
Apelação Cível Nº 5023763-68.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: AURIDES CROZETTA DA SILVA
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 17-09-2020, na qual a magistrada a quo julgou procedente o pedido veiculado na inicial, a fim de condenar a Autarquia Previdenciária a:
[a] RESTABELECER o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário (NB 105.861.423-9), observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 06/09/2018, nos termos da fundamentação, abatendo-se os valores pagos a título de mensalidade de recuperação;
[b] EFETUAR o pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez concedida à autora, nos termos do art. 45 da Lei n. 8.213, de 24.7.1991, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos (30/01/2020) e;
Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, fazer jus ao adicional de 25% na aposentadoria por invalidez desde a data em que foi realizada a perícia junto à Autarquia Previdenciária que ensejou a cessação do benefício que até então recebia (06-09-2018), uma vez que já naquele evento necessitava da ajuda de terceiros para realizar todas as atividades do cotidiano. Assevera que a documentação médica acostada aos autos comprova tal situação. Por tais razões, requer a reforma da sentença para que seja concedido o acréscimo de 25% a contar de 06-09-2018.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do adicional de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez titulado pela parte autora desde a data do restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (06-09-2018), alterando assim o termo inicial fixado pela sentença na data da juntada do laudo pericial aos autos (30-01-2020).
O adicional de 25% está previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, in verbis:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
No caso concreto, o autor conta com 48 anos e percebe o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 32/105.861.423-9) desde 14-01-1999 (evento1 - PROCADM12).
Sucede que, após a realização de perícia administrativa em 06-09-2018, houve o entendimento por parte da Autarquia Previdenciária de que a incapacidade já não mais persistiria (evento 13 - CERT2 - fl. 05).
Por tal motivo, foi ajuizado o presente feito, o qual postulou o restabelecimento da aposentadoria por invalidez previdenciária, bem como o acréscimo de 25%, conforme disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Segundo narrado na exordial, a necessidade do apoio permanente de terceiros decorre da patologia de retardo mental grave (CID F72) que acomete o autor, o qual é interditado desde o ano de 2007 (evento 1 - CERT1 - fl. 04):
Excelência sabe-se que o autor é pessoa carente, analfabeta, faz uso de forte medicação, necessitando do valor integral do benefício para seu próprio sustento, haja vista, que suas complicações de saúde não a deixam exercer atividade laborativa.
Conforme exposto nos atestados médicos anexos aos autos, a moléstia do autor o torna totalmente depende dos cuidados de seus familiares para realizar tarefas simples e também os atos da vida civil, cabe reiterar que, quem exerce sua curatela é o seu pai, pessoa idosa, e que se utiliza da aposentadoria para prover os medicamentos e o sustento do filho, o qual necessita de seus cuidados permanentes.
Ressalta-se que a sintomatologia da paciente vem se agravando gradativamente, até chegar ao quadro atual em que o autor necessita de auxílio do pai para todo o tipo de tarefa, inclusive higiene pessoal.
Para verificar os fatos apresentados, foi realizada perícia médica judicial, por especialista em psiquiatria, em 12-11-2019 (evento 17 - OUT1).
Esclareço, inicialmente, que a perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão ou de revisão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
Pois bem. Respondendo aos quesitos formulados, o perito apontou que o autor apresenta deficiência intelectual grave associada a sintomas depressivos (CID F72), razão pela qual está incapacitado total e permanentemente, necessitando do auxílio permanente de terceiro.
O quadro clínico do autor foi avaliado nos seguintes termos:
HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL
Paciente nascido de parto pré-termo, teve problemas em sua infância (crises convulsivas? Relatos de que perdia a consciência por alguns períodos). Nunca foi alfabetizado, sempre teve o diagnóstico de retardo mental. Foi interditado em 2007 e sempre foi afastado do labor, porém recentemente teve benefício cortado. Paciente não sai de casa sozinho, não lida com dinheiro, não tem autonomia. Mãe relata que precisa cuidar de suas atividades diárias. Paciente responde pouco aos questionamentos por clara limitação cognitiva, com respostas breves. Sempre realizou tratamento psiquiátrico por alterações comportamentais. Mãe conta que paciente frequentou a escola na infância, porém nunca conseguiu aprender. Também há relatos de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor.
