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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICO-PERICIAL...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:53:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICO-PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a prova pericial, embora registrando que a segurada é portadora de patologia, aponta para a existência de capacidade para o trabalho, e inexistem elementos a infirmar a conclusão a que chegou o perito, revela-se inviável a outorga da proteção previdenciária. 2. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício. 3. Recurso de apelação improvido. (TRF4, AC 0019356-17.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 04/04/2017)


D.E.

Publicado em 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019356-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARCIO LUCIANO MUHL
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
:
Jonas Guerino Pasqualotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INDICATIVO DE CAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A INFIRMAR A CONCLUSÃO TÉCNICO-PERICIAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Se a prova pericial, embora registrando que a segurada é portadora de patologia, aponta para a existência de capacidade para o trabalho, e inexistem elementos a infirmar a conclusão a que chegou o perito, revela-se inviável a outorga da proteção previdenciária.
2. No caso dos autos, o laudo pericial concluiu pela capacidade para o trabalho, razão pela qual é indevida a concessão de benefício.
3. Recurso de apelação improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210245v5 e, se solicitado, do código CRC CA243F76.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 28/03/2017 19:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019356-17.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
MARCIO LUCIANO MUHL
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
:
Jonas Guerino Pasqualotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensos em razão da concessão de AJG.
A parte autora, em suas razões de apelação, requer a reforma da sentença, afirmando que, apesar de ter retornado ao trabalho em 16-03-11, esteve incapaz de trabalhar no período decorrido entre a data do requerimento do auxílio-doença (25-10-10) e a do retorno ao labor, fazendo jus ao pagamento de benefício de auxílio-doença por incapacidade no referido período (fls. 125-133).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório..

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Dos requisitos para a concessão do benefício
A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Extrai-se, da leitura dos dispositivos acima transcritos, que são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
Da qualidade de segurado e do período de carência
Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o art. 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Prevê a LBPS que, decorrido o período de graça na forma do § 4º, as contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado somente serão computadas para efeitos de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
Cumpre destacar que no caso dos segurados especiais não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência conforme acima referido, sendo necessária, porém, a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Eis a disciplina do art. 39, da Lei 8.213/91:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido (...)
Nestes casos, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o art. 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos.
Da comprovação da incapacidade laboral
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, através de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir.
Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.
Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 20/07/2011 no Juízo Estadual de Sarandi/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
A qualidade de segurado e o cumprimento do requisito da carência não foram contestados de forma contundente pelo INSS, não sendo, a priori, pontos controvertidos na presente ação. Assim, a matéria central a ser enfrentada, e motivo da decisão administrativa, diz respeito ao requisito da incapacidade.
Nesse passo, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial em 02-10-12 (fls. 70-72), pelo médico ortopedista Sebastião M. G. Vidal Filho, chegando à conclusão de que o autor, atualmente com 25 anos e de profissão auxiliar de serviços gerais, é portador de seqüela de poliomelite no membro inferior esquerdo (fl. 71, resposta 7), sem incapacidade para o trabalho (fl. 71, resposta 7.4).
Deve ser registrado que o autor afirma ter retornado ao trabalho em 17-03-11 (fl. 112) e que o único documento médico particular que juntou se limita a atestar a existência de "discrepância de membros, deformidade do pé, atrofia muscular e déficit de mobilidade do pé esquerdo", sem indicar incapacidade (fl. 21).
Diante disso, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, diante da prova técnica produzida pelo expert de confiança do Juízo e da prova documental disponível, não há como acolher a irresignação.
Com efeito, a existência de patologia ou lesão nem sempre significa que está o segurado incapacitado para o trabalho. Doença e incapacidade podem coincidir ou não, dependendo da gravidade da moléstia, das atividades inerentes ao exercício laboral e da sujeição e resposta ao tratamento indicado pelo médico assistente. Portanto, nem toda enfermidade gera a incapacidade necessária ao deferimento dos benefícios previdenciários postulados.
Saliento que a divergência quanto às conclusões do laudo não implica na realização de nova perícia ou na complementação do procedimento, já que se verifica que a prova foi suficientemente esclarecedora para o convencimento do Juízo.
Considere-se, ainda, que o perito judicial desempenha múnus público, goza da confiança do magistrado e não possui interesse na causa. Logo, os atestados médicos e exames juntados aos autos não possuem o condão de refutar as conclusões explicitadas no laudo pericial.
Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8210244v6 e, se solicitado, do código CRC 786F5B0C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019356-17.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033780920118210069
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
MARCIO LUCIANO MUHL
ADVOGADO
:
Isac Cipriano Pasqualotto
:
Jonas Guerino Pasqualotto e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 292, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909736v1 e, se solicitado, do código CRC EA6CAEC9.
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