Apelação Cível Nº 5016624-65.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: BERTILA RICHETTI BALLESTRERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença de improcedência (
) do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a inaptidão para o exercício da atividade habitual.A parte autora recorre (
) sustentando a incapacidade laboral para a atividade habitual (empregada doméstica) em face de problemas ortopédicos e doença de parkinson. Cita que além das patologias a que é acometida, também é pessoa com idade avançada e baixa escolaridade, sendo impraticável sua reinserção ao mercado de trabalho em face das suas condições pessoais, razão pela qual requer a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente a contar de 25/04/2018.Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.
Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Do Caso Concreto
A parte autora, 75 anos de idade atuais, está vinculada ao RGPS como contribuinte individual, com contribuições vertidas no período de 01/02/2009 a 31/05/2018. Alega exercer a atividade de empregada doméstica e recebe benefício de aposentadoria por idade desde 01/08/2018 (
).Requereu na via administrativa a concessão de benefício por incapacidade (NB 622.906.409-3) em 25/04/2018, indeferido por falta de qualidade de segurada, uma vez que o perito do INSS constatou limitações para atividades que demandem esforço físico, em virtude de discopatia lombar, e fixou a DII em 01/01/2007 (
, , ).O perito judicial, por sua vez, informou que a autora é portadora de discopatia degenerativa lombar e tremor essencial e concluiu, no exame realizado em 24/06/2019 (
, e ), que tais patologias são degenerativas e comuns para a idade, sem redução expressiva da capacidade laboral.Pois bem. A autora vinculou-se ao RGPS no ano de 2009, com 61 anos de idade. Requereu benefício por incapacidade em 2018, quando já alcançava a idade de 70 anos.
É certo que se tratando de pessoa idosa obviamente existem limitações impostas pela idade, tanto que o próprio sistema previdenciário reconhece direito à aposentadoria aos 62 anos de idade mulher e aos 65 anos homem, cujo aspecto material denota a presunção de que após certa idade o indivíduo perde ou no mínimo tem reduzida significativamente sua capacidade laboral, em especial para atividades que demandem esforço físico.
As patologias apontadas tanto pelo perito administrativo quanto pelo judicial são inerentes à idade da autora e não caracterizam incapacidade laborativa propriamente dita. Não se pode esperar que uma pessoa de 70 anos de idade ou mais, mesmo saudável, tenha total capacidade.
Em situações como a presente, a conclusão pericial de ausência de incapacidade para a atividade habitual significa que a parte autora possui a aptidão laboral esperada para um indivíduo idoso, e não que tem capacidade plena.
Concluindo, não tendo sido produzida pela parte autora prova bastante a desconfigurar a conclusão do médico de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Ressalto, de outro lado, que a autora é titular de benefício de aposentadoria por idade desde 01/08/2018, recebendo a prestação previdenciária legalmente devida e adequada à sua situação.
Portanto, a sentença deve ser mantida.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.200,00, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736973v38 e do código CRC f273f0b3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5016624-65.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
APELANTE: BERTILA RICHETTI BALLESTRERI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRÁRIO. PESSOA IDOSA. LIMITAÇÕES PRÓPRIAS DA IDADE.
1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
2. É certo que se tratando de pessoa idosa obviamente existem limitações impostas pela idade, tanto que o próprio sistema previdenciário reconhece direito à aposentadoria aos 62 anos de idade mulher e aos 65 anos homem, cujo aspecto material denota a presunção de que após certa idade o indivíduo perde ou no mínimo tem reduzida significativamente sua capacidade laboral, em especial para atividades que demandem esforço físico.
3. Hipótese em que as patologias são inerentes à idade da autora e não caracterizam incapacidade laborativa propriamente dita. Não se pode esperar que uma pessoa idosa, mesmo saudável, tenha capacidade laborativa plena. Concessão da aposentadoria por idade no curso do processo, benefício adequado à situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003736974v8 e do código CRC e81ea350.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação Cível Nº 5016624-65.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BERTILA RICHETTI BALLESTRERI
ADVOGADO(A): DALILA TRENTIN MEAZZA (OAB SC040710)
ADVOGADO(A): LEOCIR MEAZZA (OAB SC013382)
ADVOGADO(A): FABIOLA TRENTIN (OAB SC045010)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 480, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:26.