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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCL...

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença e irreversibilidade do estado incapacitante, com a necessidade do auxílio permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, necessitando da assistência permanente de terceiros desde a DER (17-06-2015), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91. 4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5017052-13.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017052-13.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: CRISTINA LINO CORREA LIBERATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações contra sentença, publicada em 29-04-2020, na qual a magistrada a quo confirmou os efeitos da tutela antecipada e julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a contar de 15-10-2015​​​​​​. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a parte autora aduz, em síntese, fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, desde a data do requerimento administrativo (17-06-2015), uma vez que já naquele evento necessitava do acompanhamento permanente de terceiros.

Alega que o quadro incapacitante decorre de doença ocupacional, haja vista que sofreu assalto no ambiente de trabalho em 2015, o qual deu origem às suas patologias psiquiátricas. Por tal razão, postula o reconhecimento do caráter acidentário do benefício por incapacidade.

Por fim, postula a retificação da RMI do benefício de aposentadoria por invalidez, para que passe a considerar no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição todos os salários de contribuição vertidos até 06/2015 e, via de consequência, a RMI da aposentadoria por invalidez por acidente (doença decorrente de assalto) passe a corresponder ao valor correto de R$ 2.314,29 (dois mil e trezentos e quatorze reais e vinte e nove centavos), na DER, em 17/06/2015 - e por consequência pague a diferença devida.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez, sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em conta que a perícia judicial concluiu pela existência de incapacidade temporária. ​​​​​Dessa forma, requer seja reformada a sentença.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Em seu apelo, a parte autora pugna pelo reconhecimento da natureza acidentária da moléstias psiquiátricas suportadas. Nesse sentido, argumenta que o quadro incapacitante decorre de assalto ocorrido no local de trabalho no ano de 2015.

No entanto, verifico que não há comprovação de que as patologias que acometem a autora sejam decorrentes de acidente de trabalho, bem como inexiste documentação que demonstre eventual presença de nexo causal.

Compulsando a petição inicial, verifico que a segurada busca a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário (evento 1 - CERT1). Não há qualquer referência a acidente de trabalho ou doença profissional.

Tanto a exordial quanto os documentos médicos da autora referem o início do quadro psiquiátrico em decorrência do falecimento do filho, quando ainda tinha cerca de 27 anos de idade, conforme extrai-se (evento 1 - ATESTMED11):

Atesto que Cristina Lino Correa Liberato faz acompanhamento no CAPS Garopaba por patologias CID F33.3 e F43.1.

Apresentou funcionamento norma de vida até os 27 anos, quando teve a perda de um filho (gestação gemelar). Após essa perda, iniciou com sintomas depressivos e psicóticos com relação ao filho falecido (ouve a voz do filho e tem a crença delirante de que o mesmo está vivo).

O laudo pericial judicial corroborou tais informações (evento 25 - OUT1).

Ademais, o assalto sofrido muitos anos depois em 2015 sucedeu, segundo documentação acostada, em sua residência. Nesse sentido, o Boletim de Ocorrência informa que o evento teria ocorrido dentro de casa e que a autora e seu esposo foram trancados dentro do próprio quarto (evento 63 - OUT5).

Observo que, em exame realizado na via administrativa em 2016, houve o relato de que as patologias psiquiátricas da autora iniciaram "há 13 anos após parto do filho biológico" (evento 8 - CERT2 - fl. 17). Não há qualquer menção à acidente de trabalho.

O extrato previdenciário acostado aos autos indica ainda que, entre 01-09-2010 e 30-06-2015, a autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual (evento 1 - CNIS5).

Em sentença, foi concedido o benefício de cunho previdenciário (evento 40 - OUT1). Diante disso, compreendo que a sentença foi proferida por Juiz de Direito investido de competência delegada.

Nesse contexto, é sabido que a competência para julgamento de demandas que objetivam a concessão de benefício relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial, conforme entendimento consolidado no STJ - o que não se verifica no presente caso em que houve postulação de benefício previdenciário não relacionado ao trabalho.

