| D.E. Publicado em 29/08/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DA LUZ |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do segurado para atividade que possibilite sua subsistência, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
4. O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091862v2 e, se solicitado, do código CRC 24308DF8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-45.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DA LUZ |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que assim dispõe em sua conclusão:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DA LUZ para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o auxílio-doença desde 23/02/2015, até a data da presente sentença, momento em que verificada a definitiva incapacidade laboral do autor, a partir de quando fluirá a aposentadoria por invalidez..." (fl. 64)
O INSS em seu recurso, alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão da inovação da causa de pedir no curso da ação, tendo em vista que na fundamentação do 'decisum' consta enfermidade não postulada pelo segurado na fase administrativa. No mérito, afirma que o benefício de aposentadoria não é devido, pois inexiste incapacidade total para o trabalho. De outra parte, discute o recorrente a forma da atualização monetária dos valores a serem pagos à autora e a isenção no pagamento das custas judiciais.
Sem as contrarrazões do autor e com reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida após a vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/15).
A redação do art. 496 do atual CPC estabelece que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Em seu § 3º, inciso I, há situação excludente da regra geral, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público.
Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o art. 475, § 2º, do CPC/73 e art. 496, § 3º, do CPC).
No ano de 2017, o salário mínimo está fixado em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), correspondendo o limite de mil salários mínimos a R$ 937.000,00 (novecentos e trinta e sete mil reais). Considerando que o teto dos valores pagos pela Previdência Social está atualmente em R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) e que hipoteticamente uma sentença condenatória alcançará valores retroativos, em regra, de cinco anos, com 13 prestações mensais, chega-se a um valor total de R$ 359.535,15 (trezentos e cinquenta e nove mil quinhentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), muito inferior ao limite legal.
Conclui-se, portanto, que, em matéria previdenciária, na atual sistemática, não haverá mais reexame necessário, pois, salvo em hipóteses excepcionais, o valor da condenação nunca chegará a superar o limite de um mil salários mínimos.
Sobre a matéria, assim vem decidindo a 5ª Turma deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 3. A definição dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4 5001480-72.2013.404.7129, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO NCPC. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1. Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). 2. Considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria especial deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. (TRF4 5017241-30.2017.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 14/06/2017)
No caso dos autos, tratando-se de benefício de auxílio-doença deferido a partir de janeiro de 2015 e posteriormente sua conversão em aposentadoria por invalidez, fica evidente que de forma alguma o montante relativo, mesmo atualizado e com incidência de juros, superará o limite de 1.000 salários mínimos.
Não conheço, portanto, do reexame necessário.
Ausência de interesse processual e incapacidade permanente
O INSS alega que houve inovação no pedido ao longo da instrução processual, tendo em vista que a sentença fundamentou-se em patologia não discutida na via administrativa por ocasião dos pedidos de auxílio-doença.
Ressalta-se que o INSS não impugnou o laudo pericial no tocante à inclusão de suposta enfermidade não constatada na via administrativa, tendo, apenas, discordado genericamente da conclusão da perícia, por entender que inexistia incapacidade laboral (fl. 61v).
Consta na petição inicial que o autor é portador de "dor crônica em coluna lombro sacra de MS.IS. Portador de sequela pós fratura tornozelo direito e patologia degenerativa severa lombo-sacra. Incapacidade esforços físicos" (fl. 03). Tais indicações de patologias vieram acompanhadas de atestados médicos e laudos de exames por imagem realizados pelo autor.
No laudo pericial realizado por médico ortopedista e traumatologista consta:
"Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autor queixa-se de dor lombar, joelho esquerdo e pé direito, bem como punho esquerdo. Aponta ter sofrido acidente em três ocasiões (1998 fraturou o joelho, em 2011 fraturou o pé direito e em 2010 fraturou o punho esquerdo). Aponta que as lesões do punho e joelho decorreram de acidentes de bicicleta, e a lesão no pé direito decorreu de acidente de trabalho. A dor é de intensidade variada, é diária, intermitente, sem irradiações. Refere diminuição da força e sensibilidade no membros inferiores. Fator de agravo é a mobilização do tronco e realizar esforço físico. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o início dos sintomas, tendo realizado tratamento cirúrgico em três ocasiões, além de tratamento fisioterápico e medicamentoso. Aponta ser cardiopata e hipertenso, fazendo uso de medicação para controle.
