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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. TRF4. 5018249-08.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. 1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 2. Ausentes esses requisitos, o benefício não é devido. (TRF4, AC 5018249-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018249-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIA CHAVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que houve cerceamento de defesa, porquanto o perito desconsiderou todos os atestados médicos juntados aos autos. Sustenta que o laudo pericial é nulo. Argumenta que, havendo dúvida quanto ao estado de saúde do segurado, a demanda deve ser julgada procedente.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à verificação da capacidade laboral da autora.

A autora, nascida em 19/12/1962 (atualmente com 57 anos), exerce atividade habitual de costureira. A perícia judicial foi realizada na data 10/12/2015 pela Médica Cáris de Rezende Pena (CRM-SC12.345), especialista em reumatologia e clínica médica. A perita assim descreveu o quadro de saúde da autora:

"2.4 Histórico da moléstia atual.

Autora informa quadro de dor na região da coluna lombar de início por volta dos 27 anos de idade, ao carregar sacos de cimento da construção de sua casa. Desde então tem dor na coluna, tomava remédios por conta própria. Há cerca de 10 anos a dor se tornou mais intensa a ponto de comprometer a capacidade de trabalho. Em seguimento médico com Dr. Gibrair, em Lages, há aproximadamente sete anos. Fez uso de medicamentos e fisioterapia. Não melhorou. Fez cirurgia em 2011. Apresentou melhora importante com a cirurgia mas ainda sente algum desconforto na região lombar, tem dificuldades de passar pano, carregar peso com as mãos.

Informa ainda que já teve dois AVCs, um quando tinha 33 anos e o último há dois anos. Em virtude deste último perdeu a visão do olho direito e ficou com rosto paralisado do lado direito. Tem espasmos na face, faz botox na face a cada dois meses. Tem pressão alta desde os 30 anos de idade. Usa propranolol, hidroclorotiazida, AAS.

2.5 Exame físico

Trata-se de uma senhora que deu entrada no consultório caminhando por seus próprios meios, com aparente bom estado físico geral. Lúcida e orientada no tempo e no espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está presente e preservada.

- Marcha preservada, amplitude de movimento reduzida em grau moderado coluna lombar (flete até altura joelhos), sem sinais de compressão radicular (força, reflexos e sensibilidade preservados em membros inferiores, Lasegue negativo)"

Concluiu que a autora não possuía incapacidade para sua atividade habitual. Transcrevo:

"3. Discussão/Conclusão.

Conforme relato do Autor e documentação comprobatória anexada aos Autos, a Autora recebe diagnósticos de:

1) Dor lombar baixa crônica, CID 10 M54.5.

Início da doença: Autora informa quadro de dor na região da coluna lombar de início por volta dos 27 anos de idade, mais intensa há cerca de 10 anos. Documentação mais antiga apresentada nesta perícia data de 15/02/2011.

Comprova seguimento médico em 15/02/2011 a 06/06/2011, depois documentação datada de 15/10/2012, 10/2013, 10 e 11/2014, 3/2015, 11/2016. Submetida a tratamento cirúrgico em setembro de 2012 (fls. 18).

Conforme relato da Autora Apresentou melhora importante com a cirurgia mas ainda sente algum desconforto na região lombar, tem dificuldades de passar pano, carregar peso com as mãos.

Ao exame físico realizado nesta data não encontramos sinais de comprometimento funcional que implique em incapacidade laboral para a função habitual da Autora (marcha preservada, amplitude de movimento reduzida em grau moderado coluna lombar, compatível com idade/biotipo/tratamento cirúrgico prévio; força, reflexos e sensibilidade preservados em membros inferiores, sem sinais de irritação de raízes nervosas).

2) Espasmo hemifacial clônico, G51.3.

Início da doença: Autora informa início após acidente vascular cerebral em fins de 2013. Documentação mais antiga apresentada referente a este evento data de 26/09/2013.

Encontra-se em tratamento com toxina botulínica.

3.1 Das repercussões na capacidade laboral

Não encontramos sinais/sintomas ao exame físico do aparelho osteomuscular que impliquem em incapacidade laboral para função habitual da Autora. Não há déficit visual significativo que implique em incapacidade laboral para função habitual da Autora.

4.3 Do Nexo Causal

Sem relação com o trabalho

4.4 Da Reabilitação Profissional

Não se aplica à Autora."

Não verificada a incapacidade laboral, merece ser mantida a sentença.

Registro que. de acordo com o CNIS, a autora efetuou recolhimentos de 01/05/2013 a 30/06/2015 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 20/10/2016.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297280v34 e do código CRC 82b0523f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:47:24


5018249-08.2018.4.04.9999
40001297280.V34


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:42.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018249-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

APELANTE: MARIA CHAVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL.

1. São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

2. Ausentes esses requisitos, o benefício não é devido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JORGE ANTONIO MAURIQUE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001297281v3 e do código CRC 7569784b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JORGE ANTONIO MAURIQUE
Data e Hora: 11/10/2019, às 16:47:25


5018249-08.2018.4.04.9999
40001297281 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:42.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 09/10/2019

Apelação Cível Nº 5018249-08.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARIA CHAVES

ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 09/10/2019, na sequência 387, disponibilizada no DE de 23/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:42.

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