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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUS...

Data da publicação: 27/08/2024, 07:01:09

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DOS PERITOS. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a corroborar o entendimento técnico externado pelos experts. 3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (14-04-2010), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (24-02-2020), observada a prescrição quinquenal. (TRF4, AC 5010822-57.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010822-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI DO ROCIO DE CARVALHO TOBIAS

APELADO: JOAO TOBIAS NETO

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 02-03-2024, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (14-04-2010) até a data do óbito (24-02-2020), observada a prescrição quinquenal. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, a Autarquia Previdenciária aduz, preliminarmente, não ser possível afastar as presunções da perícia administrativa realizada em 2010, que conduziu exame físico presencial e concluiu pela aptidão da autora ao labor, sem que seja realizada contraprova idônea. Impugna a designação de perícia indireta, sustentando a "indispensabilidade de avaliação PRESENCIAL para fins de atestar (in)capacidade laborativa".

No mérito, argumenta que a parte autora não apresentava incapacidade para o trabalho, sendo "portadora apenas de uma doença, sem que isso acarrete incapacidade para o trabalho e, em especial, para o exercício de sua atividade laborativa habitual".

Alega, ainda, que "não merece prevalecer a sentença quanto a DII considerada (14-04-2010), podendo ser admitido, no máximo, que a eventual incapacidade só pode ser verificada quando da realização da primeira perícia judicial, ou seja, a partir de 15-08-2016 (evento 26), época na qual a parte NÃO MAIS POSSUÍA QUALIDADE DE SEGURADO".

Dessa forma, requer seja julgada improcedente a demanda.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminar

Sem razão o INSS quanto à alegação de cerceamento de defesa.

A Autarquia Previdenciária aduz que não foi realizada contraprova idônea e apta a afastar as presunções da perícia administrativa realizada. Nesse sentido, impugna a designação de perícia indireta e sustenta a indispensabilidade de exame presencial para fins de atestar a incapacidade laborativa.

No caso dos autos, foram realizadas duas perícias médicas judiciais e ambas concluíram pela incapacidade laborativa total da autora. Tais perícias médicas em juízo foram efetivadas por profissionais devidamente capacitados e inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte.

Assim, mencionadas provas técnicas merecem confiança e credibilidade, notadamente porque corroboradas por demais elementos probatórios que evidenciam a inaptidão da autora ao labor, como se verá adiante.

Esclareço, ainda, que a primeira perícia foi realizada no dia 15-08-2016, de forma presencial, com conclusão pela inaptidão da autora ao labor (evento 2 - LAUDOPERIC39 a LAUDOPERIC42).

Houve, contudo, notícia de falecimento da parte autora no dia 24-02-2020, conforme Certidão de Óbito acostada aos autos (evento 114 - CERTOBT4). Por tal motivo, a segunda perícia médica foi realizada de forma indireta no dia 13-11-2023, com igual constatação da incapacidade laborativa da autora no período controvertido (evento 189 - LAUDO2).

Considerando que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, passo, então, à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia reside na possibilidade de concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo formulado em 14-04-2010 até a data do falecimento da autora.

Qualidade de segurada e carência mínima

A qualidade de segurada e a carência mínima exigidas para a concessão do benefício a partir da DER não foram questionadas nos autos. Além disso, conforme extrai-se do extrato previdenciário (evento 205 - OUT2), a autora manteve vínculo de emprego no período de 23-07-2008 a 04-02-2009, bem como 17-06-2009 a 12-07-2009.

Tenho-os, assim, por incontroversos.

Incapacidade laboral

Resta, pois, averiguar a existência de incapacidade laboral que justifique a concessão do benefício postulado.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, a autora possuía 49 anos e desempenhava a atividade profissional de auxiliar de serviços gerais, tendo falecido em 24-02-2020. Para analisar o quadro clínico, foram realizadas duas perícias médicas judiciais.

Houve primeira avaliação por clínico geral no dia 15-08-2016 (evento 2 - LAUDOPERIC39 a LAUDOPERIC42).

Na oportunidade, houve conclusão pela incapacidade laborativa total da requerente, por quadro de transtorno afetivo bipolar, com episódio depressivo grave (CID F31.4). Registrou-se que a autora também era portadora de obesidade, hipertensão arterial sistêmica, diabetes melito tipo II e hipotireoidismo.

