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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TRF4. 5008074-81...

Data da publicação: 04/05/2021, 07:01:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica. (TRF4 5008074-81.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-81.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001818-92.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CACILDA CASTANHA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CACILDA CASTANHA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício por incapacidade.

A sentença acolheu o pedido, com dispositivo assim redigido:

DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS a conceder ao autor o benefício da aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação da parte ré, nos termos da fundamentação sentencial. Conforme suspensão do RE 870.947, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR)

Deverá o requerido implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desobediência judicial.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (Súm. 20 do TRF da 4ª Região), e nos honorários advocatícios, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, arbitro em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, observado o que reza a Súmula nº 111 do STJ.

Esta sentença se submete ao reexame necessário, devendo o feito ser encaminhado ao E. TRF da 4ª Região.

O INSS, em apelação, alega que o único profissional técnico e legalmente habilitado para diagnosticar a incapacidade da parte autora é um médico, não podendo ser este substituído por um fisioterapeuta, mesmo que tenha renomados conhecimentos científicos na área que atua. Aduz que o profissional de fisioterapia não tem habilitação para realização de perícia com o objetivo de constatar incapacidade, já que não pode diagnosticar nem prescrever tratamentos ou medicamentos. Requer que seja declarada a nulidade do laudo pericial e todos os atos que o sucederam, reabrindo-se a instrução processual com a nomeação de um novo perito especialista. Mantida a sentença, sustenta que a incapacidade temporária não dá direito ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432764v2 e do código CRC 785e46c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:44


5008074-81.2020.4.04.9999
40002432764 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-81.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001818-92.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CACILDA CASTANHA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CASO CONCRETO

Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Observo, de plano, que a perícia médica (evento 46) foi realizada por fisioterapeuta, profissional que não pode praticar atos médicos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. É nula a perícia realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. Via de consequência, deve ser declarada a nulidade da sentença. 2. Determinada a reabertura da instrução para a realização de perícia judicial por médico. 3. Sentença anulada de ofício, prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4, AC 5024150-25.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 03/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LAUDO MÉDICO JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PREJUDICADO O APELO. 1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico. 2. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica. Prejudicado o julgamento do apelo. (TRF4 5001355-83.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Diante disso, merece provimento o apelo do INSS ante a nulidade da perícia, e, consequentemente, da sentença, porquanto baseada em laudo judicial realizado por fisioterapeuta, o qual não tem atribuição para a realização de diagnóstico médico, devendo ser reaberta da instrução processual para que seja realizada nova perícia por médico da especialidade concernente ao caso concreto.

TUTELA ANTECIPADA

Em que pese o provimento da apelação do INSS, tenho que permanecem atendidos os requisitos para a concessão da tutela deferida anteriormente, haja vista que o motivo da anulação refere-se à qualificação do profissional que fez a perícia judicial, e não quanto ao estado em que se encontra a parte autora. A este respeito, não há notícia de que seu quadro tenha alterado.

CONCLUSÃO

Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432765v2 e do código CRC c9d60d3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:44


5008074-81.2020.4.04.9999
40002432765 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-81.2020.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001818-92.2017.8.16.0123/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CACILDA CASTANHA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO médico JUDICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

1. Hipótese em que a perícia judicial foi realizada por fisioterapeuta, profissional que, embora labore na área da saúde, não detém atribuição para a realização de diagnóstico médico.

2. Sentença anulada e remetidos os autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 20 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002432766v3 e do código CRC 9ae7b7c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/4/2021, às 17:6:44


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Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5008074-81.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CACILDA CASTANHA

ADVOGADO: WANDERLEY ANTONIO DE FREITAS (OAB PR030575)

ADVOGADO: DIEGO BALEM (OAB PR046441)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 925, disponibilizada no DE de 30/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/05/2021 04:01:50.

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