Apelação Cível Nº 5027552-12.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300525-95.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELITO INACIO RIBEIRO
ADVOGADO: DEISI PAULA CARARO (OAB SC048229)
ADVOGADO: RODRIGO JACINTO GOLIN (OAB SC037242)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado por JOCELITO INÁCIO RIBEIRO, concedendo-lhe aposentadoria por invalidez, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER 05/04/2016), respeitada a prescrição quinquenal e descontados os valores eventualmente já adimplidos.
O INSS, preliminarmente, alega a nulidade do laudo pericial e da sentença que nele se baseou.
Aduz que o perito não avaliou a efetiva atividade desenvolvida pelo autor, nem apresentou resposta aos seus quesitos.
Requer o retorno dos autos à origem, a fim de que a perícia seja complementada, respondendo ao quesito complementar apresentado na fl.129, bem como aos quesitos apresentados em sede de contestação (fls. 56/58).
No mérito, sustenta que o autor não detinha a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (30/12/2015), não preencheu a carência e, ainda, como a perícia avaliou atividade diversa, não há prova da incapacidade para atividade habitual.
Requer, assim, a reforma da sentença.
Requer, ainda, que a correção monetária observe o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, como também seja reconhecida a isenção de custas processuais.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Registre-se, de início, que a perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.
No caso, o laudo pericial (evento 2 - LAUDOPERIC41) apresentou respostas apenas para os quesito do juízo.
Nele não há respostas para os quesitos formulados pelas partes, tanto assim que ambas apresentaram impugnação (evento 2 - OUT45 e OUT48), as quais, todavia, não chegaram a ser analisadas pelo juízo de origem.
Em assim sendo, tem-se que o referido laudo padece de nulidade.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E COERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos, sendo completo, coerente e livre de contradições formais, prestando-se ao seu fim, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. Inexistindo prejuízo para a defesa e para a formação da convicção não há nulidade, nos termos da regra contida no art. 249, §1º e do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, repetida no art. 282, §1º e no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5001278-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO SEM RESPOSTA A QUESITOS DAS PARTES. NULIDADE.PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA. 1. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional responda a nenhum dos quesitos entregues pelas partes. 2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5002338-76.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)
Ademais, alega o INSS que o referido laudo não teria levado em considerado a atividade hodiernamente desenvolvida pelo autor, de modo que esse ponto também merece atenção.
Diante desse quadro, impõe-se o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por outro médico especialista em Cardiologia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.
Desde já, agrega-se aos quesitos do juízo os que se seguem:
a) Qual a atividade que vinha sendo desenvolvida pelo autor? Até quando?
b) Qual a atividade por ele desenvolvida na atualidade?
c) Quais as implicações da cardiopatia no desempenho de sua atividade laborativa?
d) A moléstia inviabiliza a prática de todo e qualquer trabalho?
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5027552-12.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300525-95.2017.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELITO INACIO RIBEIRO
ADVOGADO: DEISI PAULA CARARO (OAB SC048229)
ADVOGADO: RODRIGO JACINTO GOLIN (OAB SC037242)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados por ambas as partes, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5027552-12.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOCELITO INACIO RIBEIRO
ADVOGADO: DEISI PAULA CARARO (OAB SC048229)
ADVOGADO: RODRIGO JACINTO GOLIN (OAB SC037242)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1236, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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