O expert ressaltou que a requerente apresentava como sintomas "dificuldade em manter contato visual, a fala lentificada, respostas monossilábicas, desatenção, pensamento de curso lento e tangencial (dificuldade em se aprofundar no que lhe é perguntado), a presença de alucinações auditivas complexas (vozes) e visuais e a incapacidade de separar sentimentos da realidade e de fazer uma autoavaliação adequada".

Em relação ao início da incapacidade, informou que "não há como especificar a data do início da incapacidade. Mas ao que indicam os atestados e a entrevista médica pericial, a paciente está desde a primeira crise (2010) sem condições de trabalhar, devido enfermidade psíquica".

Em virtude do óbito da autora no curso da instrução processual, foi realizada nova perícia médica judicial indireta, por especialista em psiquiatria, em 13-11-2023 (evento 189 - LAUDO2).

Respondendo aos quesitos formulados, o perito judicial manifestou-se no sentido de que a autora, por ser portadora de transtorno de humor bipolar e de outras doenças clínicas associadas, estava totalmente incapacitada para o trabalho desde o ano de 2010.

Houve a seguinte conclusão por parte do expert:

LAUDO MÉDICO PSIQUIÁTRICO – PERÍCIA INDIRETA

EM 13 DE NOVEMBRO DE 2023, compareceu o Sr. João Tobias Neto, viúvo, da autora, no local e hora estabelecido, identificou se com documentação, para a realização da perícia indireta, em razão do óbito da autora, Certidão de Óbito na data de 24/02/2020 ( ocorrido no domicílio, causado por parada cardíaca, infarto do miocárdio, insuficiência cardíaca, hipertensão arterial sistêmica e diabetes), apresentando os documentos médicos de tratamentos de saúde da autora, os quais apresentados nos autos do processo originário.

Declarou ter conhecido a Autora em 1989, casaram em 1990, tiveram duas filhas, era alegre, disposta e gostava de trabalhar. Quando a conheceu ela já tinha o peso um pouco acima para a altura que tinha, baixa, era fumante naquela época, e já tratava problemas de bronquite, hipertensão arterial, e problemas de tireoide. Informou que a esposa trabalhou por cerca de dezessete anos, como servente, na empresa Ceramarte, e depois, através de contrato foi trabalhar na Prefeitura de Rio Negrinho, em serviços gerais. E entre o período de 2009 a 2010 começou a tratar problemas de depressão, também.

Buscou tratamento para a obesidade, consultou com endocrinologista, em São Bento do Sul, o qual alegou que ela não tinha indicação para o uso de medicação terapêutica para redução do peso, mas indicou cirurgia bariátrica. Que a Autora realizou tratamento com psiquiatra no Centro de Atenção Psicossocial de Rio Negrinho desde 2012, e também com médica psiquiatra de São Bento do Sul quando teve tentativa de suicídio por ingesta de medicação, precisou de internação na UTI do Hospital de Mafra. A Autora nunca realizou internação especializada em clínica psiquiátrica, quando apresentava agravamento do quadro depressivo, mesmo tendo indicação médica, mas a Autora não aceitava essa condição de tratamento e a família concordava com ela. Emocionado, o viúvo da Autora alegou que ela havia recebido a notícia da aposentadoria por invalidez, foi poucos dias antes dela falecer, nem ficou sabendo, pois nos últimos anos de vida ela apresentava total dependência dele e das filhas.

ANÁLISE DOS DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS NOS AUTOS DO PROCESSO

Em 08/02/10: A Autora realizou exame médico Admissional para o cargo de serviços gerais da Prefeitura de Rio Negrinho, com médica perita do município, e recebeu Indeferimento para a função de auxiliar de serviços gerais, por motivo de obesidade mórbida, com índice de massa corpórea equivalente a 55, na declaração do exame médico.

Em 07/04/10: Realizou avaliação endocrinológica, com especialista de São Bento do Sul, por necessitar tratamento para obesidade e realizar perícia médica. Declarado pelo médico a contraindicação de uso de medicamento para perder peso e encaminhada para realizar cirurgia bariátrica, e sem condições para o trabalho naquela época.

Em 03/05/10: Perícia Médica do Instituto Nacional de Seguro Social, por auxílio doença, onde o resultado apresentado foi de Indeferimento, não constatação de incapacidade laboral com fundamentação legal.