Ao exame: À inspeção verificado encurtamento e desvio radial do punho esquerdo, com cicatriz cirúrgica de 3 cm em topografia do estilóide ulnar esquerdo. Há cicatriz cirúrgica com 12 cm em topografia da face anterior do joelho esquerdo, com protuberância no quadrante súpero-externo da patela esquerda. Há cicatriz com 6 cm em topografia da face medial do tornozelo direito, bem como cicatriz com 9 cm em topografia da face lateral da fíbula direita. À palpação refere dor em topografia dos processos espinhosos de L3-S1, punho esquerdo, joelho esquerdo (com a presença de material de síntese francamente evidente à palpação da patela) e face ulnar do punho esquerdo. Força e sensibilidade nos membros superiores normal e simétrica. Força muscular em membros inferiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade dos membros inferiores. Reflexos patelar e aquileu presentes, normais e simétricos. Laseg negativo. Ângulo poplíteo de 40º, bilateralmente. Rabot positivo a esquerda. Stress em varo com flambagem lateral do joelho esquerdo. Lachmann duro à esquerda. McMurray negativo à esquerda. Há diminuição da amplitude de movimentos do punho esquerdo (flexo-extensão de 45º. Sem outras alterações no exame físico." (fl. 53)
Respondendo ao quesito 3 do juízo:
"3) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação, de benefício por incapacidade, o Perito pode afirma que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?
Resposta: Sim. A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 07/12/14, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica. Sim, uma vez que o quadro incapacitante permanece." (fl. 55)
A sentença assim restou fundamentada:
"A matéria é fática e necessita de provas, nos ternos do artigo 333 do CPC.
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert nomeado pelo Juízo, médico ortopedista e traumatologista, que avaliou em conjunto os problemas de saúde apresentados pelo autor, segundo Laudo Pericial das fls. 52/56.
No mencionado Laudo, o perito refere que o autor possui seqüela de fratura do rádio distal esquerdo e joelho CID-10 T92 e T93, estando parcial e definitiva para o trabalho (fls. 52/56).
Pela análise dos autos, visualiza-se que o autor atualmente conta com 55 anos de idade, e exercia atividade de servente pedreiro, função que exige plena capacidade física. Assim, tenho que a doença que acomete o autor, bem como suas condições pessoais, inviabilizam totalmente o exercício de atividade laboral capaz de garantir ao segurado digna subsistência, até porque com a escolaridade atual não teria como iniciar nova atividade econômica, sendo a aposentadoria por invalidez medida que se impõe." (fl. 63).
Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
Além disso, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode esquecer de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
Em tal sentido, já se manifestou a Terceira Seção desta Corte:
"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. PERÍCIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam total e permanentemente para o trabalho agrícola, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, ainda que a perícia mencione que a incapacidade laborativa seja parcial, pois não incapacita para atividades que não exijam esforço físico.
2. É imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde." (EIAC 1998.04.01.053910-7, Rel. João Batista Pinto Silveira, DJU 1º-3-2006)
Dessa forma, não vislumbro motivos para alterar a conclusão da sentença de primeiro grau que analisou as condições de saúde do segurado, bem como sua ocupação laboral para autorizar a aposentadoria por invalidez. O fato de constar no laudo pericial enfermidade que não havia sido apontada pelos atestados médicos particulares ou pela perícia administrativa, não retira o mérito da conclusão da sentença, pois a inclusão de lesão no punho de membro superior não foi a única moléstia incapacitante detectada no autor.
Ademais, tanto o auxílio-doença como a aposentadoria por invalidez são devidas quando ocorre agravamento das enfermidades e é sabido que nas perícias administrativas não há análise detalhada das condições de saúde dos segurados, o que causa cessação de benefícios indevidamente.
Correta, portanto, a sentença que determinou o restabelecimento do auxílio-doença desde a época em que foi indeferido e sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Custas judiciais
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do INSS.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9091861v3 e, se solicitado, do código CRC 100558D1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015683-45.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010628520158210100
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LUIZ CARLOS DA SILVA PEREIRA DA LUZ |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 397, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, COM RESSALVA DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 22/08/2017 12:25:44 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Ressalvo posição pessoal no sentido de que, mesmo na ausência de contrarrazões é o caso de majoração, porque o art. 85, § 11, CPC destina-se não apenas a remunerar o trabalho extra do advogado, mas igualmente a evitar recursos protelatórios.
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