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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRF4. ...

Data da publicação: 23/03/2023, 07:17:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma. 2. Hipótese em que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a respeito da data de início da incapacidade a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora. 4. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova. Destaco que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado. 3. Situação em que a parte autora não apresentava a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, sendo indevido o benefício. (TRF4, AC 5007500-44.2019.4.04.7202, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007500-44.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ILUIR FATIMA VIEIRA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença (evento 57, SENT1) de improcedência do pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, uma vez que não demonstrada a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.

A parte autora recorre (evento 61, APELAÇÃO1) sustentando, em síntese, que a prova pericial não representa suas reais condições laborais, visto que se encontra impossibilitada de retornar ao trabalho desde a cessação, em 10/07/2012, em razão das patologias ortopédicas que lhe acometem. Reforça que o juiz não está vinculado às conclusões do laudo técnico e que devem ser analisadas suas condições pessoais. Afirma que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado sem o INSS constatar a recuperação da capacidade laboral. Diante disso, requer o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB de 10/07/2012. Sucessivamente, pede realização de nova perícia.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

O benefício de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está previsto no art. 59 da Lei 8.213-1991, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

De outro lado, o benefício da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), é previsto no art. 42 do mesmo diploma legal, quando o segurado for considerado incapaz de modo permanente para sua atividade habitual e insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, sendo pago enquanto permanecer nesta condição.

Pelas disposições contidas nas normas referidas, a diferença entre os dois benefícios diz respeito ao grau de incapacidade laboral do segurado. Quando a incapacidade para as atividades habituais for temporária, o segurado tem direito ao benefício de auxílio por incapacidade temporária; sendo incapaz definitivamente para desenvolver qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, o segurado é considerado inválido e tem direito à aposentadoria por incapacidade permanente.

Para a concessão dos referidos benefícios são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Da Carência

O art. 25 da Lei 8.213/1991 define a carência necessária à concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a saber:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.

III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e

IV - auxílio-reclusão: 24 (vinte e quatro) contribuições mensais.

Na redação original da Lei de Benefícios, o parágrafo único do art. 24 estabelecia que no caso de perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só seriam computadas para efeito de carência depois que o segurado contasse, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para a carência definida para o benefício requerido.

Com a edição da Medida Provisória 739, de 07/07/2016, o mencionado parágrafo foi revogado, tendo sido acrescido o parágrafo único ao art. 27, o segurado deveria contar com a integralidade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade.

Contudo, a norma não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia, de modo que seu prazo de vigência foi encerrado no dia 04/11/2016, sendo editada nova Medida Provisória, sob 767, somente em 06/01/2017, que incluiu o art. 27-A à Lei 8.213/1991, mantendo a exigência anterior da integralidade dos períodos do art. 25.

Em 26/06/2017, foi convertida na Lei 13.457, que passou a estabelecer a necessidade de comprovação da metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 para recuperação da qualidade de segurado.

No entanto, em 18/01/2019 foi editada a Medida Provisória 871, passando a exigir novamente os períodos integrais de carência previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, que somente então passou a exigir o cumprimento de carência, sendo inserido o inciso IV ao art. 25.

Não obstante, quando de sua conversão na Lei 13.846, em 18/06/2019, o art. 27-A passou a exigir que o segurado conte com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.

Assim, considerando a evolução legislativa acerca da matéria, tem-se que são exigidos os seguintes prazos:

Data da norma legalContribuições para readquirir a Carência (Refiliação)
Até 07/07/20161/3 das contribuições
De 08/07/2016 a 04/11/2016 Prazos do art. 25 (integrais)
De 05/11/2016 a 05/01/2017 1/3 das contribuições
De 06/01/2017 a 26/06/2017 Prazos do art 25 (integrais)
De 27/06/2017 a 17/01/2019Metade das contribuições
De 18/01/2019 a 17/06/2019Prazos do art 25 (integrais)
De 18/06/2019 em dianteMetade das contribuições

Do Caso Concreto

A parte autora, atuais 61 anos de idade, trabalhou como agricultora em regime de economia familiar até 2006, bem como realizou contribuições na condição de segurada facultativa de 09/2019 a 08/2021 (evento 4, CNIS2).