Em 17/08/11: Atestado médico psiquiátrico de manutenção terapêutica, através da Secretaria de Saúde de Rio Negrinho, sob a Classificação Internacional de Doenças – CID10 F41.2, com quadro de alucinações auditivas, insônia e humor deprimido, e ansiedade severa. Com terapêutica: Fluoxetina 80 mg dia; Clonazepam 2mg a noite; Topiramato 200 mg dia; Imipramina 50 mg dia. Parecer técnico desta Perícia: Em quadro psicótico, apresentando alucinações, tem indicação do uso de terapêutica antipsicótica, conforme as condições clínicas que apresentar o acometido pelo transtorno). Não consta nessa prescrição daquela época, provavelmente devido às comorbidades foi optado por não usar.

Em 23/08/11: Declaração de tratamento psicológico – psicoterapia – Secretaria de Saúde Municipal de Rio Negrinho, através de sessões semanais, sob o CID10 F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo).

Em 11/04/16: Parecer do psicólogo, por solicitação do médico clínico, pois a Autora apresentava isolamento, irritabilidade e ansiedade. Em acompanhamento pelo clínico desde 2015, atendida em sessões regulares.

Apresentava oscilações de humor graves, sintomas psicóticos, isolamento e conflitos familiares. Tendo demonstrado, na época, pequena melhora. Necessitava continuar acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial do município, e com médico psiquiatra.

Em 14/04/16: Atestado Médico Psiquiátrico, pelo médico da Secretaria de Saúde de Rio Negrinho, declarando que a paciente encontrava se em tratamento com antidepressivo: Fluoxetina 80 mg/dia (4 comprimidos ao dia de 20 mg); com antipsicótico e sedativo: Levomepromazina 100mg à noite; moderador de humor e controle de compulsão alimentar: Topiramato 100 mg/dia; ansiolítico: Clonazepam 2 mg: 3 comprimidos à noite, e diagnóstico de CID10: F31.4 (Transtorno de Humor Bipolar em Fase Depressiva), não apresentando condições de saúde mental para o trabalho.

Realizava acompanhamento no Centro de Atenção Psicossocial duas vezes por semana.

Necessitava afastamento das atividades laborais por tempo indeterminado. Parecer técnico desta Perícia: A Autora recebeu prescrição atualizada, adequada conforme o quadro clínico psiquiátrico, psicótico naquela época, e com medicamentos padrões via Sistema Único de Saúde.

Em 06/05/16: A Autora recebeu declaração do Centro de Atenção Psicossocial de Rio Negrinho, por tratamento do serviço interdisciplinar desde maio/12, diagnóstico CID10 (Classificação Internacional de Doenças, segundo Organização Mundial da Saúde: F31.4, através de consultas médicas frequentes com psiquiatra e equipe interdisciplinar, participando de oficinas terapêuticas duas vezes por semana e recebendo visitas domiciliares quando necessário.

Diante do acompanhamento intensivo pela equipe interdisciplinar foi observado que a paciente não tinha, naquela época, condições de participar do mercado de trabalho devido ao quadro ainda apresentar se vulnerável, permanente com quadro de alucinações, crises de agitação psicomotora, nervosismo exagerado e não aceitação de si mesma devido a obesidade. A paciente desenvolvia atividades propostas pela equipe, porém, notava que seu quadro emocional não evoluía de maneira satisfatória.

O documento encontra se firmado pela equipe interdisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial de Rio Negrinho: Enfermeiro, Assistente Social, Psicóloga, Terapeuta Ocupacional e Coordenadora do CAPS, daquela época.

Parecer técnico desta Perícia: Indicativo de tratamento intensivo à nível de clínica psiquiátrica especializada, via SUS, temporária, pelo quadro de agravamento, com exposição a riscos, sem melhora, agitação psicomotora, alucinações, negativismo, onde a assistência especializada com ajuste de medicação e vigilância terapêutica adequada 24horas, objetivando melhorias no quadro clínico integral de saúde da autora. Internação, de tipo involuntária, de cunho judicial.

Em 10/11/17: A Autora realizou avaliação cardiológica, devido histórico de Infarto do Miocárdio, realizou Eletrocardiograma.

Em 12/04/18: Atestado médico psiquiátrico, histórico de tentativa de suicídio, necessitou assistência em Unidade de Terapia Intensiva, no Hospital São Vicente de Paula em Mafra. Diagnóstico na época: CID10 F33.2 (Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas Psicóticos) e F41.9 (Transtorno Ansioso não Especificado).

