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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. TRF4. 5009226-3...

Data da publicação: 16/05/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA. 1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria; 2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5009226-33.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009226-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ELONI TRISCH

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ELONI TRISCH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Requisite-se os honorários periciais.

Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, estes arbitrados em R$ 1.000,00, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda, com base no artigo 85, §§2º e 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.

Sustenta a autora, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de nova perícia com especialista em psiquiatria. Quanto ao mérito, requer seja julgada procedente a ação, ao argumento de incapacidade laboral.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A presente ação foi ajuizada objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, em 20-3-2018, com conversão em aposentadoria por invalidez, ao argumento de incapacidade laboral em decorrência das seguintes enfermidades: Tendinose do supra-espinhal, Síndrome do túnel do carpo bilateral, Comprometimento radicular na topografia de C5-C6 à esquerda, Esboços osteofitários em vértebras lombares, Transtorno depressivo recorrente, sem especificação.

Dentre os documentos médicos anexados aos autos, destaco os seguintes:

- atestado subscrito, em 7-3-2018, pelo médico ortopedista e traumatologista, Rosimar Mori Lazzari, CREMERS 27154, referindo estar a autora incapacitada para o trabalho por tempo indeterminado e apontando os CIDs: M54.2, M54.3, M54.4, M75.1, M53.1, G560 (evento 3 - OUT1, pág. 37);

- atestado subscrito, em 2018, pelo médico psiquiatra Luiz Eduardo Moraes Osorio, CREMERS 43296, afirmando que a autora está em acompanhamento por CID 10 F33.9, sem previsão de alta (evento 3 - OUT1, pág. 40).

A perícia médica judicial (evento 3 - OUT4, págs. 3 a 7) realizada em 7-12-2018, por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que a autora, faxineira e auxiliar de cozinha, nascida em 14-4-1971, é portadora de Síndrome do túnel do carpo bilateral, Discopatia degenerativa incipiente na coluna cervical e lombar, Tendinose leve do supraespinhoso sem atividade inflamatória atual, e concluiu que ela está apta para o exercício da atividade habitual.

A perícia médica judicial (evento 3 - OUT5, págs. 1 a 12) realizada em 16-8-2019, por especialista em medicina do trabalho, apurou que a autora é portadora de Dor lombar baixa (CID 10 M54.5), Síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33.9), Síndrome do túnel do carpo (CID 10 G56.0), Ciática (CID 10 M54.3), Síndrome cervicobraquial (CID 10 M53.1), Fibromatose da fáscia plantar (CID 10 M72.2). Concluiu, no entanto, que ela está apta para o exercício da atividade habitual.

Na hipótese, entendo que não há dados seguros e conclusivos, aptos à formação da convicção do juízo, acerca da aptidão laboral da parte autora, a fim de que se possa decidir com segurança, considerando que não há elementos suficientes para aferir a capacidade laboral em decorrência da patologia psiquiátrica apontada.

Cabe destacar que o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por se tratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso.

No entanto, para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste Tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria, conforme demonstram os precedentes abaixo exemplificados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. Não tendo sido realizada a perícia judicial por psiquiatra, apesar de requerida e deferida pelo juízo "a quo", é de ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução para a realização dessa prova, em razão do cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5050579-63.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11-11-2016)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. MÉDICO ESPECIALISTA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Em regra, a nomeação de profissional médico, ainda que não especialista na área de diagnóstico da moléstia apresentada, não determina a nulidade da perícia, uma vez que apresenta formação adequada à apreciação do caso. Em se tratando, todavia, de moléstia psiquiátrica, em que o quadro clínico exige uma análise mais aprofundada, tem-se entendido pela necessidade de se nomear especialista em psiquiatria para a realização da prova técnica. 2. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução para realização de prova pericial por médico especialista em psiquiatria. (TRF4, AC 0004368-20.2016.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, D.E. 3-4-2017).

Assim, impõe-se a anulação da sentença para a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria.

Ressalte-se que deve o perito psiquiatra nomeado responder a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo, bem como prestar todas as informações relativas ao quadro mórbido do paciente - atual e pretérito, com indicação precisa de diagnóstico e código da CID das patologias existentes, tratamentos (em curso ou já realizados), condições de trabalho, existência (ou não) de incapacidade laboral (parcial ou total, temporária ou definitiva).

Deve, ainda, ser oportunizado à autora juntar documentos médicos atualizados acerca das patologias indicadas na inicial.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150939v15 e do código CRC ccea03d3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2022, às 15:5:25


5009226-33.2021.4.04.9999
40003150939.V15


Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009226-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: MARIA ELONI TRISCH

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO POR MÉDICO PSIQUIATRA.

1. Para avaliações de moléstias de cunho psiquiátrico, a jurisprudência deste tribunal indica a necessidade de que o perito ostente a especialidade de psiquiatria;

2. Sentença anulada para a reabertura da instrução com a realização de perícia judicial por médico psiquiatra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003150940v4 e do código CRC 2e3ddfc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 8/5/2022, às 15:5:25


5009226-33.2021.4.04.9999
40003150940 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/05/2022

Apelação Cível Nº 5009226-33.2021.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: MARIA ELONI TRISCH

ADVOGADO: DIORGENES CANELLA (OAB RS072884)

ADVOGADO: PLINIO GIRARDI (OAB RS041902)

ADVOGADO: INDIRA GIRARDI (OAB RS066570)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/05/2022, na sequência 643, disponibilizada no DE de 25/04/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/05/2022 04:00:58.

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