Rceebeu diversos benefícios por incapacidade, dentre eles o de número 516.531.365-0 (DIB 02/05/2006), restabelecido a partir de 02/08/2006, pela ação judicial 5006044-59.2019.4.04.7202/SC (evento 1, OUT18, p. 192).

Relata na inicial que, cessado o benefício em 10/07/2012, ingressou com ação na Justiça Estadual (018.13.022097-0) tendo como causa de pedir a natureza acidentária (relacionada ao trabalho na agricultura), sendo indeferida a inicial, com trânsito em julgado em 03/05/2019.

Requereu novamente benefícios por incapacidade (NB 608.239.374-4) em 22/10/2014 e em 2016 (NB 613.770.996-9), ambos indeferidos devido ao parecer contrário da perícia administrativa. Vale ressaltar que no curso dessa ação recebeu administrativamente auxílio por incapacidade temporária (NB 636.165.265-7) de 16/08/2021 a 04/02/2022 (evento 4, INFBEN3).

Busca neste processo, ajuizado em 13/11/2019, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente desde a DCB de 10/07/2012.

Nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, de regra, por meio da prova pericial. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

Ainda, a análise da incapacidade do segurado para a percepção de benefício por incapacidade não pode ater-se apenas à enfermidade apontada, devendo levar em consideração todas as circunstâncias pessoais (físicas, psicológicas e sociais) que cercam o ambiente vivenciado pelo requerente do benefício.

No presente caso, o laudo da perícia realizada por especialista em Ortopedia, em 09/03/2020, concluiu que a parte autora encontra-se incapaz total e permanentemente para o trabalho, fixando a data de início da incapacidade em 26/09/2019. Do laudo (evento 25, LAUDOPERIC1), extrai-se:

Formação técnico-profissional: Não alfabetizada.

Última atividade exercida: Agricultora familiar.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Serviços gerais de agricultura familiar em pequena propriedade e em propriedade de terceiros.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Sempre foi agricultora.

Até quando exerceu a última atividade? Parou de trabalhar em 2006

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Não tem.

Motivo alegado da incapacidade: Refere patologia da coluna lombar, ombros e joelhos.

Histórico/anamnese: Destra.
A autora relata que os sintomas da coluna lombar iniciaram há longa data, com piora progressiva a partir de 2006. Nega irradiação para os membro inferiores.
Após, iniciaram os sintomas dos ombros e joelhos.
Nega evento traumático.
Já realizou o tratamento conservador com medicamentos analgésicos e fisioterapia. Não teve indicação de cirurgia. Referiu que não consegue exercer a sua função habitual.

Documentos médicos analisados: Ultrassonografia o ombro direito e esquerdo de 26/09/2019 com tendinopatia do manguito rotador e artrose acromio-clavicular.
Tomografia computadorizada da coluna lombar de 26/09/2019 com abaulamentos discais lombares com contato com raízes emergentes de L5/S1.
Radiografia da coluna cervical e lombar com sinais degenerativos.
Ressonância magnética do membro superior de 19/06/2015 com tendinopatia do manguito rotador e bursite.
Ressonância magnética da coluna cervical de 23/06/2016 com sinais degenerativos com compressão leve do canal medular
Ultrassonografia dos ombros de 09/09/2014 com tendinopatia do manguito rotador bilateral.
Radiografia com sinais de alterações degenerativas de 14/05/2003.
Laudos, receitas e atestados me´dicos

Exame físico/do estado mental: Bom estado geral, lúcida e orientada.
Neurológico normal
Dor a palpação da coluna lombar
Não foi possível realizar nenhum teste para avaliar compressão de raiz nervosa devido a dor no joelhos.
Referiu dor ao mínimo toque.
Marcha com claudicação importante.

