| D.E. Publicado em 04/08/2016 |
QUESTÃO DE ORDEM EM APEL/RE Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA FACO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL.
Havendo contradição no laudo judicial quanto à capacidade laborativa da autora, é de ser anulada a sentença, de ofício, a fim de ser reaberta a instrução para à realização de outra perícia judicial por ortopedista, restando prejudicado o exame recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem para anular a sentença, de ofício, a fim de ser reaberta a instrução com vistas à realização de outra perícia, restando prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8412303v9 e, se solicitado, do código CRC 12F6ACF8. | |
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QUESTAO DE ORDEM EM APEL/RE Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA FACO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a DER (18-05-12);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC desde cada vencimento e juros aplicados à caderneta de poupança, desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) pagar as custas por metade, exceto a taxa judiciária.
Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a ocorrência de um acidente de trabalho ou de qualquer natureza, não tendo a moléstia da autora causa e efeito com acidente, nem o recolhimento das contribuições previdenciárias facultativas, tendo apresentado somente notas de comercialização de produtos agrícolas. Requer, assim, a improcedência do pedido e subsidiariamente, a aplicação da Lei 11.960/09 e a isenção das custas processuais.
Com contrarrazões, subiram os autos ao TJRS que remeteu os autos para este TRF.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente desde a DER (18-05-12).
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:
Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial em 28-09-13, juntada às fls. 84/88, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:
a) enfermidades: afirma o perito que Sim, apresenta Algoneurodistrofia e Ancilose articular, CIDs M89.0 e M24.6; respectivamente;
b) incapacidade: refere o perito que A doença produz incapacidade laborativa parcial para o trabalho previamente exercido... Comprovadamente, há incapacidade laborativa parcial desde 05 de maio de 2009, data do primeiro atestado médico alegando perda funcional no membro superior direito... Não. A moléstia acarreta redução da capacidade laborativa para atividades de natureza braçal, pois há redução da funcionalidade do membro superior direito... A moléstia acarreta redução da capacidade laborativa para atividades de natureza braçal de forma definitiva... A incapacidade decorre do agravamento de doença pré-existente no ombro direito... Comprovadamente, desde 05 de maio de 2009 há incapacidade laborativa parcial... O afastamento ocorreu em função de doenças apresentadas... A incapacidade laborativa é parcial e definitiva... Há redução de força no membro superior direito e redução do arco de movimento da articulação do ombro direito, reduzindo a funcionalidade de todo o membro superior... O trabalho na mesma atividade pode ser realizado com limitações... Não, pois não há incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa que lhe possa garantir a subsistência... não haver incapacidade temporária... não haver invalidez... Sim, de forma parcial... A incapacidade parcial é permanente... Há redução da funcionalidade do membro superior direito... Sim, pode, com limitações impostas pela perda funcional do membro superior direito;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que... havendo, no entanto, possibilidade de reabilitação profissional para trabalhos que não demandem execução de esforços físicos de natureza moderada a severa nos membros superiores... Atualmente realiza tratamento medicamentosos com Musculare 10mg (relaxante muscular); Paco (Paracetamol e codeína - analgésico); Bi-Profenid (antiinflamatório); Fluoxetina 20 mg (antidepressivo). Tais terapêuticas não são capazes de devolver plenamente a capacidade laborativa para o meio rural... O tratamento indicado para o caso já está sendo realizado através o Sistema Único de Saúde... Não necessita de assistência permanente de outra pessoa... A reabilitação profissional é possível de ser realizada.
Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 37 anos (nascimento em 07-10-78 - fl. 21);
b) profissão: agricultora (fls. 22/396 e 47/55);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 25-12-01 a 02-05-02 e de 20-06-02 a 15-08-02, tendo sido indeferido o pedido de 18-05-12 em razão de perícia médica contrária (fls. 11, 18/20, 62/67 e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 23-05-13; gozou de auxílio-doença de 21-06-13 a 25-03-15 (SPlenus em anexo);
d) atestados de 2012 (fls. 16 e 56/57); exames de 2011/2013 (fls. 13/15,17 e 58/61).
Diante de tal quadro foi concedido o benefício de auxílio-acidente desde a DER (18-05-12).
Verifica-se, no caso, que há contradição no laudo oficial, pois primeiro afirma o perito que a doença produz incapacidade laborativa parcial e permanente para o trabalho previamente exercido, mas após diz que o trabalho na mesma atividade pode ser realizado com limitações. Além disso, não restou esclarecido no laudo se há nexo de causalidade entre a doença e a atividade habitual ou se houve acidente.
Assim, havendo referida contradição na perícia judicial, entendo que é de ser anulada a sentença que nele se baseou, devendo ser proferida outra após a realização de nova perícia judicial por ortopedista.
O laudo judicial deve ser claro quanto à incapacidade redução da capacidade laborativa ou não da parte autora, principalmente com relação a sua atividade habitual de agricultora, bem como se a incapacidade ou redução seja em decorrência de doença ou de acidente ou doença profissional/ocupacional.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta.
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial por ortopedista, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da parte autora.
Frente o exposto, voto por solver em questão de ordem para anular a sentença, de ofício, a fim de determinar a reabertura da instrução processual para à realização de nova perícia judicial com ortopedista, restando prejudicado o exame recursal.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014576820138210158
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0015535-68.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00014576820138210158
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JUSSARA FACO VIEIRA |
ADVOGADO | : | Erivelton Saggin |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE RODEIO BONITO/RS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER EM QUESTÃO DE ORDEM PARA ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, A FIM DE DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA À REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL COM ORTOPEDISTA, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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