| D.E. Publicado em 03/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004643-03.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | ELZA REGINA RONCHE BERNABE |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO CONTRADITÓRIO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência, (d) o caráter definitivo da incapacidade.
2. Havendo contradição entre o laudo apresentado pelo perito do juízo e os atestados médicos acostados pela autora, elaborados por especialistas na enfermidade diagnosticada, é necessária a complementação da prova, impondo-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual, para a realização de nova perícia, com médico especialista na patologia apresentada.
3. A condição de trabalhador rural deve ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal, a qual deve ser produzida, mesmo que por determinação judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, e nova perícia médica seja realizada, com especialista em oncologia, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
ELZA REGINA RONCHE BERNABE ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 13/12/2010, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença que percebia, desde a data da cessação, em 05/10/2006, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 133/142 dos autos.
Sentenciando em 13/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade das verbas em função da AJG (fls. 188/191).
A autora interpôs recurso de apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho, requerendo a reforma da sentença para a procedência do pedido inicial. Subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo médico com especialista em oncologia, bem como a produção de prova testemunhal necessária à comprovação da qualidade de segurada especial (fls. 194/204).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
No caso dos autos, a parte autora busca o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação, em 05/10/2006, ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
Durante a instrução processual foi produzida perícia médica, em 10/04/2012 (fls. 133/142), concluindo o expert pela não comprovação do quadro mórbido incapacitante da autora na data do exame, nem a apresentação de prova documental suficiente. Contudo, os atestados médicos de fls. 19/24, emitidos em 2006 e 2010, indicam a necessidade de tratamento pelo prazo de 60 meses, sem a realização de esforços físicos, devido a sequelas do tratamento de carcinoma.
O entendimento jurisprudencial tem confirmado que, para o julgamento das questões que lhe são postas, o julgador, tanto de primeira, quanto de segunda instância, tem o direito de formar sua livre convicção, podendo converter o julgamento em diligência, sempre que assim o entender necessário, para a melhor apreciação da questão que lhe é posta, conforme dispõe o art. 130 do CPC.
Sobre tal dispositivo, Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery tecem os seguintes comentários:
Prova ex officio. O juiz pode determinar, de ofício, a realização de provas de fatos que sejam importantes para o deslinde da causa.
(...)
Princípio dispositivo. Respeita às questões deduzidas em juízo, não podendo o juiz conhecer de matérias a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Proposta a ação por iniciativa da parte, o processo se desenvolve por impulso oficial (CPC 262). O poder instrutório do juiz, principalmente de determinar ex officio a realização de provas que entender pertinentes, não se configura como exceção ao princípio dispositivo.
Perícia. Determinação ex officio. Pode o juiz, a qualquer tempo, sob prudente discrição, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização da prova pericial, ou reconsiderar anterior decisão que a havia dispensado (JTJ 184/153) (In: Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo, RT, 1997, págs. 438 e 439)
Por conseguinte, tendo em vista as contradições apresentadas entre o laudo judicial e os atestados médicos juntados pela autora, tenho que o mais apropriado é que seja realizada nova perícia médica com profissional especialista em oncologia, permitindo que se apure com mais precisão se o quadro clínico da autora efetivamente a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. LAUDO CONTRADITÓRIO. PROVAS DEFICITÁRIAS. PROCESSADO ANULADO.
1. Havendo contradição no laudo oficial, aliada à fragilidade do conjunto probatório, os autos devem voltar ao juízo de origem, para que se realize nova perícia capaz de fornecer elementos indispensáveis à formação do convencimento sobre a existência de incapacidade da segurada.
2. Processado anulado.
3. Apelo provido. (TRF4, AC 93.04.15876-1, Sexta Turma, Relator Edgard Antônio Lippmann Júnior, DJ 27/05/1998)
Dessa forma, faz-se necessária a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial, porquanto indispensável para que seja aclarada a questão relativa à capacidade laborativa da autora.
Além disso, alegada a condição de trabalhador rural, esta deve ser comprovada por início de prova material ratificado por prova testemunhal.
No caso dos autos, para comprovar a qualidade de segurado, a demandante trouxe aos autos os documentos de fls. 15/17 e 63/76. Não houve, contudo, a oitiva de testemunhas.
O entendimento jurisprudencial desta Corte tem confirmado que sendo a prova indispensável à solução do litígio previdenciário, deve o magistrado determinar sua realização, mesmo de ofício, nos termos do artigo art. 130 do CPC, na busca da verdade real, sob pena de cerceamento de defesa.
Assim, tendo que imprescindível ao deslinde da controvérsia a adequada instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença para reabertura da instrução processual para a oitiva das testemunhas, e novo laudo pericial seja realizado por especialista em oncologia, com esclarecimentos sobre o grau e a natureza de eventual incapacidade laborativa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal, e nova perícia médica seja realizada, com especialista em oncologia, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004643-03.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00025026720108160121
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | ELZA REGINA RONCHE BERNABE |
ADVOGADO | : | Reinalvo Francisco dos Santos |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 106, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, A FIM DE QUE SEJA COLHIDA A PROVA TESTEMUNHAL, E NOVA PERÍCIA MÉDICA SEJA REALIZADA, COM ESPECIALISTA EM ONCOLOGIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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