Por todos os motivos acima expostos, entendo que não se trata de benefício acidentário, sendo esta Corte competente para o julgamento do feito.

Não assiste razão, portanto, à parte autora.

Mérito

A controvérsia cinge-se à viabilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%. Restam, portanto, incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e o preenchimento do requisito de carência mínima.

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possui 47 anos e narra desempenhar a atividade profissional de coordenadora administrativa​​​​​. Para analisar seu quadro de saúde, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 14-10-2019 (evento 25 - OUT1).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de transtorno depressivo recorrente grave (CID F33.1), está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

DISCUSSÃO E CONCLUSÃO

A periciada compareceu à entrevista pericial na companhia do irmão Jonatas Lino Correa.

A periciada exercia a função de coordenadora administrativa na empresa de transporte da família quando manifestou crises de ansiedade aguda, ecolalia, alucinações.

O irmão relatou que a periciada teve gravidez gemelar, há 16 anos. Uma das crianças faleceu. Em 2015, sofreu um assalto na empresa onde trabalhava, passando a manifestar sintomas psicóticos de desagregação do pensamento, alucinações auditivas e isolamento social.

Iniciou tratamento no Centro de Atenção Psicossocial, em Paraoapebas, PA, em maio de 2016 após ter alta de internação psiquiátrica. Já apresentava discurso desconexo, desorientação temporal, espacial, delírios de estar grávida, isolamento social. Laudo médico de 13/12/2016 acusava diagnósticos de Transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado (F33.1) e Transtorno de personalidade com instabilidade emocional (F60.3).

O Transtorno depressivo recorrente é transtorno caracterizado pela ocorrência repetida de episódios depressivos, sendo o episódio atual de moderada gravidade, tal como descrito em F32.1, na ausência de qualquer antecedente de mania.

O Transtorno de personalidade com instabilidade emocional é transtorno de personalidade caracterizado por tendência nítida a agir de modo imprevisível sem consideração pelas consequências; humor imprevisível e caprichoso; tendência a acessos de cólera e uma incapacidade de controlar os comportamentos impulsivos; tendência a adotar um comportamento briguento e a entrar em conflito com os outros, particularmente quando os atos impulsivos são contrariados ou censurados. Dois tipos podem ser distintos: o tipo impulsivo, caracterizado principalmente por uma instabilidade emocional e falta de controle dos impulsos; e o tipo “borderline”, caracterizado além disto por perturbações da autoimagem, do estabelecimento de projetos e das preferências pessoais, por uma sensação crônica de vacuidade, por relações interpessoais intensas e instáveis e por uma tendência a adotar um comportamento autodestrutivo, compreendendo tentativas de suicídio e gestos suicidas.

Ao tempo do exame pericial, a periciada permaneceu alheia ao ambiente e ao que lhe foi dito ou perguntado. Não houve identificação que evidenciasse simulação de doença mental. No entanto, não se confirmou o diagnóstico de transtorno de personalidade posto que a periciada não apresentava sintomas ou sinais da presença desta patologia previamente ao evento traumático vivenciado e já referido. O transtorno de personalidade acompanha o indivíduo desde sua tenra infância e se identifica como padrão de funcionamento psíquico da pessoa.

Já o diagnóstico de transtorno depressivo recorrente, com características psicóticas e regressivas, pode ser ratificado através do exame das funções mentais procedido ao tempo do ato pericial. É condição que enseja graves prejuízos psicológicos incapacitantes para o exercício que qualquer atividade laborativa, de forma permanente.

Atualmente, faz tratamento no Centro de Atenção Psicossocial de Garopaba e usa os medicamentos paroxetina, lítio, risperidona. Necessita de auxílio de sua genitora para os cuidados básicos da vida diária, como banhar-se, alimentar-se.

Pelo anteriormente arrazoado, sob o ponto de vista técnico (médico-pericial), considerando-se a história clínica, exame das funções mentais e pela verificação do contido nos autos, esse perito conclui que a periciada, por transtorno mental psicótico, condição crônica, progressiva e deteriorante da personalidade, incurável, é total e permanentemente incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa. (grifou-se)

Como visto, a incapacidade para a atividade laborativa habitual da parte autora é irreversível, em razão do grave quadro psiquiátrico, conforme reconhecido pelo próprio perito judicial.