Motivo alegado da incapacidade: retardo mental grave
Requerimento do autor: AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
EXAMES MÉDICOS
Exame do estado mental
Consciência (estado de lucidez, varia de vigília até o coma): sem alterações, lúcida
Atenção (dimensão da consciência que designa a capacidade para manter o foco em uma atividade ou objeto): sem alterações, normoprosexia
Sensopercepção (capacidade de perceber e interpretar estímulos sensoriais: auditivos, visuais, olfativos, táteis e gustativos): sem alterações
Orientação (capacidade de situar-se no tempo, espaço, situação e reconhecer sua própria pessoa): sem alterações, orientada em tempo e espaço, auto e alopsiquicamente
Memória: não avaliada com testes específicos, porém aparentemente abaixo da média
Inteligência: não avaliada com testes específicos, porém aparentemente abaixo da média
Afeto: sem alterações
Pensamento (alteração, forma e conteúdo): pensamento lentificado
Juízo crítico: juízo crítico presente
Conduta: conduta adequada
Linguagem: fala limitada
EXAMES COMPLEMENTARES
Avaliação Neuropsicológica Confidencial de 01/2018 por Silvana da Silva CRP 12/06314: laudo bastante rico em informações, hipótese diagnóstica de CID-10 F72 deficiência intelectual grave associado a sintomas depressivos.
AM de 11/2018: CID-10 F79.1 Retardo mental não especificado, requerendo vigilância ou tratamento, em uso de risperidona. Relata que paciente não apresentava condições de realizar atividade laboral independente, sugestão de aposentadoria por invalidez. Por Dr Joel Feijó CRMSC 13113 psiquiatra RQE 9367.
AM de 06/2019: CID-10 F71.1, por Dr João Enguênio CRM SC 20535 não consta RQE. Outros atestados semelhantes.
DIAGNÓSTICO (DOENÇA/CID-10) CID-10 F72 deficiência intelectual grave associado a sintomas depressivos
JUSTIFICATIVA E CONCLUSÃO
Paciente com quadro de retardo mental moderado/grave. As evidências se baseiam na história clínica, atestados prévios, o fato de paciente ser interditado e laudo neuropsicológico. O quadro é crônico e não há perspectiva de melhora. Não identifico motivos para que paciente tenha tido seu benefício suspenso em avaliação prévia. Não somente, devido ao quadro é provável que paciente necessite de supervisão e acompanhamento de pessoa hígida de forma crônica.
Sugiro afastamento total e definitivo.
Data de início da doença: Na infância
Data de início da incapacidade: Na infância
Como visto, o expert entendeu pela necessidade do apoio permanente de terceiro, conclusão que é corroborada pela documentação médica acostada aos autos.
Nesse sentido, a decisão pela interdição em 2007 informa que, à época, o autor já era "portador de retardo mental moderado, que retira-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil" e que se encontrava "incapacitado para reger sua pessoa e administrar seus bens" (evento 1 - CERT6).
O Relatório de Avaliação Neuropsicológica, datado de janeiro de 2018, informa de forma minuciosa o quadro do autor e, com relação às atividades de vida prática diária e de simulação de cotidiano, informa a necessidade de auxílio de terceiro, nos seguintes termos (evento 1 - CERT8):
O relatório supracitado conclui que o autor apresentou desempenho muito interior nas funções cognitivas e executivas avaliadas, dando destaque à incapacidade laboral, "pois o mesmo apresenta-se muito dependente até nas atividades simples da vida diária".
Atestado de 05-09-2018 informa que o diagnóstico do autor acarreta capacidade limitada para realizar seus cuidados pessoais (evento 1 - ATESTMED9 - fl. 09).