Em 05/07/19: Realizou exame de Polissonografia, na Clínica Laboratorial do Sono, em São Bento do Sul, conclusivo de aumento acentuado do índice de apneia/hipopneia (IAH= 51.6/hora), a saturação de oxigênio média foi de 66%, e a mínima de 46%, permanecendo 100% do sono com saturação de oxigênio, abaixo de 90%. E registro de sono interno. Teve indicação para usar aparelho CPAP para melhor qualidade do sono, mas não chegou a usar.

Em 24/02/2020: A Autora teve óbito no domicílio, na cidade de Rio Negrinho. Apresentado a Certidão de Óbito, pelo viúvo da Autora. Causa da morte ocorreu por Parada Cardíaca, Infarto do Miocárdio, Insuficiência Cardíaca, Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes.

QUESITOS DO RÉU – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL

1) A PARTE AUTORA É PORTADORA DE ALGUMA DOENÇA/LESÃO/DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL? A parte Autora era portadora de Transtorno de Humor Bipolar e de outras doenças clínicas associadas.

2) É POSSÍVEL INFORMAR A ORIGEM DA DOENÇA, LESÃO (DEGENERATIVA GENÉTIA DECORRENTE DE ACIDENTE OU INERENTE À FAIXA DO PERICIADO? SIM. Segundo pesquisa técnico didática Kaplan & Sadock (Compêndio de Psiquiatria), a etiologia do Transtorno de Humor é desconhecida, como, como em outras perturbações psiquiátricas, as teorias etiológicas incluem hipóteses biológicas (incluindo genéticas) e psicossociais. Esses fatores biológicos são neurotransmissores, como a noradrenalina e serotonina, os dois desses neurotransmissores na patofisiologia dos transtornos de humor. Alterações na reabsorção dessas substâncias nos receptores dos neurônios, alterações retardadas como a serotonina, foi encontrada em autópsia do cérebro de suicidas, uma concentração de uma diminuição no número de pontos de reabsorção de serotonina. Um grande número de estudos tem descrito várias anormalidades nos metabolismos desses neurotransmissores biológicos no sangue, urina, e líquido cefalorraquidiano de pacientes com transtorno de humor. Fatores Genéticos: A evidência de hereditariedade do transtorno bipolar é mais forte do que para depressão unipolar. Aproximadamente 50% dos pacientes bipolares tem pelo menos um dos pais com transtorno de humor, muito frequentemente depressão unipolar. Se um dos pais tem transtorno bipolar, há 27% de chance de que qualquer filho tenha um transtorno de humor, se dois dos pais tem transtorno bipolar, há 50% a 75% de chances de um filho ter o transtorno do humor. Fatores Psicossociais: Acontecimentos vitais e estresse ambiental, os acontecimentos vitais parece desempenhar um importante papel na causa da depressão, o que se reflete em declarações como: a depressão apareceu em relação a....,” “a depressão foi precipitada por...”. Alguns médicos acreditam que os acontecimentos vitais desempenham o papel primário ou principal na depressão, outros são conservadores, limitando o papel dos acontecimentos vitais à contribuição para o aparecimento e momento do episódio atual.

3) QUAL A DATA DE INÍCIO DA DOENÇA/LESÃO? Aproximadamente entre 2009 a 2010, segundo declaração do viúvo em 13/11/23 na data da perícia/indireta, para a complementação de dados aos já apresentados nos autos do processo. Período esse, em que as condições clínicas se somavam às condições psíquica, apresentava agravamento e limitava a Autora às suas atividades de rotina diária. As frustrações pelo enfrentamento da obesidade e obstáculos para o tratamento da obesidade foram fatores importantes para o agravamento do quadro de transtorno de humor, de difícil controle clínico.

