APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034243-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANITA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTROVERSO. NECESSÁRIA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Controverso o laudo pericial, somente será possível avaliar o quadro do autor mediante a realização de perícia que avalie o grau de incapacidade laborativa decorrente das moléstias apresentadas.
2. No caso em apreço, mostra-se insuficiente a prova documental sobre a alegada qualidade de segurada especial da autora, não tendo havido produção de prova testemunhal.
3. Anulada a sentença, para que reaberta a instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034243-13.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANITA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANITA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES, nascida em 05/05/1960, ajuizou ação ordinária contra o INSS em 02/06/2011, postulando auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença (Evento 10, SENT1), datada de 08/11/2016, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, verbas cuja exigibilidade foi suspensa pelo deferimento da AJG.
A autora apelou (Evento 15, PET1), alegando: a) estar incapacitada, e requerendo a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez e b) pela anulação da sentença, para que seja determinada realização de nova perícia judicial.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não está submetida ao reexame necessário.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Nesta demanda previdenciária a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade,dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
CASO CONCRETO
Quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo pericial, elaborado por médico perito (Evento 1, OUT1, p.76-82), informa que a autora é portadora de dor lombar baixa (CID M54.5), mas que a moléstia não gera incapacidade para o trabalho, estando a autora apta para realizar qualquer atividade laborativa.
A questão geradora de controvérsia reside no fato de ter sido realizada nova perícia, por médico ortopedista, em 09/12/2013, a partir de despacho determinando sua realização (Evento 1, OUT1, p.105, 108 e 109). O laudo pericial nunca foi juntado aos autos, como pode ser visto na página 121, em certidão que atesta que até 29/09/2014 este ainda não havia sido entregue.
Após isso, em 11/03/2015 (Evento 1, OUT1, p.115-116), há manifestação do juízo determinando a revogação do despacho que determina nova perícia médica, mesmo após transcorrido mais de um ano em que a periciada se submeteu ao exame determinado.
Em razão da boa-fé jurídica, vê-se que se mostra imprescindível a realização de nova perícia a fim de se estabelecer a existência, ou não, de incapacidade. O perito afirma não haver incapacidade permanente, contudo, o fato de ter-se criado na parte autora a expectativa de novo exame, com médico especialista, justifica a necessidade de produção de nova avaliação.
Descabe a juntada do laudo realizado anteriormente, em razão de ter transcorrido lapso temporal muito grande. Assim, a fim de se obter um juízo de certeza acerca da situação fática, excepcionalmente, entendo ser necessária a realização de perícia, com especialista em ortopedia.
Ainda, quanto à qualidade de segurada especial e carência, foram juntados documentos referentes ao exercício da atividade rural no ano de 1978, 2007 e 2011. Como não foi produzida prova testemunhal, não há elementos no processo que permitam analisar corretamente o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência, que no caso seriam demonstrados pelo exercício da atividade rural. Assim, entendo que deve ser reaberta a instrução, com produção de prova testemunhal acerca do exercício da atividade rural pela parte autora.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora provida, para determinar a realização de nova perícia e produção de prova testemunhal, anulando a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034243-13.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017016820118160105
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
APELANTE | : | ANITA PEREIRA DE OLIVEIRA GOMES |
ADVOGADO | : | FLÁVIO RODRIGUES DOS SANTOS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 528, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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