
Apelação Cível Nº 5001097-05.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade, nos seguintes termos (
):Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de declarar que a parte requerente tem direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença recebido (14/08/2016), devendo a parte requerida implantar, no prazo de 15 (quinze) dias, o benefício, incluindo o abono anual, e a pagar todas as parcelas vencidas desde sua citação, corrigidas pelos índices de remuneração, conforme fundamentação supra.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora.
No que tange à fixação de honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, inviável, por ora, a fixação do percentual, tendo em vista o disposto no inciso II do § 4°, do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a autarquia ré ao pagamento integral das custas processuais, nos termos do enunciado da Súmula nº 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sendo inaplicável a regra contida no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 à espécie.
Recorre o INSS sustentando nulidade do laudo pericial por ausência de fundamentação. Menciona que as respostas prestadas pela perita não correspondem aos quesitos formulados. Afirma não haver relato da anamnese e descrição do exame psiquiátrico e do comportamento da autora durante o ato pericial. Acrescenta não ser coerente a fixação do início da doença e da incapacidade na mesma data (04/2015). Subsidiariamente, pede a adoção do INPC como índice de correção monetária (
).Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Solvida questão de ordem para reconhecer a incompetência e determinar o encaminhamento dos autos à Justiça Estadual ((
).Suscitado conflito negativo de competência pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (
), o Superior Tribunal de Justiça declarou esta Corte competente para o julgamento da causa ( ).Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
A autora, 46 anos de idade, qualificada como auxiliar de serviços gerais nas perícias administrativas (
), apresenta apenas dois vínculos de emprego curtos no CNIS, o último com a empresa Compensados Indupinho Ltda., entre 17/04/2007 e 29/05/2007 ( ).Recebeu auxílio por incapacidade temporária - acidente do trabalho - NB 542.288.159-8, de 18/08/2010 a 09/08/2016 (
), restabelecido a partir de 03/2020 por força de tutela antecipada deferida nestes autos ( ).A partir de 11/20121 a autora passou a receber aposentadoria por incapacidade permanente (NB 637.415.043-4), em decorrência da implantação do benefício determinada na sentença (
, ).Pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento administrativo, em 14/08/2016 (
).Para a concessão de benefício por incapacidade são exigidas, além da comprovação da incapacidade: (a) a qualidade de segurado quando do início da incapacidade, não podendo esta ser pré-existente à sua filiação ou reingresso, (b) a carência em número de contribuições mensais, na forma do art. 25, I da Lei 8.213/1991, ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 26 da mesma norma.
Realizada perícia médica judicial, a perita concluiu que a segurada encontra-se inapta para o trabalho desde abril de 2015. Do laudo (
), extrai-se:Como se percebe, o laudo pericial não contém fundamentos mínimos que permitam concluir com segurança pela incapacidade da autora para sua atividade habitual.
Sequer há descrição da anamnese, do exame físico e do estado mental, bem como dos documentos médicos considerados para a conclusão pericial. As respostas são lacônicas e desprovidas de qualquer fundamentação, não servindo para amparar o convencimento do julgador acerca da incapacidade laborativa.
Ademais, as queixas registradas na inicial e destacadas nas perícias médicas administrativas denotam que se trata de patologia psiquiátrica, sendo imprescindível a juntada de prontuário de acompanhamento médico desde o início da patologia e a realização de nova perícia com médico especialista na área.
Assim, necessária a reabertura da instrução processual, para que:
a) a parte autora providencie a juntada do prontuário de acompanhamento médico psiquiátrico;
b) seja realizada nova perícia judicial, por médico psiquiatra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5001097-05.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL lacônico E SEM FUNDAMENTAÇÃO. patologia psiquiátrica. necessidade de perícia com especialista. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
Sendo o laudo pericial judicial lacônico, sequer descrevendo a anamnese, os documentos médicos analisados e o exame do estado físico e mental da segurada, necessária a reabertura da instrução para a realização de nova perícia com médico pisquiatra, especialista nas patologias apresentadas pela parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001097-05.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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