Diagnóstico/CID:

- M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 14/05/2003

(...)

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Existe incapacidade total, visto o grau da patologia e o baixo nível de escolaridade da autora. Apresentou dificuldade de sentar e deambular.

- DII - Data provável de início da incapacidade: 26/09/2019

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 26/09/2019

- Justificativa: Data o exame que demonstra a patologia em grau incapacitante.

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? NÃO

- Observações: Não se aplica.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? tendinopatia do manguito rotador.

- Por que não causam incapacidade? Leve intensidade e com possibilidade de tratamento com melhora clínica.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Existe um lado pregresso com conclusão semelhante ao atual.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não há.

Intimado para complementar o laudo e esclarecer se os exames anteriores a 26/09/2019, em especial os relacionados à coluna lombar/cervical e realizados em 28/08/2012, 05/03/2014 e 06/10/2014 (evento 1, EXMMED7), 30/06/2015, 05/02/2016 (evento 1, EXMMED10) indicavam incapacidade, o perito afirmou (evento 40, LAUDOPERIC1):

Quesitos complementares / Respostas:

De acordo com a análise documental realizada nos exames supracitados e correlacionada com os teses físicos realizados no ato pericial, não existe sinais de incapacidade laboral em data pregressa a 26/09/2019. Os exames anteriores apresentam alterações degenerativas de leve intensidade e não condizentes com o quadro clínico atual. Portanto, não é possível afirmar que existia incapacidade laboral prévia.

Em suas razões recursais, a parte autora questiona a conclusão do perito do juízo a respeito da data de início da incapacidade, com base nos atestados e exames anexados aos autos.

Como já destacado acima, em processos desta natureza o julgador firma a sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, a conclusão do laudo pericial somente poderá ser afastada pelo julgador com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo possui o conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia e se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

No caso dos autos, contudo, os documentos médicos colacionados não são suficientes para afastar a conclusão a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

A parte autora apresentou somente um atestado médico do ano de 2012, datado de 08/08/2012 (evento 11, ATESTMED2, fl. 1) que informa o acompanhamento e o diagnóstico, bem como estar aguardando exame de imagem, sem indicação ou sugestão de necessidade de afastamento laboral.

Outrossim, o benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente de 16/08/2021 a 04/02/2022 decorreu de quadro de dor lombar baixa, sendo que a piora teria ocorrido somente em 16/08/2021, conforme perícia administrativa realizada em 31/08/2021 (evento 3, LAUDO1, fl. 14).

Assim, o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar a presença de incapacidade da parte autora desde 2012 em razão das patologias ortopédicas, que apresenta como características períodos de agudização e melhora. O agravamento do quadro foi identificado somente a partir de 26/09/2019, conforme constatou o experto do juízo, com base em exame de tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra (evento 1, EXMMED14).

Quanto às condições pessoais da parte autora, frise-se que devem ser levadas em conta como critérios adicionais para a verificação do direito ao recebimento do benefício. No entanto, são apenas indicadores complementares. Não havendo incapacidade laboral em período diverso ao apontado pelo perito, como na presente situação, a consideração das vicissitudes sociais e comuns do mercado de trabalho não pode ensejar a concessão do benefício.

Por fim, não há necessidade de nova prova pericial. O objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado. Ressalto que o fato da parte autora possuir doença, alegar a existência de alguma limitação ou fazer uso de medicação não indica, por si só, que exista incapacidade laboral.

Ademais, o laudo pericial faz referência à documentação médica importante à avaliação, bem como registro dos demais exames médicos juntados anteriormente à perícia. Há, ainda, indicação do exame físico realizado e seus achados.

