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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. ...

Data da publicação: 23/03/2021, 19:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica. (TRF4 5004620-93.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 15/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-93.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004254-92.2015.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA MAIA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DE LOURDES DOMINGUES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença acolheu o pedido, com dispositivo assim redigido:

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DE LOURDES FERREIRA DA MAIA em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) CONDENAR a parte ré, a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa (25.08.2015) até reabilitação para outra função ou correção da lesão por meio de tratamento médico adequado, descontados os períodos de eventual restabelecimento do benefício, e corresponderá à 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, com prazo de 15 (quinze) dias para implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 150,00, até o limite de R$ 10.000,00;

b) CONDENAR a parte ré a pagar os valores que o autor deixou de perceber, sendo as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desconsideradas eventuais parcelas atingidas pela prescrição quinquenal.

Diante do princípio da sucumbência e considerando que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, a teor do exposto na Súmula 20 do TRF/49 , e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região10, excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça11), atendendo à natureza e à baixa complexidade do feito, que teve escassa produção probatória, assegurada a aplicação sucessiva da faixa subsequente do artigo 85, § 5º, do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da condenação a ser apurada em liquidação do julgado. Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1.010, § 1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, artigo 1010, § 3º) remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ainda, que não apresentado recurso pelas partes, a sentença está sujeita à remessa necessária, em razão da impossibilidade de avaliação do valor global da condenação (CPC, artigo 496, I; e Súmula 490 do STJ), de modo que, transcorrido o prazo para interposição do recurso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.

Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte autora, não se conformando com parte da sentença, apela, postulando pela concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o retorno a sua profissão de diarista, mais especificadamente no que se refere a movimentos repetitivos, condições difíceis de trabalho e emprego de esforço físico, acarretará risco à sua saúde, podendo ainda ocasionar a piora do quadro. Destaca, ainda, que as sua condições pessoais são desfavoráveis, pois conta hoje com 62 anos, teve toda a sua vida dedicada a atividades braçais, bem como jamais frequentou curso profissionalizante, sendo, certamente, inexitosa a sua recolocação no mercado de trabalho.

O INSS também apela, sustentando que a autora não faz jus ao benefício tendo em vista que sua incapacidade é parcial, bem como tem contexto social que possibilita sua reabilitação. Pugna pela fixação de DCB.

Com contrarrazões ao apelo do INSS, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281408v5 e do código CRC 53cfb5e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/3/2021, às 16:57:46


5004620-93.2020.4.04.9999
40002281408 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2021 16:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-93.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004254-92.2015.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA MAIA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Observo, de plano, que a perícia médica (evento 67) foi realizada por fisioterapeuta, profissional que não pode praticar atos médicos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico. 3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5024150-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Diante disso, de ofício, ante a nulidade da perícia, e, consequentemente, da sentença, porquanto baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico, deve ser reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da especialidade concernente ao caso concreto.

TUTELA ANTECIPADA

Em que pese a anulação da sentença, tenho que permanecem atendidos os requisitos para a concessão da tutela deferida anteriormente, haja vista que o motivo da anulação refere-se à qualificação do profissional que fez a perícia judicial, e não quanto ao estado em que se encontra a parte autora. A este respeito, não há notícia de que seu quadro tenha alterado.

CONCLUSÃO

Sentença anulada, de oficio, e determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. Prejudicado o exame das apelações.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, anular a sentença, mantendo a concessão da tutela antecipada, e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, prejudicado o exame das apelações.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281409v3 e do código CRC fd16a1c8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/3/2021, às 16:57:46


5004620-93.2020.4.04.9999
40002281409 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2021 16:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-93.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004254-92.2015.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA MAIA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO médico JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.

2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a sentença, mantendo a concessão da tutela antecipada, e determinar a reabertura da instrução para a realização de nova perícia médica, prejudicado o exame das apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002281410v4 e do código CRC 8fd1fd29.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 12/3/2021, às 16:57:46


5004620-93.2020.4.04.9999
40002281410 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2021 16:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004620-93.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARIA DE LOURDES FERREIRA MAIA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 939, disponibilizada no DE de 19/02/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA, MANTENDO A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, PREJUDICADO O EXAME DAS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2021 16:01:03.

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