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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 07/08/2020, 09:56:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5019081-07.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 30/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019081-07.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002132-38.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DOMINGUES

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES DOMINGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença acolheu o pedido, com dispositivo assim redigido:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito, para fins de:

- CONDENAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a Maria de Lourdes Domingues;

- CONDENAR o INSS ao pagamento de uma só vez as parcelas em atraso, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 20 de setembro de 2017 (data que foi cessado o benefício auxílio-doença da Autora) e correção monetária desde o vencimento de cada prestação com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, descontando-se, obviamente, as parcelas pagas à título de antecipação dos efeitos da tutela;

- CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 76 do TRF “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência”), as quais não exigem maior trabalho por parte do advogado, consoante artigo 85, do Código de Processo Civil, e Súmula n.º 178 do Superior Tribunal de Justiça: “O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual”.

Publique-se. Registre-se. Intime-se

O INSS, em apelação, alega que o único profissional técnico e legalmente habilitado para diagnosticar a incapacidade da parte autora é um médico, não podendo ser este substituído por um fisioterapeuta, mesmo que tenha renomados conhecimentos científicos na área que atua. Aduz que o profissional de fisioterapia não tem habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar incapacidade, já que não pode diagnosticar nem prescrever tratamentos ou medicamentos. Requer que seja declarada a nulidade do laudo pericial e todos os atos que o sucederam, reabrindo-se a instrução processual com a nomeação de um novo perito especialista. Pugna pela revogação da tutela e pela devolução dos valores pagos. Mantida a sentença, pede pela reforma quanto aos critérios de atualização monetária.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811860v5 e do código CRC f16fa8ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:14


5019081-07.2019.4.04.9999
40001811860 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019081-07.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002132-38.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DOMINGUES

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, o demandante postula a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Observo, de plano, que a perícia médica (evento 50) foi realizada por fisioterapeuta, profissional que não pode praticar atos médicos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico. 3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5024150-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Diante disso, merece provimento o apelo do INSS ante a nulidade da perícia, e, consequentemente, da sentença, porquanto baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico, devendo ser reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da especialidade concernente ao caso concreto.

TUTELA ANTECIPADA

Em que pese o provimento da apelação do INSS, tenho que permanecem atendidos os requisitos para a concessão da tutela deferida anteriormente, haja vista que o motivo da anulação refere-se à qualificação do profissional que fez a perícia judicial, e não quanto ao estado em que se encontra a parte autora. A este respeito, não há notícia de que seu quadro tenha alterado.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811861v5 e do código CRC 7d998613.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019081-07.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002132-38.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DOMINGUES

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO médico JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.

2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001811862v4 e do código CRC 0e250987.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/7/2020, às 15:50:14


5019081-07.2019.4.04.9999
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 21/07/2020 A 28/07/2020

Apelação Cível Nº 5019081-07.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA DE LOURDES DOMINGUES

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/07/2020, às 00:00, a 28/07/2020, às 16:00, na sequência 876, disponibilizada no DE de 10/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2020 06:56:08.

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