4) QUAIS AS CARACTERÍSTICAS DA DOENÇA/LESÃO? O Transtorno do Humor Bipolar entende-se por mudança do estado de humor por períodos de meses ou até um ano, atingindo níveis extremos que englobam intensa euforia, mania, a uma tristeza profunda, ou estupor depressivo. O transtorno bipolar do humor é uma doença recorrente. A maioria dos pacientes experimenta depressão e mania, embora aproximadamente 10 a 20 % experimentam apenas surtos maníacos, os surtos maníacos têm tipicamente um início rápido (horas ou dias), mas podem evoluir em algumas semanas. No início do transtorno os surtos maníacos podem estar associados com acontecimentos precipitantes, mas isto ocorre menos à medida que o transtorno progride. O transtorno bipolar tem um prognóstico pior que o transtorno depressivo maior. Pacientes com sintomas maníacos tem um curso melhor, pacientes com sintomas depressivos ou mistos têm um curso pior. O transtorno bipolar tem um prognóstico pior que o transtorno depressivo maior. O diagnóstico de transtorno bipolar tipo misto, requer a presença dos surtos maníaco e depressivo completos (durando pelo menos um dia inteiro) ou alternância muito rápida dessas síndromes em poucos dias. A gravidade é especificada em: LEVE: poucos sintomas se houver, além dos necessários ao diagnóstico, e os sintomas apenas provocam um prejuízo menor no funcionamento profissional ou nas atividades sociais ou relações habituais com os outros. MODERADO: Sintomas o prejuízo funcional entre “leve” e “grave”. GRAVE/SEM ASPECTOS PSICÓTICOS: Diversos sintomas além dos necessários ao diagnóstico, e os sintomas interferem marcadamente no funcionamento profissional ou nas atividades sociais ou relações habituais com os outros. GRAVE/COM ASPECTOS PSICÓTICOS: Delírios ou alucinações. Se possível especificar se os aspectos psicóticos são de humor congruentes ou humor incongruentes. GRAVE COM ASPECTOS PSICÓTICOS DE HUMOR CONGRUENTE: Delírios, alucinações cujos conteúdos são inteiramente consistentes com os temas depressivos típicos de inadequação pessoal, culpa, doença, morte, niilismo (delírio de negação a alguma condição) ou punição merecida. GRAVE COM ASPECTOS PSICÓTICOS DE HUMOR INCONGRUENTE: Delírios ou alucinações cujos conteúdos não envolvem temas depressivos típicos de inadequação pessoal, culpa, doença, morte, niilismo ou punição merecida. Incluídos aqui estão os sintomas os delírios persecutórios, inserção de pensamentos (delírios de que consegue ler a sua mente, delírios de retirada de suas ideias por forças externas ou por outras pessoas), irradiação do pensamento (delírios de acreditar que seus pensamentos estão sendo irradiados, de modo que ele próprio e outras pessoas podem ouvi-los), e delírios de controle. EM REMISSÃO PARCIAL: É intermediário entre “Remissão Total e “Leve” e nenhuma Distimia anterior (é definida como uma tristeza que ocorre durante pelo menos dois anos, juntamente com pelo menos dois outros sintomas da depressão). EM REMISSÃO TOTAL: Durante os últimos seis meses nenhum sinal ou sintoma significativo do delírio. NÃO ESPECIFICADO COMO CRÔNICO: Se o surto atual durou dois anos consecutivos sem u período de 2 meses ou ais delirante o qual não houve sintomas depressivos significantes. CARACTERÍSTICAS DA FASE MANÍACA: A mania em suas formas mais leves, representa o oposto da depressão. A mania severa, entretanto, é bastante disfórica (é o estado de tristeza ou mal estar, desconforto passageiro). Ocorrem alterações das Funções do Aparelho Psíquico, ou seja: a) AFETO: Nesta função mental o humor é predominantemente elevado, expansivo ou irritável. b) COGNIÇÃO: Uma característica de hipomania é a aceleração dos processos cognitivos, progredindo para pensamentos velozes e fuga de ideias, a conversação a pessoa pula de um assunto para outro de forma aparentemente aleatória, sem retornar ao assunto original, e também se distrai facilmente. Autoestima elevada pode levar a ideias de grandeza e a crenças de que é o único e possui poderes especiais. c) COMPORTAMENTO: É de um comportamento muito perturbado, característico da fase maníaca é a atividade psicomotora aumentada, é acompanhada por inquietude geral. Os pacientes tendem a ser muito loquazes e verbalmente intrusivos, e a fala tem uma qualidade de urgência. Eles tagarelam desenfreadamente, envolvem-se em indiscrições sexuais, perseguem investimentos em negócios descabidos e dirigem de maneira irresponsável. d) FUNCIONAMENTO FÍSICO: Pacientes com mania geralmente necessitam de menos sono e, na verdade, podem não dormir durante dias. O nível de atividade amentado parece decorrer de uma energia ilimitada. Um impulso sexual intensificado pode levar a promiscuidade não característica. Nos estágios mais leves a capacidade de experimentas prazer está aumentada e o apetite por comida tornar-se voraz. Como na depressão, ocorrem anormalidades no funcionamento neuroendócrino, ritmos cardíacos e metabolitos de neurotransmissores. Estas anormalidades são em geral inversamente correspondentes àquelas encontradas na depressão, mas às vezes são idênticas. CARACTERÍSTICA DA FASE DEPRESSIVA: A Depressão Grave é uma categoria de diagnóstico ampla que inclui transtornos anterior e diversamente categoriza como depressão psicótica, depressão involutiva e doença afetiva, unipolar recorrente, e alguns casos de reação depressiva psiconeurótica. Cinco dos seguintes sintomas presentes durante o período de 2 semanas e representam uma mudança do funcionamento anterior, pelo menos um dos sintomas é o humor deprimido ou perda de interesse ou prazer. a) AFETO: É de um humor deprimido (ou irritável em crianças e adolescentes) na maior parte do dia, quase todos os dias, conforme indicado por relato subjetivo ou pela observação dos outros. b) INTERESSE OU PRAZER: Estão marcadamente diminuídos em todos ou quase todas as atividades na maior parte do dia, quase todos os dias (conforme relato subjetivo ou observação dos outros). c) PERDA OU GANHO DE PESO: Significativos quando sem dieta (por exemplo, mais de 5% do peso corporal em um mês) ou diminuição ou aumento no apetite quase todos os dias. d) INSONIA OU HIPERSONIA (SONOLENCIA): Quase todos os dias. e) AGITAÇÃO OU RETARDO PSICOMOTOR: Quase todos os dias (observável pelos outros, não simplesmente sentimentos subjetivos de inquietação ou de retardo). f) FADIGA OU PERDA DE ENERGIA: Quase todos os dias. g) SENTIMENTOS DE INUTILIDADE OU CULPA: De forma excessiva ou inadequada, que pode ser durante ou quase todos os dias (não raramente auto reprovação ou culpa por estar doente. h) CAPACIDADE DE PENSAR OU DE CONCENTRAÇÃO: Diminuída, ou indecisão, quase todos os dias (tanto por relato subjetivo, como observado pelos outros). i) PENSAMENTOS DE MORTE RECORRENTES: Não apenas medo de morrer, ideação suicida recorrente sem um plano específico, ou uma tentativa de suicídio ou um plano específico para cometer suicídio.

