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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANUL...

Data da publicação: 28/07/2020, 21:56:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. QUESITOS NÃO RESPONDIDOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA. Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5027895-08.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027895-08.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300965-78.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IZARTINA MOREIRA

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por IZARTINA MOREIRA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega a apelante, em síntese, que a perícia oral (integrada) viola o disposto no artigo 473 do CPC.

Relata que, passados mais de 06 meses, o perito apresentou laudo inconsistente, sem responder aos quesitos de forma clara e com impressões subjetivas.

Assevera que o perito não respondeu aos quesitos por ela formulados.

Requer, assim, a anulação do laudo e a produção de um novo.

De outro lado, sustenta que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, conforme artigo 479 do CPC.

Diz que a análise da incapacidade deve levar em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade e qualificação profissional do segurado, como também critérios de razoabilidade.

Requer, assim, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Registre-se, de início, que a perícia tem por função elucidar ao juízo e às partes todos os elementos necessários à verificação do real estado de saúde do segurado que objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

O fato de a perícia ser integrada, por si só, não a desqualifica.

Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Não há óbice à realização de perícia judicial integrada em audiência de conciliação e instrução, a qual vai ao encontro de preceitos como celeridade a duração razoável do processo. Precedentes. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade,conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 4. A conclusão do laudo pericial, de que ausente a incapacidade laborativa, é de ser indeferido o benefício pleiteado. Improcedência mantida. 5. Majorada em 50% a verba honorária fixada na sentença. (TRF4, AC 5026746-11.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 27/09/2019)

No caso, a perícia foi realizada em audiência (evento 2 - AUDIÊNCI20), mas, como o arquivo audiovisual correspondente estava inaudível, o juízo de origem determinou que o perito apresentasse laudo por escrito (evento 2 - DESP31).

O laudo pericial foi anexado no evento 2 - LAUDOPERIC34.

Constata-se que o referido laudo apresenta respostas a quesitos não identificados.

Não foi possível saber por quem foram formulados (deduz-se serem do juízo) nem qual o conteúdo exato de cada pergunta.

Ademais, nele não há respostas para os quesitos formulados pela parte autora.

Em assim sendo, tem-se que o referido laudo padece de nulidade.

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL COMPLETO E COERENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício. 3. Não se configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial responde aos quesitos, sendo completo, coerente e livre de contradições formais, prestando-se ao seu fim, que é o de fornecer ao juízo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. 4. Inexistindo prejuízo para a defesa e para a formação da convicção não há nulidade, nos termos da regra contida no art. 249, §1º e do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, repetida no art. 282, §1º e no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015. (TRF4, AC 5001278-45.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 20/08/2019)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL MÉDICO SEM RESPOSTA A QUESITOS DAS PARTES. NULIDADE.PROVA PERICIAL MÉDICA. NECESSÁRIA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA - ANULADA. 1. É nulo o laudo médico pericial apresentado sem que o profissional responda a nenhum dos quesitos entregues pelas partes. 2. Para o exato alcance dos fatos trazidos ao processo, cabe ser anulada a sentença e devolvido os autos à instrução processual quando verificado ser necessária a realização de nova perícia médica. (TRF4, AC 5002338-76.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 16/05/2018)

Por conseguinte, impõe-se o provimento da apelação, para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por outro médico especialista em Ortopedia/Traumatologia, para avaliar a alegada incapacidade da parte autora.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853687v6 e do código CRC e62c5c06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:34:48


5027895-08.2019.4.04.9999
40001853687.V6


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027895-08.2019.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300965-78.2018.8.24.0017/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IZARTINA MOREIRA

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. quesitos não respondidos. NECESSIDADE DE realização DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.

Em face das dúvidas geradas pelo laudo pericial, o qual, inclusive, não apresenta respostas aos quesitos formulados pela parte autora, impõe-se a anulação da sentença, para a realização de nova perícia médica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001853688v5 e do código CRC fcb9f2a8.Informações adicionais da assinatura:
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5027895-08.2019.4.04.9999
40001853688 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Apelação Cível Nº 5027895-08.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: IZARTINA MOREIRA

ADVOGADO: GILBERTO JAKIMIU (OAB SC024817)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1415, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/07/2020 18:56:44.

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