Logo, a conclusão pela incapacidade temporária foi devidamente justificada. Vale ressaltar que a perícia foi realizada por especialista em Ortopedia e Traumatologia, possuindo qualificação plena na área das patologias da parte autora.

Ainda, a alegação de que a perícia realizada na ação pregressa havia constatado incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual à época (agricultura) é descabida. Naquela ação foi reconhecido somente o direito ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária, por decisão transitada em julgado.

Não é possível, portanto, o reconhecimento de incapacidade permanente, mesmo que parcial, com base no laudo pericial produzido na ação anterior (evento 1, OUT18, pp. 192/193).

Dito isso, cumpre saber se a autora detinha a qualidade de segurada e a carência necessárias à concessão do benefício em 26/09/2019, data de início de incapacidade fixada pelo perito judicial.

A respeito, extrai-se da sentença recorrida (evento 57, SENT1):

Alega o INSS na contestação que a parte autora não comprova a qualidade de segurada e carência para a concessão (CONTES1, evento 30).

Sobre a qualidade de segurado a autora sustenta apenas que "conforme faz prova no processo judicial, foi comprovada a qualidade de segurada da autora como agricultora" (INIC1, evento 1), alegação ratificada na emenda à inicial (evento 7).

Oportunizado à autora a produção de provas de retorno à atividade laborativa depois da cessação do benefício (eventos 47 e 52), peticionou no evento 55 relatando que desde 2012 não retornou ao trabalho diante do agravamento da patologia (PET1), o que prejudica o pedido para produção de provas em audiência.

Nos termos do art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213, o segurado que deixar de exercer atividade abrangida pela Previdência Social mantém sua qualidade por doze meses após a cessação das contribuições e o prazo previsto no §2º do referido artigo não tem aplicação ao presente caso.

Portanto, é improcedente o pedido, seja para o restabelecimento do benefício em 2012 - pela fixação da DII somente em 2019 - seja para concessão de novo benefício nas DERs de 2014 e 2016 ou mesmo na DII fixada pelo perito, uma vez que em nenhum dessses marcos mantinha qualidade de segurada, já que declarou não ter retornado ao labor depois de 2012.

A autora não comprovou o retorno à atividade de agricultura após 2012 e apresenta recolhimentos como contribuinte individual apenas no intervalo de 01/09/2019 a 30/09/2021 (evento 4, CNIS2).

Conquanto fosse segurada do RGPS na DII, agora como contribuinte individual, não detinha os seis meses de carência imprescindíveis à recuperação da qualidade de segurado, conforme acima estabelecido. Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Honorários Sucumbenciais

Considerando a manutenção da sentença e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737436v40 e do código CRC 95e1863e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/3/2023, às 12:11:5


5007500-44.2019.4.04.7202
40003737436.V40


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007500-44.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: ILUIR FATIMA VIEIRA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. desnecessidade DE NOVA PERÍCIA. carência não comprovada.

1. Para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

2. Hipótese em que os documentos médicos juntados pela parte autora não são suficientes para afastar a conclusão a respeito da data de início da incapacidade a que chegou o perito do Juízo, profissional que atua no processo distante do interesse das partes e possui plena qualificação para a análise das condições laborais da parte autora.

4. A mera discordância da parte autora quanto às informações constantes do laudo, não tem o condão de descaracterizar a prova. Destaco que o objetivo principal da perícia não é o diagnóstico para fins de tratamento, mas a avaliação das condições para o trabalho - matéria suficientemente esclarecida pelo laudo técnico apresentado.

3. Situação em que a parte autora não apresentava a carência necessária à concessão de benefício por incapacidade na data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial, sendo indevido o benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003737438v4 e do código CRC 7a63f31b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 15/3/2023, às 11:36:4


5007500-44.2019.4.04.7202
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Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5007500-44.2019.4.04.7202/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ILUIR FATIMA VIEIRA DE MELLO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SANDRA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB SC031400)

ADVOGADO(A): MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:17:11.

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