5- EXISTE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A DOENÇA/LESÃO APRESENTADA E O TRABALHO DESENVOLVIDO PELA PARTE AUTORA? Resposta prejudicada. A Autora havia sido avaliada em exame médico admissional e fora indeferido o exame em função da sua incapacidade por motivo da obesidade mórbida. Existiu um fator psicossocial que foi de importância para a piora do quadro clínico psiquiátrico, já em evolução naquela época, confrontando-se com a negação de sua condição física ter comprometido a sua funcionalidade em geral, limitando-a ao emprego almejado.

6- A DOENÇA INDUZIU EM INCAPACIDADE PARA O TRABALHO? Sim.

7- CASO HAJA INCAPACIDADE É POSSÍVEL O SR. PERITO PRECISAR QUAL A DATA DO INÍCIO DESTA INCAPACIDADE? EM QUE DODOS TÉCNICOS BASEIA-SE ESTA RESPOSTA? Em análise aos documentos médicos apresentados aos autos, a perícia indireta desse processo, permitiu o entendimento que a doença psiquiátrica começou a manifestar-se aproximadamente em 2010 a 2011. Portanto, os documentos confirmam o período da evolução da incapacidade laboral. E pelo relato da história pregressa declarado na data de 13/11/23, pelo viúvo da parte Autora. E por pesquisa técnica de fonte de leitura didática _ Kaplan & Sadock – Compêndio de Psiquiatria (Artes Médicas-1990), Tratado de Psiquiatria de John Talboth, R. Halles, S. Yudofsky (Artes Médicas – 1992).

8- SE NÃO HÁ MAIS INCAPACIDADE PARA O TRABALHO (MAS UM DIA HOUVE), PODE O SR. PERITO FIXAR A DATA EM QUE A INCAPACIDADE DEIXOU DE EXISTIR, OU SEJA, EM QUE DATA HOUVE A CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE? Resposta prejudicada, pelo fato desta Perícia ter ocorrido indiretamente. Óbito da Parte Autora ocorreu em 24/02/2020.

