específica da forma com que a legislação tratou os benefícios relacionados com a incapacidade, em separado para situações restritivas do trabalho perenes ou limitadas no tempo.
COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção preponderantemente com base na prova pericial.
Além disso, a intensidade da limitação para o trabalho deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Não se pode desconsiderar que fatores relevantes como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, a natureza da atividade executada ordinariamente, e outros, interferem na conclusão pela capacidade ou incapacidade para o trabalho. Veja-se precedente autoritativo da Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.
(TRF4, Terceira Seção, EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1ºmar.2006)
O CASO CONCRETO
A autora afirma ser trabalhadora rural boia-fria. No entanto, nada apresentou a título de início de prova material. Foram apresentadas duas declarações (fls. 14 e 15), sem reconhecimento de firma, assinadas por duas pessoas que afirmam conhecer a autora e que ela trabalha como boia-fria. Tais documentos podem, no máximo, ser equiparados à prova testemunhal. Nessas condições, não é possível o acolhimento do pedido, por não ser admitida para comprovação de labor rural a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973).
Dessa forma, não estando atendidos os requisitos de qualidade de seguada e carência, não merece acolhida a pretensão, independentemente do exame do requisito da incapacidade para o trabalho.
Dá-se parcial provimento ao apelo da autora, para conhecer do mérito da demanda, julgando-o improcedente. A fixação dos ônus da sucumbência fica mantida, nos termos da sentença.
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025232-50.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00010012420088160097
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | DJANIRA CRISTINA BATISTA |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 1114, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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