Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. REA...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:22:45

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL LACÔNICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO. PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Sendo o laudo pericial judicial lacônico, sequer descrevendo a anamnese, os documentos médicos analisados e o exame do estado físico e mental da segurada, necessária a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico pisquiatra, especialista nas patologias apresentadas pela parte autora. (TRF4, AC 5001097-05.2022.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (evento 181, SENT1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença recebido (14/08/2016), devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.

No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.

Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 à espécie.

Recorre o INSS sustentando nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação. Menciona que as respostas prestadas pela perita não correspondem aos quesitos formulados. Afirma não haver relato da anamnese e descrição do exame psiquiátrico e do comportamento da autora durante o ato pericial. Acrescenta não ser coerente a fixação do início da doença e da incapacidade na mesma data (04/2015). Subsidiariamente, pede a adoção do INPC como índice de correção monetária (evento 187, OUT1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

Solvida questão de ordem para reconhecer a incompetência e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual ((evento 205, QUESTORDEM1).

Suscitado conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 205, QUESTORDEM1), o Superior Tribunal de Justiça declarou esta Corte competente para o julgamento da causa (evento 215, OFIC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A autora, 46 anos de idade, qualificada como auxiliar de serviços gerais nas perícias administrativas (evento 199, LAUDO1), apresenta apenas dois vínculos de emprego curtos no CNIS, o último com a empresa Compensados Indupinho Ltda., entre 17/04/2007 e 29/05/2007 (evento 200, CNIS2).

Recebeu auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho - NB 542.288.159-8, de 18/08/2010 a 09/08/2016 (evento 1, OUT7), restabelecido a partir de 03/2020 por força de tutela antecipada deferida nestes autos (evento 108, DEC1).

A partir de 11/20121 a autora passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente (NB 637.415.043-4), em decorrência da implantação do benefício determinada na sentença (evento 181, SENT1, evento 216, INF4).

Pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento administrativo, em 14/08/2016 (evento 1, OUT7).

Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.

Realizada perícia médica judicial, a perita concluiu que a segurada encontra-se inapta para o trabalho desde abril de 2015. Do laudo (evento 54, LAUDOPERIC1), extrai-se:

Como se percebe, o laudo pericial não contém fundamentos mínimos que permitam concluir com segurança pela incapacidade da autora para sua atividade habitual.

Sequer há descrição da anamnese, do exame físico e do estado mental, bem como dos documentos médicos considerados para a conclusão pericial. As respostas são lacônicas e desprovidas de qualquer fundamentação, não servindo para amparar o convencimento do julgador acerca da incapacidade laborativa.

Ademais, as queixas registradas na inicial e destacadas nas perícias médicas administrativas denotam que se trata de patologia psiquiátrica, sendo imprescindível a juntada de prontuário de acompanhamento médico desde o início da patologia e a realização de nova perícia com médico especialista na área.

Assim, necessária a reabertura da instrução processual, para que:

a) a parte autora providencie a juntada do prontuário de acompanhamento médico psiquiátrico;

b) seja realizada nova perícia judicial, por médico psiquiatra.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641074v39 e do código CRC eb45d224.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/9/2024, às 21:53:49


5001097-05.2022.4.04.9999
40004641074.V39


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001097-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL lacônico E SEM FUNDAMENTAÇÃO. patologia psiquiátrica. necessidade de perícia com especialista. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

Sendo o laudo pericial judicial lacônico, sequer descrevendo a anamnese, os documentos médicos analisados e o exame do estado físico e mental da segurada, necessária a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico pisquiatra, especialista nas patologias apresentadas pela parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004641075v6 e do código CRC ce1088a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:34:1


5001097-05.2022.4.04.9999
40004641075 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5001097-05.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:45.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!