9- CASO POSITIVO, ESTA INCAPACIDADE É TOTAL PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA OU APENAS PARCIAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL DA PARTE AUTORA? Resposta prejudicada, pelo mesmo conteúdo de resposta do quesito 8.

10- HAVENDO INCAPACIDADE PARA O TRABALHO, ESTA É TEMPORÁRIA (ENQUANTO DURAR O TRATAMENTO DA DOENÇA/LESÃO/OU DEFINITIVA (NÃO TEM DURAÇÃO)? Resposta prejudicada. Realizado Perícia Indireta. Segundo estudos dos documentos apresentado aos autos, esta perita entende como a doença progredia de forma crônica, grave, de grau de dependência total dos familiares até chegar a óbito em 24/02/2020.

11- HAVENDO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA É POSSIVEL ESTIMAR QUAL O TEMPO NECESSÁRIO PARA O TRATAMENTO DA DOENÇA/LESÃO/ E RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA? Resposta prejudicada. Por razão semelhante a contestação do quesito 10.

12- HAVENDO INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA, A PARTE AUTORA PODERIA SER HABILITADA PARA DESEMPENHAR OUTRAS ATIVIDADES DENTRO DE SUA REALIDADE FUNCIONAL E GRAU DE INSTRUÇÃO? Resposta prejudicada, por razão semelhante a contestação do quesito 11

O conjunto probatório acostado aos autos corrobora as conclusões periciais.

Compulsando os autos, verifico que a requerente juntou vasta documentação médica, emitida entre 2010 e 2016, que comprova a presença dos sintomas incapacitantes à época (evento 2 - OUT8 a OUT13; e OUT18).

Destaco que atestado médico de 07-04-2010 registra que a autora estava sem condições para o trabalho, em razão das distintas doenças de que era portadora, aguardando a realização de cirurgia bariátrica (evento 2 - OUT10).

No exame realizado junto ao INSS em 03-05-2010, foi constatado que a autora era obesa, aguardava cirurgia bariátrica e apresentava exames de glicemia alterados (evento 205 - OUT3). Houve, inclusive, registro de que a autora "procurou emprego na prefeitura de Rio Negrinho e foi vetada pelo peso".

Com efeito, documento de Serviço de Perícia Médica da Prefeitura Municipal de Rio Negrinho concluiu pela inaptidão da autora à função de auxiliar de serviços gerais em 08-02-2010 (evento 2 - OUT9).

Em nova avaliação na via administrativa, em 25-04-2018, houve registro da Autarquia Previdenciária de que o "exame físico mostra que o problema maior é a obesidade mórbida", com conclusão pela incapacidade laborativa da autora.

Diante desse cenário, entendo que o quadro incapacitante suportado pela parte autora inviabilizava a continuidade do exercício de atividades laborativas.

Considerando, pois, as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (14-04-2010), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (24-02-2020), observada a prescrição quinquenal.

Deve a Autarquia Previdenciária pagar ao sucessor habilitado as respectivas parcelas.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010822-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI DO ROCIO DE CARVALHO TOBIAS

APELADO: JOAO TOBIAS NETO

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO. PROVA DOS AUTOS CORROBORANDO A CONCLUSÃO DOs PERITOs. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. JUÍZO DE PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

2. No caso concreto, há nos autos robusta prova produzida pela segurada que comprova a presença do estado incapacitante à época do requerimento administrativo do benefício, sendo, desse modo, apta a corroborar o entendimento técnico externado pelos experts.

3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora esteve total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença.

4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral desde o requerimento administrativo (14-04-2010), o benefício de auxílio-doença é devido desde então, tendo como termo final a data do óbito da parte autora (24-02-2020), observada a prescrição quinquenal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004506281v5 e do código CRC 0667118e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/8/2024, às 19:29:45


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40004506281 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2024 A 08/08/2024

Apelação Cível Nº 5010822-57.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEI DO ROCIO DE CARVALHO TOBIAS

ADVOGADO(A): NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB SC004636)

APELADO: JOAO TOBIAS NETO

ADVOGADO(A): NEREU ANTONIO DA SILVA (OAB SC004636)

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/08/2024, às 00:00, a 08/08/2024, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 23/07/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/08/2024 04:01:09.

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