Outro atestado médico datado de 01-11-2018 informa, igualmente, a necessidade de vigilância e cuidados de terceiros continuamente (evento 1 - ATESTMED9 - fl. 01):
Atestados médicos datados de 06-11-2018, 13-02-2019, 15-07-2019 e 18-09-2019 informam igualmente que o autor necessita de cuidados e vigilância 24 horas por dia, que é totalmente dependente do auxílio da família e que não demonstra expertise necessária para fazer suas atividades diárias básicas sem apoio, como cuidar de sua higiene pessoal (evento 1 - ATESTMED9 - fls. 02, 10 e 18 e evento 16 - ATESTMED2).
Verifica-se, portanto, que já na perícia administrativa realizada em 06-09-2018 era possível constatar que o demandante não reunia condições de executar tarefas da vida diária sem a necessidade de auxílio de terceiros. Isso porque há nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando o caráter grave da doença e a necessidade do auxílio permanente de terceiros, a qual restou corroborada pelo entendimento técnico externado no laudo pericial judicial.
Assim, muito embora tenha o INSS tido a oportunidade de tomar ciência de tal situação, inclusive havendo anotação do perito acerca de "limitações nos cuidados pessoais e habilidades motoras" do autor (evento 13 - CERT2 - fl. 05), o laudo foi exarado em sentido contrário, sugerindo a cessação do benefício por incapacidade.
Logo, entendo que, restando devidamente comprovado que na data (06-09-2018) o segurado já estava total e permanentemente incapaz, necessitando do auxílio permanente de terceiros nas atividades diárias, é cabível a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez desde então.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). NECESSIDADE DE CUIDADOS PERMANENTES DE TERCEIROS. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO A DATA DA DIB. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Regional alinhou-se no sentido de reconhecer a possibilidade de concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da aposentadoria por invalidez a contar da data do início do benefício nos casos em que resta comprovado os requisitos para sua percepção já estavam presentes por ocasião da DIB, ou, ainda, a data estipulada pelo laudo pericial como marco do início da necessidade de auxílio permanente de terceiros para os atos da vida cotidiana. Precedentes: AC nº 5020070-73.2016.4.04.7200; AC nº 5000892-13.2018.4.04.7219; AC nº 5002788-59.2019.4.04.9999; AC nº 5011161-79.2019.4.04.9999. 2. Espécie em que o arcabouço probatório juntado aos autos é suficiente para formar convicção acerca da necessidade de auxílio permanente de terceiros desde a data do início da aposentadoria por invalidez. (TRF4 5020599-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, é devido a partir da concessão da aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro desde aquele período. 2. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). (TRF4, AC 5006688-79.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO. PERÍCIA CONCLUDENTE. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É devido o acréscimo de 25% à aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo quando a perícia judicial e os demais elementos de prova permitem concluir que a parte autora já necessitava ser assistida permanentemente por terceiro em tal data. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5002740-50.2013.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)
Por tais razões, dou provimento ao apelo da parte autora para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS à concessão do adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data fixada em sentença para o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente do autor (06-09-2018), descontados os valores já adimplidos na via administrativa.
Correção monetária e juros moratórios
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei n. 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema 810).
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013448v16 e do código CRC 5aaeda86.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5023763-68.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: AURIDES CROZETTA DA SILVA
APELADO: JOSE ELIAS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. ACRÉSCIMO DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. CABÍVEL.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pelo segurado indicando a necessidade de assistência permanente de terceiro desde a data do restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez já deferido pelo juízo a quo (06-09-2018) e, desse modo, corroborando o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença para prover o apelo da parte autora.
3. Reformada a sentença para que o adicional de 25% disposto no art. 45 da Lei n. 8.213/91 tenha como termo inicial a data do restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez (06-09-2018).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003013449v7 e do código CRC 0d152ff5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022
Apelação Cível Nº 5023763-68.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: AURIDES CROZETTA DA SILVA
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)
ADVOGADO: ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
APELANTE: JOSE ELIAS DA SILVA
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)
ADVOGADO: ANGELICA WESSLING MARTINS (OAB SC050101)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 496, disponibilizada no DE de 25/02/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:02:00.