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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIV...

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018. (TRF4, AC 5014432-62.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014432-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE ALVES DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 14-04-2020, na qual a magistrada a quo confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data do cancelamento administrativo (29-03-2019). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que não foi comprovada a incapacidade laborativa atual da parte autora, devendo os pedidos serem julgados totalmente improcedentes. Requer, ainda, a isenção das custas processuais.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio da Juíza de Direito Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que a parte autora comprovou a condição de segurado do INSS, eis que esteve em gozo do benefício que busca restabelecimento por meio da presente demanda até 29-3-2019, quando foi cessado sob o fundamento de ausência de constatação da incapacidade laborativa (EVENTO 1 - INFORMAÇÃO 6).

O laudo pericial, por outro lado, concluiu pela capacidade da parte autora para o desempenho de atividades laborativas.

Extrai-se da prova pericial, cujo laudo repousa no EVENTO 32, especificamente dos quesitos elaborados pelo Juízo que o requerente está acometido de tendinopatia do manguito rotador de ombro direito, de origem degenerativa que não exige maior esforço para realização das atividades, nem reduzem sua capacidade laborativa para a atividade que exercia. Assim, concluiu não haver causa de impedimento ao labor mesmo que as sequelas não estejam consolidadas

Contudo, embora a prova técnica realizada nos autos tenha concluído pela aptidão ao labor, entendo que o caso concreto demanda a concessão do benefício por incapacidade ora pleiteado.

Isso porque, após ter sido deferida a tutela antecipada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o benefício foi reativado administrativamente até 30-7-2020 conforme demonstra o documento juntado aos autos no EVENTO 29 - COMPROVANTES 2, assim como a INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO 3 juntada no EVENTO 40.

Desta forma, considerando que a perícia administrativa, após analisar pedido de prorrogação apresentado pelo segurado em 16-9-2019 (EVENTO 40 - INFORMAÇÃO DE BENEFÍCIO 3), reconheceu a existência de incapacidade superveniente e reativou o benefício até 30-7-2020, entendo seja o caso de confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela e deferir o benefício ora pleiteado.

Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, I, 59 e 62 da Lei 8.213/1991, para fins de percepção do auxílio-doença.

Quanto à data inicial do benefício por incapacidade, entendo que deverá retroagir a 29-3-2019, data do término do benefício anterior. Vejo que o termo final do benefício já restou fixado na via administrativa pelo que, desnecessária sua fixação pelo Juízo.

Com efeito, não obstante as conclusões do perito no sentido da ausência de incapacidade, analisando o conjunto probatório, parece-me improvável que o demandante reúna condições de retornar a exercer seu labor habitual.

Compulsando os autos, verifico que o autor, 59 anos, lavador de carros, recebeu benefício de auxílio-doença no período de 03-07-2018 a 19-03-2019, e juntou aos autos diversos documentos médicos indicando a presença do estado incapacitante:

- atestado médico, emitido em 06-03-2019, por especialista em ortopedia e traumatologia, declarando que o autor sofre de tendinopatia calcária do manguito rotador do ombro direito (CID M75.3), submetendo-se a tratamento fisioterápico e medicamentoso sem relato de melhora (evento 1 - DEC9, fl.1);

- atestado médico emitido por médico vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Palmitos/SC em 13-02-2019 recomendando afastamento laboral, pelas enfermidades representadas pelos CIDs M75.8 e S49.8 (outras lesões do ombro e outros traumatismos especificados do ombro e do braço, respectivamente), pelo prazo de 180 dias (evento 1 - DEC9, fl.2);

- receituários médicos, requisições de fisioterapia, atestados médicos mais antigos e laudos de exames (evento 1 - DEC9, fls. 3 a 14); e

- atestado médico, datado de 10-09-2019, emitido por especialista em ortopedia e traumatologia, indicando estar em tratamento por CID M75.1 e M54.2, aguardando tratamento cirúrgico, devendo ficar afastado de suas atividades laborais por 1 (um) ano ou até a realização do procedimento cirúrgico (evento 24 -ATESTMED2).

Como se vê, o autor está acometido pela mesma moléstia referida na perícia judicial, desde, ao menos, o ano de 2018, estando aguardando o procedimento cirúrgico.

Ademais, após o cancelamento administrativo em 29-03-2019, o próprio INSS reativou o benefício de auxílio-doença, com data de cancelamento em 30-07-2020 (evento 40 - INFBEN3).

Assim, em que pese o apelo do INSS, diante desse cenário, julgo plausível entender que o autor está total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, fazendo jus ao benefício de auxílio-doença.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

No ponto, dou provimento ao apelo do INSS.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de horários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121770v6 e do código CRC 7f529e1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:5:32


5014432-62.2020.4.04.9999
40003121770.V6


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014432-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE ALVES DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, confirma-se a sentença de procedência.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. O INSS é isento do pagamento das custas judiciais na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96, e na Justiça Estadual de Santa Catarina, a teor do que preceitua o art. 33, parágrafo primeiro, da Lei Complementar Estadual n. 156/97, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003121771v4 e do código CRC 431250e6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5014432-62.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VICENTE ALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 657, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:16.

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