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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5026447-97...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:02:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5026447-97.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026447-97.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003283-44.2014.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA IRENE LUCIANO DRESCH

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por EVA IRENE LUCIANO DRESCH em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença acolheu o pedido, com dispositivo assim redigido (evento 156):

"Ante ao exposto e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e de conseguinte, CONDENO a Autarquia a conceder à Autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA, a contar da data da perícia com retroação a data seguinte à cessação indevida do benefício.

Considerando que o laudo não estabeleceu data para o fim da incapacidade da Autora, o benefício deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, contados da data da reativação, conforme o artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/91.

As prestações vencidas deverão ser objeto de um único pagamento, e cada prestação deverá ser monetariamente atualizada nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até o efetivo pagamento, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (REsp nº 1.103.122/PR)

Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, considerando o grau de complexidade da causa, o lugar da prestação do serviço e a realização de instrução probatória, fixo-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente às parcelas vencidas até a data desta decisão, não incidindo sobre as prestações vincendas (considerando como tais as vencidas após a data da sentença), nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça."

O INSS, em apelação, alega que o único profissional técnico e legalmente habilitado para diagnosticar a incapacidade da parte autora é um médico, não podendo ser este substituído por um fisioterapeuta, mesmo que tenha renomados conhecimentos científicos na área que atua. Aduz que o profissional de fisioterapia não tem habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar incapacidade, já que não pode diagnosticar nem prescrever tratamentos ou medicamentos. Requer que seja declarada a nulidade do laudo pericial e todos os atos que o sucederam, reabrindo-se a instrução processual com a nomeação de um novo perito especialista. Em eventual manutenção da sentença, requer que, a partir de 30-6-2009, a atualização monetária e os juros moratórios sejam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, bem como pugna pela redução da verba honorária sucumbencial.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011645v3 e do código CRC 7cefd486.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:59


5026447-97.2019.4.04.9999
40002011645 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:33.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026447-97.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003283-44.2014.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA IRENE LUCIANO DRESCH

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Observo, de plano, que a perícia médica (eventos 95 e 125) foi realizada por fisioterapeuta, profissional que não pode praticar atos médicos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico. 3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5024150-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Diante disso, merece provimento o apelo do INSS ante a nulidade da perícia, e, consequentemente, da sentença, porquanto baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico, devendo ser reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da especialidade concernente ao caso concreto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS: provida, anulando-se a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011646v3 e do código CRC 79d45a07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 16/9/2020, às 16:42:59


5026447-97.2019.4.04.9999
40002011646 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026447-97.2019.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003283-44.2014.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA IRENE LUCIANO DRESCH

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO médico JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.

2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 15 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002011647v4 e do código CRC 3e61a8c5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/9/2020, às 16:43:0


5026447-97.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/09/2020 A 15/09/2020

Apelação Cível Nº 5026447-97.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EVA IRENE LUCIANO DRESCH

ADVOGADO: ALBERTO KNOLSEISEN (OAB PR041525)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/09/2020, às 00:00, a 15/09/2020, às 16:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 26/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2020 12:02:33.

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