O expert apontou, ainda, que a requerente "necessita de auxílio de sua genitora para os cuidados básicos da vida diária, como banhar-se e alimentar-se".

A documentação médica acostada aos autos corrobora tais conclusões, comprovando a incapacidade laborativa total e irreversível, com necessidade do apoio permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo formulado em 17-06-2015 (evento 1 - ATESTMED11 a PRONT29; evento 19 - ATESTMED2;evento 34 - ATESTMED2; evento 36 - ATESTMED2 a RECEIT4; e evento 63 - ATESTMED2 e ATESTMED3​​​​​​​).

Nesse sentido, atestados médicos de 2015, 2016 e 2017 narram a incapacidade laborativa total da autora, com graves sintomas depressivos e psicóticos (evento 1 - ATESTMED14 a CERT16).

Atestado médico datado de 2018 informa que a autora apresenta quadro de depressão grave e psicose crônicos, com "humor deprimido, afeto embotado, pensamento concreto e restrito, com fio associativo comprometido, conteúdo delirante de que o filho ainda vive, alucinações auditivas (voz do filho falecido), crítica prejudicada e pouco colaborativa com ecolalia" (evento 1 - ATESTMED12).​​​​​​​

Atestados médicos emitidos em 2019 e 2020 registram que a autora apresenta patologia psiquiátrica crônica desde o ano de 2015, com manifestação psicótica, grave dificuldade cognitiva e prognóstico reservado de recuperação, dependendo da ajuda de terceiros para realizar tarefas de cuidados básicos da vida diária (evento 19 - ATESTMED2; evento 34 - ATESTMED2; evento 36 - ATESTMED2; e evento 63 - ATESTMED2).

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora apresenta quadro incapacitante total e permanente, com a necessidade do auxílio permanente de terceiros, entendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

Logo, tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral com necessidade de assistência permanente de terceiros desde a época do requerimento administrativo (17-06-2015​​​​​​​), o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% é devido desde então, devendo o INSS pagar à autora as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação da tutela.

Esclareço que, em face do não reconhecimento do caráter acidentário e do reajuste do termo inicial, bem como do acréscimo legal de 25%, a renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada nos termos da decisão e eventual inconformidade deverá ser impugnada oportunamente perante o juízo competente.

Por tais razões, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Tutela específica

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção desta Corte, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, em princípio, sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte, em virtude da eficácia mandamental dos provimentos fundados no referido artigo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente à obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Portanto, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do acréscimo de 25% sobre o valor que a parte autora recebe a título de aposentadoria por invalidez (CPF 029.396.139-58), a ser efetivada em 45 dias.

Dados para cumprimento

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Sim
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da autora para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a DER (17-06-2015).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do adicional do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004219871v23 e do código CRC 2bd4b377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:52


5017052-13.2021.4.04.9999
40004219871.V23


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017052-13.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: CRISTINA LINO CORREA LIBERATO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. incapacidade LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. adicional DE 25%. ASSISTÊNCIA de terceiros COMPROVADA. tutela específica.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, existe nos autos robusta prova produzida pela segurada que permite concluir pela presença e irreversibilidade do estado incapacitante, com a necessidade do auxílio permanente de terceiros, desde o requerimento administrativo do benefício, de modo a corroborar o entendimento técnico externado pelo expert.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, necessitando da assistência permanente de terceiros desde a DER (17-06-2015), é devido desde então o benefício de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25%, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.

4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do adicional do benefício via CEAB - Central Especializada de Análise de Benefícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004219872v9 e do código CRC ce7510cb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 13/12/2023, às 16:57:52


5017052-13.2021.4.04.9999
40004219872 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5017052-13.2021.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: CRISTINA LINO CORREA LIBERATO

ADVOGADO(A): LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DO BENEFÍCIO VIA CEAB - CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:47.

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