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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. TRF4. 0015535-68.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:21:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL. Havendo contradição no laudo judicial quanto à capacidade laborativa da autora, é de ser anulada a sentença, de ofício, a fim de ser reaberta a instrução para à realização de outra perícia judicial por ortopedista, restando prejudicado o exame recursal. (TRF4, APELREEX 0015535-68.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 03/08/2016)


D.E.

Publicado em 04/08/2016
QUESTÃO DE ORDEM EM APEL/RE Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA FACO VIEIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Havendo contradição no laudo judicial quanto à capacidade laborativa da autora, é de ser anulada a sentença, de ofício, a fim de ser reaberta a instrução para à realização de outra perícia judicial por ortopedista, restando prejudicado o exame recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, de ofício, a fim de ser reaberta a instrução com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412303v9 e, se solicitado, do código CRC 12F6ACF8.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/07/2016 11:50




QUESTAO DE ORDEM EM APEL/RE Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA FACO VIEIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a DER (18-05-12);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas por metade, exceto a taxa judiciária.

Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a ocorrência de um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, não tendo a moléstia da autora causa e efeito com acidente, nem o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas, tendo apresentado somente notas de comercialização de produtos agrícolas. Requer, assim, a improcedência do pedido e subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos ao TJRS que remeteu os autos para este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a DER (18-05-12).

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 28-09-13, juntada às fls. 84/88, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que Sim, apresenta Algoneurodistrofia e Ancilose articular, CIDs M89.0 e M24.6; respectivamente;
b) incapacidade: refere o perito que A doença produz incapacidade laborativa parcial para o trabalho previamente exercido... Comprovadamente, há incapacidade laborativa parcial desde 05 de maio de 2009, data do primeiro atestado médico alegando perda funcional no membro superior direito... Não. A moléstia acarreta redução da capacidade laborativa para atividades de natureza braçal, pois há redução da funcionalidade do membro superior direito... A moléstia acarreta redução da capacidade laborativa para atividades de natureza braçal de forma definitiva... A incapacidade decorre do agravamento de doença pré-existente no ombro direito... Comprovadamente, desde 05 de maio de 2009 há incapacidade laborativa parcial... O afastamento ocorreu em função de doenças apresentadas... A incapacidade laborativa é parcial e definitiva... Há redução de força no membro superior direito e redução do arco de movimento da articulação do ombro direito, reduzindo a funcionalidade de todo o membro superior... O trabalho na mesma atividade pode ser realizado com limitações... Não, pois não há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa que lhe possa garantir a subsistência... não haver incapacidade temporária... não haver invalidez... Sim, de forma parcial... A incapacidade parcial é permanente... Há redução da funcionalidade do membro superior direito... Sim, pode, com limitações impostas pela perda funcional do membro superior direito;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que... havendo, no entanto, possibilidade de reabilitação profissional para trabalhos que não demandem execução de esforços físicos de natureza moderada a severa nos membros superiores... Atualmente realiza tratamento medicamentosos com Musculare 10mg (relaxante muscular); Paco (Paracetamol e codeína - analgésico); Bi-Profenid (antiinflamatório); Fluoxetina 20 mg (antidepressivo). Tais terapêuticas não são capazes de devolver plenamente a capacidade laborativa para o meio rural... O tratamento indicado para o caso já está sendo realizado através o Sistema Único de Saúde... Não necessita de assistência permanente de outra pessoa... A reabilitação profissional é possível de ser realizada.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 37 anos (nascimento em 07-10-78 - fl. 21);
b) profissão: agricultora (fls. 22/396 e 47/55);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 25-12-01 a 02-05-02 e de 20-06-02 a 15-08-02, tendo sido indeferido o pedido de 18-05-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 18/20, 62/67 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 23-05-13; gozou de auxílio-doença de 21-06-13 a 25-03-15 (SPlenus em anexo);
d) atestados de 2012 (fls. 16 e 56/57); exames de 2011/2013 (fls. 13/15,17 e 58/61).

Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DER (18-05-12).
Verifica-se, no caso, que há contradição no laudo oficial, pois primeiro afirma o perito que a doença produz incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho previamente exercido, mas após diz que o trabalho na mesma atividade pode ser realizado com limitações. Além disso, não restou esclarecido no laudo se há nexo de causalidade entre a doença e a atividade habitual ou se houve acidente.

Assim, havendo referida contradição na perícia judicial, entendo que é de ser anulada a sentença que nele se baseou, devendo ser proferida outra após a realização de nova perícia judicial por ortopedista.

O laudo judicial deve ser claro quanto à incapacidade redução da capacidade laborativa ou não da parte autora, principalmente com relação a sua atividade habitual de agricultora, bem como se a incapacidade ou redução seja em decorrência de doença ou de acidente ou doença profissional/ocupacional.

O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta.

Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial por ortopedista, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora.

Frente o exposto, voto por solver em questão de ordem para anular a sentença, de ofício, a fim de determinar a reabertura da instrução processual para à realização de nova perícia judicial com ortopedista, restando prejudicado o exame recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014576820138210158
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA FACO VIEIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8469557v1 e, se solicitado, do código CRC 37E058BE.
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Signatário (a): Elisabeth Thomaz
Data e Hora: 21/07/2016 12:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014576820138210158
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
JUSSARA FACO VIEIRA
ADVOGADO
:
Erivelton Saggin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER EM QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM ORTOPEDISTA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8485474v1 e, se solicitado, do código CRC D098C822.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/07/2016 11:58




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